DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/01/2023 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Presidência
da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados
CONSELHO
DIRETOR
RESOLUÇÃO
CD/ANPD Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Comitê de
Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso da competência que
lhe foi atribuída pelo art. 55-C, I e art. 55-G, §2º, ambos da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, do art. 5º IX e parágrafo único da Portaria ANPD nº
01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o art. 2º do
Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e considerando o disposto nos autos
do processo nº 00261.002344/2022-04, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de deliberar sobre
assuntos relativos à implementação de ações de governo digital e ao uso de
recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Autoridade.
Parágrafo único. As ações do
CGD/ANPD deverão estar em consonância com a Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal e alinhadas ao Planejamento Estratégico da ANPD.
Art. 2º Compete ao CGD/ANPD:
I - zelar pelo alinhamento das
iniciativas de Tecnologia da Informação (TI) à estratégia institucional;
II - deliberar, estabelecer, e
acompanhar os objetivos, metas, planos, projetos e ações de TI, bem como
definir e priorizar as iniciativas e os investimentos em TI;
III - estabelecer diretrizes,
normas e práticas acerca de Tecnologia da Informação no âmbito da ANPD;
IV - aprovar:
a) as estratégias e os
instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação (PDTIC);
b) o Plano de Transformação
Digital; e
c) o Plano de Dados Abertos da
ANPD;
V - monitorar e prestar contas
acerca da execução dos Planos de TI, inclusive Plano de Transformação Digital e
do Plano de Dados Abertos da ANPD;
VI - acompanhar o desempenho
das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas
definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, monitorar
e avaliar os resultados obtidos com a implantação de ações de Tecnologia da
Informação e de Governança Digital, promovendo a transparência ativa; e
VII - dispor sobre o Regimento
Interno do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
desta Resolução.
§ 1º O CGD/ANPD informará ao
Comitê de Governança da ANPD, ao menos trimestralmente, ou sempre que
solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento dos trabalhos e as
deliberações.
§ 2º Após a deliberação pelo
CGD/ANPD, os documentos referidos no inciso IV serão submetidos à aprovação do
Comitê de Governança da ANPD.
§ 3º Os documentos referidos
nos incisos IV serão elaborados pelas unidades competentes da ANPD.
Art. 3º O CGD/ANPD será
composto pelo encarregado de dados pessoais e pelos titulares das seguintes
unidades organizacionais:
I - Secretaria-Geral, que o
presidirá;
II - Coordenação-Geral de
Administração;
III - Coordenação-Geral de
Fiscalização;
IV - Coordenação-Geral de
Normatização;
V - Coordenação Geral de
Tecnologia e Pesquisa;
VI - Coordenação-Geral de
Relações Institucionais e Internacionais; e
VII - Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação.
§ 1º Cada membro do colegiado
terá como suplente o seu substituto formalmente instituído, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Presidente do CGD/ANPD
poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras
unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Os Diretores da ANPD
poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões do CGD/ANDP, sem
direito a voto.
Art. 4º O CGD/ANPD se reunirá
em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus
membros.
§ 1º É obrigatória a presença
física ou por videoconferência do Presidente do Comitê ou de seu suplente nas
reuniões.
§ 2º O quórum de reunião do
CGD/ANPD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos
presentes.
§ 3º Caso a Reunião Ordinária
não seja convocada pelo Presidente do Comitê até o final do trimestre, qualquer
membro do CGD poderá fazê-lo no prazo de 7 (sete) dias, a contar do
encerramento do período referido no caput.
§ 4º Além do voto ordinário, o
Presidente do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º Os suplentes poderão
participar livremente das reuniões, tendo direto a voto somente quando
estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
§ 6º Os membros do comitê
deverão receber com antecedência mínima de 2 (dois) dias da reunião ordinária a
pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.
§ 7º As deliberações do CGD
serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os
presentes na reunião.
Art. 5º As reuniões do
CGD/ANPD serão realizadas:
I - presencialmente ou por
videoconferência, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e
II - por videoconferência,
para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua
realização.
Art. 6º A Secretaria Executiva
do CGD/ANPD será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação -
CGTI da ANPD.
Art. 7º O CGD/ANPD poderá
propor a instituição de comissões ou grupos de trabalho para subsidiar
tecnicamente suas atividades e suas deliberações.
Art. 8º A participação no
Comitê de Governança Digital da ANPD, nas comissões e nos grupos de trabalho
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR
GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.