DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/01/2023 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério
da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 1.103, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Disciplina os atos
complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos
beneficiários do INSS, conforme Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro
de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.000334/2023-11,
resolve:
Art. 1º Disciplinar os atos
complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos
beneficiários do INSS, conforme Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro
de 2022.
Art. 2º Podem ser considerados
válidos como comprovação de vida realizada os atos, meios, informações ou base
de dados elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de
fevereiro de 2022, desde que realizados ou atualizados no prazo de até 10 (dez)
meses posteriores ao último aniversário do beneficiário.
Art. 3º Serão migradas dos
bancos de dados integrados à base do INSS as seguintes informações para efeito
de comprovação de vida:
I - base de dados originária;
II - data e hora da
ocorrência;
III - CPF;
IV - nome completo; e
V - UF (Unidade da Federação)
da ocorrência.
Parágrafo único. É obrigatória
a informação do selo de confiabilidade de acesso do beneficiário para os dados
migrados das bases do sítio gov.br.
Art. 4º Os dados migrados das
bases governamentais serão reunidos e mantidos em ambiente específico de
armazenamento por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Quando houver
nova atualização de mesma origem e mesmo processo de identificação, os dados
serão substituídos pela informação mais recente.
Art. 5º Os dados das
interações sociais coletadas formarão um banco de pontuação, de acordo com
definição de integridade do dado obtido, a ser definido pelo Instituto.
§1º O banco de pontuação se
dará para eventos posteriores à data de aniversário do beneficiário, até que
ocorra algum evento comprobatório ou até o fim do prazo de 10 (dez) meses.
§2º Após o atingimento da
pontuação mínima necessária para atualização do benefício, o mesmo será
processado automaticamente pelo SIBE-PU ou por ferramenta que o substitua.
§3º Uma vez identificado que o
beneficiário realizou alguma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria
PRES/INSS nº 1.408, de 2022, o benefício receberá a informação da prova de vida
realizada e a data do processamento, na competência em que ocorreu a
atualização.
Art. 6º Para fins de avaliação
e monitoramento, as informações migradas dos bancos de dados integradas com o
sistema do INSS serão classificadas conforme seu nível de integridade (alto,
médio e baixo).
§1º Os benefícios cuja
classificação do nível de integridade for definida como baixo, poderão ser
encaminhados para análise administrativa conforme as regras estabelecidas nesta
Portaria.
§2º A classificação dos níveis
de integridade será definida em ato próprio quando da consolidação das bases
integradas.
Art. 7º Quando não for
possível confirmar a realização da prova de vida por um dos atos elencados no
artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, por meio das bases de dados
já integradas com os sistemas do INSS ou quando as informações obtidas não se mostrarem
suficientes, o beneficiário será automaticamente notificado, via canais remotos
(Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária, a realizar algum ato de
forma que seja identificado em alguma base de dados constantes na Portaria
acima citada.
Art. 8º Após a notificação, o
segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma das ações
elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022.
Art. 9º Transcorrido o prazo
estabelecido no artigo 8º, será criada automaticamente a tarefa
"Comprovação de Vida" no sistema de Portal de Atendimento - PAT ou
sistema que o substitua nos seguintes casos:
I- quando não identificada
ação ou atualização nas bases de dados integradas com os sistemas do INSS; ou
II - quando não atingida a
pontuação mínima para comprovação de vida.
§1º Para os casos previstos
nos incisos I e II do caput, poderá ser emitida Pesquisa Externa - PE para
localização do beneficiário, a ser realizada por servidor do INSS ou parceiro
constituído.
§ 2º A realização de PE deverá
seguir as diretrizes e procedimentos definidos em ato próprio.
§3º O disposto no § 1º não
impede que o INSS utilize dados de identificação do beneficiário obtidos por
meio de identificação presencial no INSS ou por outros parceiros devidamente
autorizados.
Art. 10. O pagamento do benefício
será bloqueado e o beneficiário novamente notificado, pelas mesmas vias
previstas no art. 7º desta Portaria, para realizar, no prazo de 30 (trinta)
dias, uma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de
2022, quando:
I - realizada PE e esta não
for considerada efetiva para a comprovação de vida;
II - o endereço cadastrado nas
bases de dados do INSS for insuficiente para realizar a localização do
beneficiário.
§ 1º Caso o beneficiário não
realize os procedimentos previstos no caput, o benefício será suspenso.
§ 2º Ocorrendo a situação
prevista no § 1º, o benefício somente poderá ser reativado após realizada a
comprovação de vida por atendimento presencial na rede bancária ou por meio de
reconhecimento biométrico.
§ 3º O beneficiário poderá
entrar em contato com o canal 135 para buscar informações para comprovação da
prova de vida.
§ 4º Transcorrido o período de
6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado.
Art. 11. Quando a comprovação
de vida for realizada por intermédio de procurador constituído, deverá ser
observado os procedimentos previstos no caput do artigo 539 da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e nos artigos 24 e 26 da
Portaria nº 992 DIRBEN/INSS de 28 de março de 2022.
Parágrafo único. O prazo da
procuração para fins de comprovação de vida é de até 12 (doze) meses, conforme
definido no artigo 535 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 12. Quando a comprovação
de vida for realizada por intermédio de Representante Legal, deverá ser
observado os procedimentos previstos no §14 do artigo 527 da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Parágrafo único. O prazo do
termo de responsabilidade da Representação Legal, para fins de comprovação de
vida, será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sempre que for necessário
para esse fim.
Art. 13. Nos casos em que o
beneficiário residir no exterior e não for identificado no processamento
automático de que trata esta Portaria, a comprovação de vida poderá ser
realizada:
I - nas representações
consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior; ou
II - por meio do Formulário
Específico de "Atestado de Vida para comprovação perante o INSS",
constante no sítio www.gov.br/inss/pt-br, assinado na presença de um notário
público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país,
para os residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Parágrafo único. A
documentação de comprovação de vida prevista nos incisos I e II do caput deverá
ser encaminhada ao INSS diretamente pelo beneficiário, por meio do MEU INSS ou
por correio.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
AILTON
NUNES DE MATOS JUNIOR
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.