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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério das Comunicações/Agência Nacional de Telecomunicações/Conselho Diretor

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 760, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência, que pode restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;

CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 162 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade das Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública de garantir que eventos públicos transcorram dentro da normalidade em ambiente seguro tanto para participantes quanto população em geral, bem como autoridades presentes ao evento;

CONSIDERANDO que o emprego de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) tem potencial de inibir as comunicações em diversos serviços, incluindo aqueles relacionados a situações de emergência;

CONSIDERANDO o art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

CONSIDERANDO os §§ 2º e 3º do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato normativo precedido de Consulta Pública;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 60, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071902/2020-16, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

Art. 2º Os arts. 3º, 7º e 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................

§ 1º Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência.

§ 2º O disposto no § 1º não é aplicado para a interferência prejudicial que ocorrer nos limites da área de bloqueio e nas faixas de frequências de interesse estabelecidas em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações." (NR)

"Art. 7º .............................................

§ 3º ..................................................

VI - Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações. " (NR)

"Art. 10. .............................................

§ 4º Os Requisitos Técnicos para Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) não se restringem às faixas de frequências específicas referidas no caput." (NR)

Art. 3º Revogar a Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, que aprova a Norma de Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.02.2023

-Danilo Forte diz que reforma tributária é consenso no Congresso: ‘Reduzir impostos e simplificar’

Em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News, o deputado federal analisou o atual panorama do sistema tributário brasileiro e defendeu mudanças para fomentar o empreendedorismo

-Presidente do PT afirma que ‘Banco Central é entrave para desenvolvimento’ do Brasil

Para Gleisi Hoffmann, a fixação de altas taxas de juros afasta investidores do setor privado, dificultando o crescimento econômico

-PF prende coronel, capitão, tenente e major em nova fase de operação contra atos criminosos

Polícia Federal (PF) iniciou, nesta terça-feira (7), uma nova fase da Operação Lesa Pátria, que tem como alvo os envolvidos nos ataques contra as sedes dos Três Poderes do dia 8 de janeiro em Brasília

-Lula escolhe política econômica que já deu errado antes, diz Gustavo Loyola

Em entrevista à CNN nesta terça, o ex-presidente do Banco Central (BC) avaliou que não há motivos "racionais" para a mudança de postura de Lula quanto ao papel do BC

-Flávio Bolsonaro denuncia Randolfe no Conselho de Ética por confusão com celular de youtuber

Na semana passada, Randolfe tomou o smartphone de um influenciador que o questionou em um anexo do Senado

-Em meio a críticas de Lula, BC alerta para riscos de política fiscal expansionista e alteração de metas de inflação

Lula subiu o tom nas críticas em movimento que aliados leram como estratégia para forçar a autoridade monetária a reduzir a Selic nos próximos meses

-No esforço para distensionar a relação do governo Lula com as Forças Armadas após os ataques de 8 de janeiro, o ministro da Defesa, José Múcio, evita a todo custo dois temas que preocupam uma ala do governo e podem se tornar novos focos de crise: a celebração do golpe de 1964 e uma possível reforma no currículos dos militares.

-Bolsonaro diz, nos EUA, que pretende voltar ao Brasil e que será oposição

Nos Estados Unidos desde 31 de dezembro, o ex-presidente disse que pretende voltar para fazer "oposição responsável"

-Partidos estão de olho em cargos nas comissões permanentes no Congresso Nacional

-Além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), vista como a mais importante do Congresso, as comissões de Finanças e Tributação, Fiscalização e Controle e Relações Exteriores e Orçamento também são alvo de disputa entre os políticos. Muita negociação está em curso. No Senado, o cenário é um pouco mais incerto do que o da Câmara. O que se fala nos bastidores é da mobilização da ala do grupo de Bolsonaro mais radical para assumir os colegiados de maior destaque na Casa.

DESIGNADA TAINÁ GUIMARÃES ALVARENGA Assessor, na Assessoria Especial do Presidente da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Assessoria Especial do Presidente da República

PORTARIA Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

O ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e a Portaria nº 486/CC, de 4 de novembro de 2020, resolve:

DESIGNAR

TAINÁ GUIMARÃES ALVARENGA para exercer a função de Assessor, código FCE 2.13, na Assessoria Especial do Presidente da República.

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADA FABIANA RADTKE SCHWARZ Assessora Técnica, na Assessoria Especial do Presidente da República.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Assessoria Especial do Presidente da República

PORTARIA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

O ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e a Portaria nº 486/CC, de 4 de novembro de 2020, resolve:

DESIGNAR

FABIANA RADTKE SCHWARZ para exercer a função de Assessor Técnico, código FCE 2.10, na Assessoria Especial do Presidente da República.

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO LAZARO COELHO DE DEUS LIMA, Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.515 -NOMEAR

LAZARO COELHO DE DEUS LIMA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO ALEXANDRE PENA GHISLENI, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.513 -DESIGNAR

ALEXANDRE PENA GHISLENI, para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEAR PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONÇA, Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA DEFESA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.509 -NOMEAR

PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONÇA, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEADO RICARDO MAGNUS OSORIO GALVAO, Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.505 -NOMEAR

RICARDO MAGNUS OSORIO GALVAO, para exercer o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, código CCE 1.17.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Edital de chamamento público para requerimento de informações de registro e situação regulatória mundial de similares sem medicamento de referência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 3 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 19, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve tornar público o presente Edital de chamamento público para requerimento de informações de registro e situação regulatória mundial de medicamentos similares sem medicamento de referência, inclusive similares únicos de mercado, que não tiveram adequação à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 134, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a adequação de medicamentos já registrados, republicada como RDC n° 675, de 30 de março de 2022, e medicamentos de referência em avaliação, conforme informações detalhadas em Anexo.

MEIRUZE SOUSA FRITAS

ANEXO

1. OBJETO

Edital de chamamento público para requerimento de informações de registro e situação regulatória mundial de similares sem medicamento de referência, inclusive similares únicos de mercado, que ainda não tiveram a adequação à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 134, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a adequação de medicamentos já registrados, republicada como RDC n° 675, de 30 de março de 2022 avaliada pela Anvisa e medicamentos de referência em avaliação, que foram retirados da lista de medicamentos de referência. Trata-se de etapa preparatória com o propósito de atender os termos do Voto n° 275/2022/SEI/DIRE2/Anvisa.

2. PÚBLICO-ALVO

O presente Edital destina-se a todas as empresas titulares de registro de medicamentos sintéticos que cumpram com uma das condições descritas abaixo:

I- Sejam enquadrados como similares únicos de mercado (SUM) e ainda não tenham sido considerados adequados à RDC n° 134, de 29 de maio de 2003 ou à RDC n° 675, de 30 de março de 2022;

II - Sejam enquadrados como similares, ainda não tenham sido considerados adequados à RDC n° 134, de 29 de maio de 2003 ou RDC n° 675, de 30 de março de 2022 e não tenham, até o momento, medicamento de referência indicado na Lista de Medicamentos de Referência publicada pela ANVISA;

III - Sejam enquadrados como similares, novos ou genéricos e tenham estado, em algum momento, listados na Lista de Medicamentos de Referência publicada pela ANVISA, mas tenham sido retirados para avaliação e não tenham retornado até o momento.

Os medicamentos que foram identificados previamente como enquadrados nesses quesitos estão listados abaixo, no item 5 deste Anexo.

Caso algum medicamento se enquadre nos quesitos deste Edital e não esteja listado abaixo, ou que a informação sobre seus medicamentos constantes na tabela não esteja atualizada, a empresas titular do produto também fará parte do público-alvo e deverá igualmente proceder conforme descrito no item 4 deste anexo.

Também podem responder a este Edital as empresas que desejem registrar medicamentos genéricos e similares de determinado medicamento e que tenham tido o pedido de inclusão na lista de medicamentos de referência negado, ter devido a pendências na análise de eficácia, segurança e qualidade, ainda que o produto não esteja listado na tabela.

Empresas que pretendam registrar medicamentos genéricos e similares de medicamentos que não estão na lista de referência também podem preencher o formulário indicando seu interesse.

3. OBJETIVOS DO EDITAL

Coletar informações sobre os medicamentos de empresas conforme descrito em "PÚBLICO-ALVO", para subsidiar a decisão da Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED sobre a manutenção do registro destes medicamentos, assim como sobre a possibilidade de inclusão ou retorno dos mesmos para a lista de medicamentos de referência.

As informações a serem coletadas dizem respeito à presença ou não dos produtos em outros mercados regulados, à possibilidade de provas alternativas a estudos clínicos de fase III (por exemplo, estudos de bioequivalência) e à racionalidade clínica das associações, quando for o caso.

4. PRAZO E FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Para os casos enquadrados nos requisitos do Item 2 (público-alvo), a empresa deverá responder, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Edital, ao formulário cujo link está disponibilizado abaixo:

https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=P_J6tvPDNU2Ax7cIX17dgcXZCqFQkkJJoJXdRIfdcGlUMVc5VTNTQldUVEg3V0Y2SkwxRlUxVVhDQy4u

A resposta ao formulário é obrigatória para os produtos listados no item 5 deste Edital. No entanto, o formulário pode ser também respondido por qualquer empresa ou por pessoa interessada. As respostas ao formulário poderão ser publicizadas, a critério da Agência, resguardando o sigilo de informações nos termos da Lei, em especial informações sigilosas informadas pela detentora do registro do medicamento e informações sobre projetos em desenvolvimento das empresas que pretendem registrar medicamentos.

ANEXO:

5. LISTA DE MEDICAMENTOS ENVOLVIDOS

Presidente Lula na inauguração do Super Centro Carioca de Saúde

 


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Tenofovir desoproxila + lamivudina (300+300)mg - granel? FARMANGUINHOS compra no Valor Global: R$ 76.071.600,00. BLANVER FARMOQUIMICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/02/2023 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1/2023 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000962202216 . Objeto: Tenofovir desoproxila + lamivudina (300+300)mg - granel Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Fiocruz/Farmanguinhos detém Registro na ANVISA para medicamento, fornecedor é local de fabricação e exclusivo fornecimento Declaração de Inexigibilidade em 03/02/2023. RAINER WILHELM KONRAD. Requisitante. Ratificação em 03/02/2023. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 76.071.600,00. CNPJ CONTRATADA : 53.359.824/0004-61 BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A..

(SIDEC - 03/02/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/02/2023 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 90, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único: O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:

I - organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;

II - aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável;

III - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;

IV - qualificar a contratualização com a rede complementar;

V - mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e

VI - fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.

Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.

Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:

I - universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, tendo em vista a implementação da organização da Atenção Especializada em Saúde;

II - ampliação de acesso à Atenção Especializada em Saúde com foco nas Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;

III - formalização de relações horizontais de articulação e integração da Atenção Especializada em Saúde com os demais pontos de atenção à saúde;

IV - organização da Atenção Especializada em Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e

V - humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde.

Art. 4º A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano Estadual de Redução das Filas.

§ 1º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.

§ 2º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 3º Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.

§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano.

§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração.

Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio eletrônico.

Art. 6° O Plano Estadual de Redução das Filas deve conter no mínimo:

I - elenco dos procedimentos cirúrgicos, consultas especializadas e exames complementares de acordo com as filas prioritárias no estado e/ou município;

II - relação dos serviços de saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas especializadas;

III - meta de redução das filas em 2023; e

IV - cronograma de execução do recurso.

§ 1º Os recursos de que disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal para elaboração do Plano serão proporcionais à população, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.

Art. 7º O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:

I - Os indicadores de monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada;

II - Os indicadores discutidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada e a execução dos resultados do Programa serão monitorados mensalmente na reunião das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e

III - Em cada estado e no Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros indicadores de monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada.

Art. 8° O recurso financeiro federal no âmbito do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será repassado conforme o disposto neste artigo.

§ 1º O repasse do recurso deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.

§ 2º A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS):

I - do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas Especializadas; e

II - de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual e estabelecendo a distribuição dos recursos.

§ 3 º A transferência do recurso federal se dará da seguinte forma:

I - ⅓ do valor total de cada estado será repassado aos FES e FMS dos entes para fomentar o início do Programa; e

II - o montante restante será repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIH-SIA/SUS.

Art. 9° Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes nos Planos Estaduais de Redução das Filas, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.

Art. 10 Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), utilizando:

I - os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 - Eletivo; e

II - as séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:

a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor "5"; e

b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor "6".

Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) a coordenação do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas em âmbito nacional.

Art. 12. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidos no art. 8º.

Art. 13. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) - Plano Orçamentário 0005.

Art. 14. Em caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente a ⅓ do valor repassado para fomentar o início do Programa, poderá ser deduzido saldos remanescentes do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

Calendário Agenda