DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/02/2023 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 53
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 90, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Programa Nacional
de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas
Especializadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa
Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e
Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: O Programa
terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º São objetivos do
Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames
Complementares e Consultas Especializadas:
I - organizar e ampliar o
acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em
especial àqueles com demanda reprimida identificada;
II - aprimorar a governança da
Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por
resultados e financiamento estável;
III - fomentar o monitoramento
e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade
da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
IV - qualificar a
contratualização com a rede complementar;
V - mudar modelo de gestão e
regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando
a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades
de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e
VI - fomentar a implementação
de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a
realização de cirurgias eletivas.
Parágrafo único: Cabe à
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) elaborar e disponibilizar
a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos
para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.
Art. 3º São diretrizes do
Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames
Complementares e Consultas Especializadas:
I - universalidade, equidade e
integralidade da atenção à saúde, tendo em vista a implementação da organização
da Atenção Especializada em Saúde;
II - ampliação de acesso à
Atenção Especializada em Saúde com foco nas Cirurgias Eletivas, Exames
Complementares e Consultas Especializadas;
III - formalização de relações
horizontais de articulação e integração da Atenção Especializada em Saúde com
os demais pontos de atenção à saúde;
IV - organização da Atenção
Especializada em Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização
da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e
V - humanização da atenção,
garantindo a efetivação de um modelo de atenção centrado no usuário e baseado
nas suas necessidades de saúde.
Art. 4º A adesão dos gestores
ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames
Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano
Estadual de Redução das Filas.
§ 1º Os Planos Estaduais de
Redução das Filas deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias
Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões
Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.
§ 2º Os Planos Estaduais de
Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico,
disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS),
ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS),
preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º Cabe à SAES/MS a análise
e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.
§ 4º Caso necessário,
esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano.
§ 5º Em caso de reprovação,
poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração.
Art. 5º O Ministério da Saúde,
por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará
Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio
eletrônico.
Art. 6° O Plano Estadual de
Redução das Filas deve conter no mínimo:
I - elenco dos procedimentos
cirúrgicos, consultas especializadas e exames complementares de acordo com as
filas prioritárias no estado e/ou município;
II - relação dos serviços de
saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos, exames complementares e
consultas especializadas;
III - meta de redução das
filas em 2023; e
IV - cronograma de execução do
recurso.
§ 1º Os recursos de que
disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal para elaboração do
Plano serão proporcionais à população, com base na população estimada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da
União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.
Art. 7º O Programa Nacional de
Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas
Especializadas será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:
I - Os indicadores de
monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo de Trabalho Tripartite de
Atenção Especializada;
II - Os indicadores discutidos
no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada e a execução dos
resultados do Programa serão monitorados mensalmente na reunião das Comissões
Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
III - Em cada estado e no
Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros indicadores de
monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção
Especializada.
Art. 8° O recurso financeiro
federal no âmbito do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias
Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será repassado
conforme o disposto neste artigo.
§ 1º O repasse do recurso
deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.992,
de 28 de dezembro de 2017.
§ 2º A transferência de recursos
está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde (SAES/MS):
I - do Plano Estadual para
Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas
Especializadas; e
II - de resolução da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual e estabelecendo a
distribuição dos recursos.
§ 3 º A transferência do
recurso federal se dará da seguinte forma:
I - ⅓ do valor total de cada
estado será repassado aos FES e FMS dos entes para fomentar o início do
Programa; e
II - o montante restante será
repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base
de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares -
SIH-SIA/SUS.
Art. 9° Em caráter excepcional
e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a
complementação dos valores dos procedimentos constantes nos Planos Estaduais de
Redução das Filas, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da
Tabela SUS.
Art. 10 Os valores diferenciados
deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações
Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), utilizando:
I - os instrumentos de
registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em
caráter de atendimento 1 - Eletivo; e
II - as séries numéricas
específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:
a) AIH: o quinto dígito do
número de autorização dever ser preenchido com valor "5"; e
b) APAC: o quinto dígito do
número de autorização deve ser preenchido com valor "6".
Art. 11. Cabe à Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) a coordenação do Programa Nacional para
Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas
Especializadas em âmbito nacional.
Art. 12. O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos
Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidos no
art. 8º.
Art. 13. O recurso
orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade -
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Componente Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) - Plano Orçamentário 0005.
Art. 14. Em caso de não haver
produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente a ⅓ do valor
repassado para fomentar o início do Programa, poderá ser deduzido saldos
remanescentes do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias
Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas dos Tetos
Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art. 15. A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
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