DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.409, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de apresentar estudos e propostas de
viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública
Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de
participação no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de
semicondutores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, com a finalidade de apresentar estudos e propostas de viabilidade de
reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no
fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Interministerial compete apresentar relatório conclusivo, que conterá:
I - as alternativas para
reversão do processo de desestatização e liquidação da CEITEC;
II - as diretrizes alinhadas à
política pública setorial que abranjam os modelos de gestão e jurídico do
negócio, entre outros; e
III - a proposta de
participação da CEITEC no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de
semicondutores.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da
Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos; e
VI - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A Secretaria-Executiva do
Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 2º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de
convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
Interministerial poderá instituir Câmaras Técnicas ou Temáticas, com prazo de
duração determinado, para tratar de assuntos específicos, como sala limpa,
pesquisa e desenvolvimento em semicondutores, tecnologias habilitadoras e
estratégicas e outros temas que julgar conveniente.
Parágrafo único. O Coordenador
do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar das Câmaras Técnicas ou Temáticas, de acordo com as questões
específicas às respectivas áreas de atuação.
Art. 6º O Grupo de Trabalho
Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da
primeira reunião, que poderá ser prorrogada por prazo determinado, em ato do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O relatório
conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado ao Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana
Barbosa de Oliveira Santos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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