Destaques

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

Comitê de Diversidade e Inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 85, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Cria o Comitê de Diversidade e Inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000141/2023-45, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidade e Inclusão, com a finalidade de propor e acompanhar iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º Compete ao Comitê de Diversidade e Inclusão:

I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar a política de inclusão e diversidade no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - estruturar um plano de ação para a Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, considerando especialmente iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial;

III - identificar políticas, programas, ações e projetos de diversidade e inclusão da administração pública federal que possam:

a) ter aplicação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

b) demandar engajamento institucional da Advocacia-Geral da União;

IV - articular com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e demais órgãos da administração pública federal para:

a) levantamento de necessidade de capacitação e promoção de ações de desenvolvimento na pauta de diversidade e inclusão; e

b) criação e aplicação de mecanismos de monitoramento e avaliação da Política de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União;

V - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Advogado-Geral da União; e

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será disponibilizado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º O Comitê de Diversidade e Inclusão será composto por um representante, titular e suplente:

I - da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, que o coordenará;

II - da Secretaria-Geral de Consultoria;

III - da Secretaria de Controle Interno;

IV - da carreira:

a) de Advogado da União;

b) de Procurador da Fazenda Nacional;

c) de Procurador Federal;

d) de Procurador do Banco Central; e

V - dos servidores administrativos da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a III do caput serão os titulares dos respectivos órgãos, que indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão selecionados mediante edital de chamamento no âmbito das respectivas carreiras e designados por ato do Advogado Geral da União, para mandato de 2 anos.

§ 3º O edital previsto no §2º poderá conter previsão de preferência conforme critérios de gênero e raça.

§ 4º A Secretaria-Geral de Consultoria conduzirá o edital referido no §2º.

Art. 4º Serão convidados a participar do Comitê de Diversidade e Inclusão um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:

I - Ministério dos Direitos Humanos;

II - Ministério da Igualdade Racial;

III - Ministério das Mulheres;

IV - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;

V - Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - Conselho Nacional de Justiça;

VII - Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - Controladoria-Geral da União; e

IX - Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. Os representantes referidos no caput e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Advogado-Geral da União.

Art. 5º A composição do Comitê de Diversidade e Inclusão deverá observar a paridade de gênero, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no art. 4º.

Art. 6º O apoio administrativo ao Comitê de Diversidade e Inclusão será prestado pelo gabinete do Advogado-Geral da União.

Art. 7º O Comitê de Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.

§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As deliberações do Comitê de Diversidade e Inclusão terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.

§ 4º As reuniões do Comitê de Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela coordenação.

Art. 8º A Coordenação do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 9º O do Comitê de Diversidade e Inclusão poderá criar, no exercício de suas atribuições, comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil e da comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar.

Art. 10. A participação no Comitê de Diversidade e Inclusão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. A disseminação e implementação da pauta de diversidade e inclusão será assegurada, dentre outros mecanismos, por meio da designação de um representante central para atuação no âmbito dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral de Consultoria;

II - Secretaria-Geral de Contencioso;

III - Procuradoria-Geral da União;

IV - Consultoria-Geral da União;

V - Procuradoria-Geral Federal;

VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;

VIII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

IX - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

X - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O representante central referido no caput:

I - será designado pelo titular do respectivo órgão; e

II - atuará em permanente articulação com a Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda