DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/02/2023 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 164
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 773, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 646, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de descrever a composição em português na rotulagem de produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º
e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de
fevereiro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 646, de 24 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União n° 61, de 30 de março de 2022, Seção 1, pág. 309, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º Os produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes expostos à venda ou entregues ao consumo
no Brasil devem contemplar na rotulagem a composição química em língua
portuguesa, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em
vigor.
§ 3º A composição química em
língua portuguesa poderá ser apresentada em formato digital, preferencialmente
a partir da leitura de código constante no rótulo por meio de dispositivo
móvel, cuja forma de acesso conduza diretamente à visualização da composição do
produto específico, e esteja precedida da frase "Composição
(português):" ou "Ingredientes (português):".
§ 4º A composição química em
língua portuguesa deverá ser descrita:
I - entre parênteses ou após
barra, ao lado da respectiva descrição do ingrediente em INCI; ou
II - em uma segunda lista, na
mesma ordem dos ingredientes em INCI, precedida da expressão "Composição
(português):" ou "Ingredientes (português):", podendo ou não
estar com todas as letras maiúsculas." (NR)
"Art. 3º Para atendimento
do disposto no art. 2º desta Resolução deverá ser utilizada a lista de
ingredientes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes traduzidos
para o português, devidamente atualizada, disponível no portal da Anvisa.
§ 1º Caso o ingrediente não
esteja descrito na lista tratada no caput deste artigo, o interessado deve
solicitar a sua inclusão, sugerindo a respectiva tradução.
§ 2º Para produtos
regularizados até 31 de outubro de 2023, as empresas terão um prazo máximo de
36 meses para esgotamento de estoque de rotulagem com ingredientes traduzidos
em desacordo com a lista de que trata o caput do art. 3º desta Resolução a
contar da data de inclusão da tradução de ingredientes nessa lista, observada a
validade da regularização sanitária.
§ 3º Para produtos regularizados
até a data de atualização da lista de que trata o caput do art. 3º desta
Resolução, as empresas terão um prazo máximo de 36 meses para esgotamento de
estoque de rotulagem com a tradução anterior do ingrediente a contar da data de
atualização da tradução nessa lista, observada a validade da regularização
sanitária." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de novembro de 2023.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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