DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/02/2023 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 178
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui estratégia
excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres
com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui
a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso
de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama
submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com
indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.
§ 2º A duração da estratégia
será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de
homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
Art. 2º A estratégia será
executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados,
municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que
trata o art. 13.
Art. 3º Caberá ao Ministério
da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES,
realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia:
I - acompanhar e monitorar a
execução nacional da estratégia;
I - estabelecer os requisitos
e a forma de adesão dos entes federativos; e
III - acompanhar e monitorar
os resultados obtidos na estratégia.
Art. 4º Os estados e
municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras
previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde,
especialmente as seguintes obrigações:
I - coordenar, acompanhar,
monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;
II - recomendar o adequado
registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de
Informações Hospitalares - SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e
III - recomendar que os
hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros
clínicos e cirúrgicos.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO À ESTRATÉGIA
Art. 5º A solicitação de
habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão
responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no
Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no
endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.
§ 1º A adesão à estratégia
somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em
Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia - Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os
serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo
hospitalar.
§ 2º A solicitação de que
trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - Declaração do diretor
técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta
Portaria; e
II - Declaração homologada da
Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do
Distrito Federal - CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.
§ 3º Os gestores estaduais,
municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem
habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a
esta Portaria.
§ 4º A relação dos hospitais e
sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante
pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no
Anexo III desta Portaria.
Art. 6º A Coordenação-Geral de
Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde -
CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando
a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade
financeiro-orçamentária.
§ 1º Após o deferimento das
solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da
adesão, com a relação dos entes habilitados.
§ 2º A duração da habilitação
será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
publicação da portaria de que trata o § 1º.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 7º Fica incluída na
Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
a habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.
Art. 8º Fica incluído na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA
TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.
Art. 9º Os hospitais que
participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento
04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL.
§ 1º O procedimento de que
trata o caput:
I - terá sua realização
condicionada à existência da habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária
Pós-Mastectomia Total;
II - quando registrado, haverá
crítica na Autorização de Internação Hospitalar - AIH apresentada para o campo
CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente
para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama,
devendo ser registrado o código CID Z85.3; e
III - quando esse procedimento
for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia
(04.15.02.005-0 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):
a) o procedimento será
registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II
desta Portaria; e
b) os procedimentos serão
remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar - SH, de
acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.
§ 2º O valor do SH do
procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os
eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama
contralateral.
Art. 10. Após o atingimento da
meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do
código de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 11. O monitoramento da
estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e
considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para
o alcance da meta física constante no Anexo III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à
Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento
de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias
para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde -
RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS
fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação
desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que
seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 14. O recurso financeiro
federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões,
novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito
centavos), distribuídos conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os recursos
orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação - FAEC.
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de
informação a partir da competência junho de 2023.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
ANEXO I
0 comentários:
Postar um comentário