DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/02/2023 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério
da Fazenda/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MF Nº 26, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Programa
"Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres".
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para mulheres", destinado
à promoção da cidadania fiscal e disponibilização de ações de capacitação a
mulheres empreendedoras em situação de vulnerabilidade ou de risco social.
Art. 2º São finalidades do
Programa "Mulher cidadã - cidadania fiscal para mulheres":
I - prover instrução e
orientação para que mulheres em situação de risco e vulnerabilidade possam
empreender;
II - auxiliar mulheres em
situação de vulnerabilidade ou de risco social na aquisição de autonomia
financeira e obtenção de renda, em benefício de suas famílias e comunidades;
III - apresentar as vantagens
decorrentes da formalização empresarial, notadamente em relação à segurança
social;
IV - promover a educação
fiscal e seus aspectos básicos, a compreensão da função socioeconômica dos
tributos, o fomento ao controle cidadão dos gastos públicos, a solidariedade
contributiva, proporcionalidade da capacidade de contribuição e justiça fiscal;
V - promover a educação
financeira, securitária e previdenciária;
VI - auxiliar a regularização
fiscal;
VII - aproximar profissionais
e estudantes das áreas fiscal, jurídica e financeira da realidade de mulheres
em situação de risco e de vulnerabilidade social, favorecendo trocas
educativas;
VIII - apoiar projetos sociais
cujos objetivos e atividades sejam aderentes à atenção e à minimização das
situações de risco e de vulnerabilidade social vivenciadas pelas mulheres;
IX - identificar mulheres, em
situação de risco e de vulnerabilidade social, interessadas em empreender,
proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a realização de ações de
cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento seguro;
X - estimular a participação
ativa do cidadão na construção de uma sociedade mais justa, atuando e
fiscalizando políticas públicas e apropriando-se de sua responsabilidade na
promoção do desenvolvimento sustentável; e
XI - capacitar servidores
públicos para a atuação responsiva perante a sociedade, mediante interações que
promovam cidadania fiscal.
Art. 3º As ações do Programa
"Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" serão realizadas por
meio dos Núcleos de Apoio Contábil, Jurídico e Fiscal (NAF) em cooperação com
instituições de ensino, que levarão assistência fiscal, jurídica e financeira
de forma gratuita, presencial ou remota, a mulheres em situação de risco e de
vulnerabilidade social, microempreendedoras individuais, organizações da
sociedade civil e pequenas produtoras rurais.
Parágrafo único. As ações de
capacitação desenvolvidas no âmbito do programa se darão por meio da oferta de
conhecimentos técnicos, suporte e mentorias, que favoreçam o ato de empreender.
Art. 4º As doações de
mercadorias apreendidas de que trata o art. 14, inciso I, "b", da
Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, poderão ser realizadas, no âmbito
do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", às
Organizações da Sociedade Civil que promovam a ressocialização de mulheres em
cumprimento de pena por crime ou contravenção penal.
§ 1º As doações de que trata o
caput serão estimuladas e divulgadas como forma de conscientização social no
combate ao contrabando, descaminho e pirataria, pela transformação do produto
do crime em ação social que beneficia pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Aplica-se à presente
hipótese a legislação referente à doação de mercadorias apreendidas a
Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art. 5º Fica instituído o selo
cidadania fiscal - Mulher Cidadã, para os núcleos que implementarem ações no
âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres".
Art. 6º Fica criado o Comitê
Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres",
que será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria Executiva, que
o presidirá;
II - Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil;
III - Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
V - Secretaria de Políticas
Econômicas.
§ 1º Compete ao Secretário
Executivo do Ministério da Fazenda designar os membros do Comitê Gestor do
Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" , assim
como seus respectivos suplentes, observadas as indicações dos representantes
feitas pelos órgãos componentes do grupo.
§ 2º O apoio administrativo do
Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para
mulheres" será prestado pela Subsecretaria de Administração e Orçamento do
Ministério da Fazenda.
Art. 7º Compete ao Comitê
Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres":
I - editar atos complementares
necessários à execução do disposto nesta Portaria, respeitando o funcionamento
já existente dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal disciplinados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - deliberar sobre a
ampliação dos cursos universitários que comporão as parcerias com as
instituições de ensino, adequando-se o nome do núcleo parceiro de acordo com o
curso de nível superior envolvido no programa, quando for o caso; e
III - firmar, por intermédio
de sua presidência, as parcerias necessárias ao bom funcionamento do programa.
Art. 8º O Comitê Gestor do
Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" se reunirá
em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que
convocado por seu Presidente.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de
convocação das reuniões do Comitê.
§ 2º O quórum de reunião do
Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os membros do Comitê que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos
participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º O Comitê poderá convocar
qualquer servidor do Ministério da Fazenda para participar de suas reuniões,
bem como para atuar junto ao Programa, neste último caso, mediante anuência do
dirigente máximo do órgão Fazendário em que esteja em exercício.
§ 5º As reuniões do Comitê
serão acompanhadas por representante da Assessoria de Participação Social e
Diversidade do Ministério da Fazenda.
Art. 9º A participação no
Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para
mulheres" será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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