DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/02/2023 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 301
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
RESOLUÇÃO
Nº 565, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Normatiza a atuação do
fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada em 09 de dezembro de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre
Anchieta 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho,
Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e
XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando a Lei nº 14.231,
de 28 de outubro de 2021, que incluiu o fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional na Estratégia Saúde da Família;
Considerando a regulamentação
sobre a atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria MS/GM
nº 825, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre o regulamento técnico para o
funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;
Considerando a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando a obrigatoriedade
dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
Considerando o Referencial
Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);
Considerando a Classificação
Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF);
Considerando as Instituições
de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), que possuem caráter residencial,
destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 502, de 27 de maio
de 2021; resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta
norma entende-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas
no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de
agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja na esfera
pública ou privada, incluindo também as ILPIs e demais instituições de caráter
domiciliar coletivo.
Art. 2º A Atenção Domiciliar
de Fisioterapia poderá ser executada nos três níveis de atenção à saúde:
primário, secundário e terciário, de forma autônoma ou em equipe
multiprofissional, sendo desempenhada pelo setor privado ou público, buscando
sempre os princípios da integralidade e equidade do SUS.
Art. 3º A Atenção Domiciliar
de Fisioterapia compreende as seguintes modalidades:
I - consulta;
II - assistência: compreende
todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, diagnósticas e/ou
terapêuticas, desenvolvidas pelos profissionais de Fisioterapia em domicílio,
direcionadas ao paciente e seus familiares;
III - internação: é a
prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua em domicílio,
com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais
necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em
ambiente hospitalar.
Art. 4º Na Atenção Domiciliar
de Fisioterapia, são atribuições exclusivas do fisioterapeuta:
I - realizar consulta,
diagnóstico e prescrição fisioterapêutica, prognóstico e alta fisioterapêutica,
com base no estabelecimento de um plano terapêutico detalhado, norteado em
indicadores com dados quantitativos e qualitativos periódicos, como também
utilização e interpretação de escalas, questionários e testes funcionais;
II - dimensionar a equipe de
Fisioterapia;
III - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;
IV - prescrever e executar os
métodos e técnicas de Fisioterapia para os quais esteja habilitado e, quando
necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta
especialista;
V - exercer, sempre que
possível, a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais
profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado
centrado no paciente;
VI - avaliar, organizar e
coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à
assistência fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;
VII - encaminhar o paciente
após a alta domiciliar, sempre que necessário, para outras modalidades de
assistência fisioterapêutica;
VIII - orientar o cuidador
quanto aos cuidados básicos para melhora do quadro funcional do paciente.
Parágrafo único. Na execução
de suas competências ainda poderá:
a) solicitar, aplicar e
interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) solicitar, realizar e
interpretar exames complementares;
c) planejar e executar medidas
de prevenção e segurança do paciente;
d) prescrever, confeccionar e
gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.
Art. 5º Todas as ações
concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em
prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da
família, conforme a Resolução-COFFITO nº 414/2012 e a RDC nº 11/2006.
Art. 6º A decisão e definição
do plano fisioterapêutico domiciliar é de exclusiva responsabilidade do
fisioterapeuta, mediante seu próprio diagnóstico.
Art. 7º O fisioterapeuta
poderá fazer uso da teleconsulta e telemonitoramento para acompanhamento dos
pacientes domiciliares, sempre que houver necessidade, baseando sua decisão em
evidências científicas, no benefício e na segurança oferecida aos pacientes.
Art. 8º As empresas que
exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar devem registrar-se
nos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 9º O fisioterapeuta e as
pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a
anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de
Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso
de impedimento de pacientes inimputáveis.
Art. 10. Os casos omissos
serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 11. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da
Resolução-COFFITO nº 474, de 20 de dezembro de 2016.
ABIDIEL
PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm
exercício
ROBERTO
MATTAR CEPEDA
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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