DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/02/2023 | Edição: 30-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no
acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao
qual compete:
I - opinar, previamente à
deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das
entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334,
de 13 de setembro de 2016;
II - definir os serviços
prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar,
monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais
necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos
Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;
III - acompanhar a execução do
PPI;
IV - formular propostas e
representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
V - apresentar recomendações e
orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da
administração pública federal;
VI - exercer as funções do:
a) Conselho Nacional de
Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997; e
b) órgão gestor de parcerias
público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004;
VII - propor medidas que
possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a
harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - estabelecer os
elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por
órgãos ou entidades da administração pública;
IX - alinhar as políticas de
transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e
municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis
pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes
interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, de acordo com as
características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte
para as áreas mais remotas ou de difícil acesso e submeter ao Presidente da República
as medidas específicas para esse fim;
XI - aprovar as revisões
periódicas das redes de transporte que contemplem as diversas regiões do País e
propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do
Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de
2011, que atendam ao interesse nacional;
XII - disciplinar as
transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de
aporte em concessão ou parceria público-privada; e
XIII - editar o seu regimento
interno.
Art. 2º O Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros, com direito a
voto:
I - Ministro de Estado da Casa
Civil da Presidência da República; que o presidirá.
II - Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - Ministro de Estado dos
Transportes;
V - Ministro de Estado de
Minas e Energia;
VI - Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento;
VII - Ministro de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministro de Estado das
Cidades; e
IX - Ministro de Estado de
Portos e Aeroportos.
§ 1º As reuniões do Conselho
do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da
República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos,
serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os Ministros de Estado
que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam
responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os
dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta serão
convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos, sem direito a voto.
Art. 3º Caberá ao Presidente
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o
Ministro de Estado titular responsável pelas propostas ou matérias em exame, a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público,ad
referendumdo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Parágrafo único. A decisãoad
referendumde que trata ocaputserá submetida ao Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 4º O Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu
Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Secretário Especial
do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da
República exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos e participará de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação
do Conselho.
Art. 6º Os membros do Conselho
do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo
no exercício de suas competências.
§ 1º Os comitês técnicos de
que trata ocaput:
I - serão compostos na forma
de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
II - não poderão ter mais de dez
membros;
III - terão caráter temporário
e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no
máximo, vinte em operação simultânea.
§ 2º O ato do Presidente do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I
do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para
conclusão de suas atividades.
Art. 8º A participação no
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e em seus comitês técnicos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o
Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
RUI
COSTA DOS SANTOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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