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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)

Delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, observadas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deverão observar as regras estabelecidas nesta Portaria para a prévia aprovação de propostas de convênios e instrumentos congêneres, bem como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, entes federais e subnacionais.

Convênios e instrumentos congêneres

Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Instituto Nacional de Meteorologia e das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos:

I - celebração, prorrogação e aditivação de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica e demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas;

II - celebração, prorrogação e aditivação de termos de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;

III - celebração, prorrogação e aditivação de acordos de cooperação regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a regulamentação de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril 2016, exceto na hipótese em que envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial;

IV - celebração, prorrogação e aditivação de termos de execução descentralizada, observado o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

V - doação dos bens remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados;

VI - designação de servidor para emissão de manifestação técnica acerca da viabilidade das propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;

VII - aprovação dos planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;

VIII - designação de servidor para o acompanhamento da execução dos instrumentos mencionados nos incisos I a V do caput; e

IX - aprovação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres que impliquem transferência de recursos a órgãos e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426, de 2020, e do § 4º do art. 31 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação:

I - para os convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades de defesa agropecuária dos entes subnacionais, os quais deverão ser firmados exclusivamente pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária; e

II - para as competências dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do caput do art. 2º.

Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a V do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os titulares das unidades responsáveis pelos instrumentos de que trata o caput, para efeito de autorização prévia deverão apresentar ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, as seguintes informações:

I - objeto;

II - entidade e ente federado beneficiários;

III - valor;

IV - ação e plano orçamentário por onde correrão as despesas;

V - discriminação dos resultados esperados; e

VI - interesse parlamentar, se for o caso.

§ 2º A autorização de que trata o caput do art. 3º não se aplica:

I - aos instrumentos que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros; e

III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do instrumento.

§ 3º Os atos de celebração e aditivação que tenham por objeto o acréscimo do valor original dos instrumentos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Portaria a serem praticados pelos titulares das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária dependerão também de prévia autorização do titular da Secretaria-Executiva.

§ 4º A autorização de que trata o art. 3º também se aplica:

I - às propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos decorrentes de emendas parlamentares não impositivas; e

II - aos acordos e demais instrumentos assinados no âmbito das ações de comércio internacional.

§ 5º A autorização do Secretário-Executivo constitui ato de governança das parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos

atos que compõem o processo de parceria.

Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento, de colaboração e de acordo de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares das unidades administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a subdelegação.

Projetos de cooperação técnica internacional

Art. 5º Fica delegada, observadas as respectivas áreas de atuação, competência para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, aos titulares:

I - da Secretaria-Executiva;

II - da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

IV - da Secretaria de Política Agrícola;

V - da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

VI - do Instituto Nacional de Meteorologia.

Parágrafo único. As propostas de revisão, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de PCT por parte dos respectivos Diretores Nacionais ou dos titulares dos órgãos e unidades de que tratam os incisos II a VI do caput serão submetidas previamente à autorização do titular da Secretária-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 6º Os atos complementares que visem à implementação de PCT deverão ser compatíveis com os objetivos e metas constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico Institucional e das políticas públicas e programas governamentais conduzidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 7º Antes de iniciar as negociações que visem à celebração da cooperação com o organismo internacional, e previamente à submissão à Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o titular da unidade responsável pelo PCT deverá encaminhar à análise prévia da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - nota técnica detalhando:

a) como o PCT se enquadrará nas prioridades e políticas a que se refere o art. 6º desta Portaria;

b) como a proposta se enquadrará nas competências específicas dos órgãos e unidades do MAPA;

c) em que sentido fortalecerá programas dos órgãos e unidades ou do MAPA;

d) justificativa da escolha do Organismo Internacional, se for o caso;

e) justificativa circunstanciada por optar pelo PCT em detrimento a outras alternativas de execução de projetos;

f) objeto;

g) recursos envolvidos;

h) ações orçamentárias por onde correrão as despesas;

i) período de execução; e

j) principais produtos a serem gerados.

II - resumo executivo da proposta do projeto, em linguagem clara e objetiva contendo os elementos de que tratam as alíneas ''f'' a ''j'' do inciso anterior.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, após possíveis ajustes e aprovação da iniciativa, encaminhará o resumo para manifestação do Gabinete do Ministro.

Art. 8º A execução dos PCT seguirá o estipulado no Manual de Convergência da Agência Brasileira de Cooperação - ABC/MRE, conforme Acórdão TCU nº 1.918/2004 - Plenário, de 1º de dezembro de 2004, bem como o disposto nos documentos firmados entre os partícipes.

Art. 9º O Diretor Nacional de PCT em execução apresentará relatório trimestral da execução física e financeira do projeto, nos moldes definidos no Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA/SE/MAPA, por meio de processo administrativo eletrônico, até as seguintes datas de cada exercício:

I - 20 de abril, o relatório do I trimestre;

II - 20 de julho, o relatório do II trimestre;

III - 20 de outubro, o relatório do III trimestre; e

IV - 20 de janeiro, o relatório do IV trimestre do exercício anterior.

Art. 10. A Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro resumo executivo do relatório trimestral de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, em até 30 dias do seu recebimento.

Disposições gerais

Art. 11. As autorizações prévias de que tratam os arts. 3º, 5º e 7º desta Portaria são condições imprescindíveis para os atos subsequentes de celebração e publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 9/11/2020, Seção 1, página 1, alterada pela Portaria MAPA nº 400, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 23/12/2020, Seção 1, página 2.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023 com amparo, no que couber, nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Republicação da Portaria MAPA nº 558, de 9 de fevereiro de 2023, por constar incorreção quanto a original, veiculada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023, Edição nº 30, Seção 1, páginas 1 e 2.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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