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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar estudos e propostas de viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.409, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar estudos e propostas de viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de apresentar estudos e propostas de viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete apresentar relatório conclusivo, que conterá:

I - as alternativas para reversão do processo de desestatização e liquidação da CEITEC;

II - as diretrizes alinhadas à política pública setorial que abranjam os modelos de gestão e jurídico do negócio, entre outros; e

III - a proposta de participação da CEITEC no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir Câmaras Técnicas ou Temáticas, com prazo de duração determinado, para tratar de assuntos específicos, como sala limpa, pesquisa e desenvolvimento em semicondutores, tecnologias habilitadoras e estratégicas e outros temas que julgar conveniente.

Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das Câmaras Técnicas ou Temáticas, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogada por prazo determinado, em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. O relatório conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério das Comunicações/Agência Nacional de Telecomunicações/Conselho Diretor

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 760, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência, que pode restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;

CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 162 da Lei nº 9.472, de 1997, o qual estabelece que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade das Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública de garantir que eventos públicos transcorram dentro da normalidade em ambiente seguro tanto para participantes quanto população em geral, bem como autoridades presentes ao evento;

CONSIDERANDO que o emprego de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) tem potencial de inibir as comunicações em diversos serviços, incluindo aqueles relacionados a situações de emergência;

CONSIDERANDO o art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

CONSIDERANDO os §§ 2º e 3º do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato normativo precedido de Consulta Pública;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 60, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071902/2020-16, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.

Art. 2º Os arts. 3º, 7º e 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................

§ 1º Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência.

§ 2º O disposto no § 1º não é aplicado para a interferência prejudicial que ocorrer nos limites da área de bloqueio e nas faixas de frequências de interesse estabelecidas em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações." (NR)

"Art. 7º .............................................

§ 3º ..................................................

VI - Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações. " (NR)

"Art. 10. .............................................

§ 4º Os Requisitos Técnicos para Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) não se restringem às faixas de frequências específicas referidas no caput." (NR)

Art. 3º Revogar a Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, que aprova a Norma de Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.02.2023

-Danilo Forte diz que reforma tributária é consenso no Congresso: ‘Reduzir impostos e simplificar’

Em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News, o deputado federal analisou o atual panorama do sistema tributário brasileiro e defendeu mudanças para fomentar o empreendedorismo

-Presidente do PT afirma que ‘Banco Central é entrave para desenvolvimento’ do Brasil

Para Gleisi Hoffmann, a fixação de altas taxas de juros afasta investidores do setor privado, dificultando o crescimento econômico

-PF prende coronel, capitão, tenente e major em nova fase de operação contra atos criminosos

Polícia Federal (PF) iniciou, nesta terça-feira (7), uma nova fase da Operação Lesa Pátria, que tem como alvo os envolvidos nos ataques contra as sedes dos Três Poderes do dia 8 de janeiro em Brasília

-Lula escolhe política econômica que já deu errado antes, diz Gustavo Loyola

Em entrevista à CNN nesta terça, o ex-presidente do Banco Central (BC) avaliou que não há motivos "racionais" para a mudança de postura de Lula quanto ao papel do BC

-Flávio Bolsonaro denuncia Randolfe no Conselho de Ética por confusão com celular de youtuber

Na semana passada, Randolfe tomou o smartphone de um influenciador que o questionou em um anexo do Senado

-Em meio a críticas de Lula, BC alerta para riscos de política fiscal expansionista e alteração de metas de inflação

Lula subiu o tom nas críticas em movimento que aliados leram como estratégia para forçar a autoridade monetária a reduzir a Selic nos próximos meses

-No esforço para distensionar a relação do governo Lula com as Forças Armadas após os ataques de 8 de janeiro, o ministro da Defesa, José Múcio, evita a todo custo dois temas que preocupam uma ala do governo e podem se tornar novos focos de crise: a celebração do golpe de 1964 e uma possível reforma no currículos dos militares.

-Bolsonaro diz, nos EUA, que pretende voltar ao Brasil e que será oposição

Nos Estados Unidos desde 31 de dezembro, o ex-presidente disse que pretende voltar para fazer "oposição responsável"

-Partidos estão de olho em cargos nas comissões permanentes no Congresso Nacional

-Além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), vista como a mais importante do Congresso, as comissões de Finanças e Tributação, Fiscalização e Controle e Relações Exteriores e Orçamento também são alvo de disputa entre os políticos. Muita negociação está em curso. No Senado, o cenário é um pouco mais incerto do que o da Câmara. O que se fala nos bastidores é da mobilização da ala do grupo de Bolsonaro mais radical para assumir os colegiados de maior destaque na Casa.

DESIGNADA TAINÁ GUIMARÃES ALVARENGA Assessor, na Assessoria Especial do Presidente da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Assessoria Especial do Presidente da República

PORTARIA Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

O ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e a Portaria nº 486/CC, de 4 de novembro de 2020, resolve:

DESIGNAR

TAINÁ GUIMARÃES ALVARENGA para exercer a função de Assessor, código FCE 2.13, na Assessoria Especial do Presidente da República.

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADA FABIANA RADTKE SCHWARZ Assessora Técnica, na Assessoria Especial do Presidente da República.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Assessoria Especial do Presidente da República

PORTARIA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

O ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e a Portaria nº 486/CC, de 4 de novembro de 2020, resolve:

DESIGNAR

FABIANA RADTKE SCHWARZ para exercer a função de Assessor Técnico, código FCE 2.10, na Assessoria Especial do Presidente da República.

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO LAZARO COELHO DE DEUS LIMA, Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.515 -NOMEAR

LAZARO COELHO DE DEUS LIMA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO ALEXANDRE PENA GHISLENI, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.513 -DESIGNAR

ALEXANDRE PENA GHISLENI, para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEAR PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONÇA, Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA DEFESA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.509 -NOMEAR

PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONÇA, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Defesa, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NOMEADO RICARDO MAGNUS OSORIO GALVAO, Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.505 -NOMEAR

RICARDO MAGNUS OSORIO GALVAO, para exercer o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, código CCE 1.17.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Edital de chamamento público para requerimento de informações de registro e situação regulatória mundial de similares sem medicamento de referência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/02/2023 | Edição: 27 | Seção: 3 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 19, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve tornar público o presente Edital de chamamento público para requerimento de informações de registro e situação regulatória mundial de medicamentos similares sem medicamento de referência, inclusive similares únicos de mercado, que não tiveram adequação à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 134, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a adequação de medicamentos já registrados, republicada como RDC n° 675, de 30 de março de 2022, e medicamentos de referência em avaliação, conforme informações detalhadas em Anexo.

MEIRUZE SOUSA FRITAS

ANEXO

1. OBJETO

Edital de chamamento público para requerimento de informações de registro e situação regulatória mundial de similares sem medicamento de referência, inclusive similares únicos de mercado, que ainda não tiveram a adequação à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 134, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a adequação de medicamentos já registrados, republicada como RDC n° 675, de 30 de março de 2022 avaliada pela Anvisa e medicamentos de referência em avaliação, que foram retirados da lista de medicamentos de referência. Trata-se de etapa preparatória com o propósito de atender os termos do Voto n° 275/2022/SEI/DIRE2/Anvisa.

2. PÚBLICO-ALVO

O presente Edital destina-se a todas as empresas titulares de registro de medicamentos sintéticos que cumpram com uma das condições descritas abaixo:

I- Sejam enquadrados como similares únicos de mercado (SUM) e ainda não tenham sido considerados adequados à RDC n° 134, de 29 de maio de 2003 ou à RDC n° 675, de 30 de março de 2022;

II - Sejam enquadrados como similares, ainda não tenham sido considerados adequados à RDC n° 134, de 29 de maio de 2003 ou RDC n° 675, de 30 de março de 2022 e não tenham, até o momento, medicamento de referência indicado na Lista de Medicamentos de Referência publicada pela ANVISA;

III - Sejam enquadrados como similares, novos ou genéricos e tenham estado, em algum momento, listados na Lista de Medicamentos de Referência publicada pela ANVISA, mas tenham sido retirados para avaliação e não tenham retornado até o momento.

Os medicamentos que foram identificados previamente como enquadrados nesses quesitos estão listados abaixo, no item 5 deste Anexo.

Caso algum medicamento se enquadre nos quesitos deste Edital e não esteja listado abaixo, ou que a informação sobre seus medicamentos constantes na tabela não esteja atualizada, a empresas titular do produto também fará parte do público-alvo e deverá igualmente proceder conforme descrito no item 4 deste anexo.

Também podem responder a este Edital as empresas que desejem registrar medicamentos genéricos e similares de determinado medicamento e que tenham tido o pedido de inclusão na lista de medicamentos de referência negado, ter devido a pendências na análise de eficácia, segurança e qualidade, ainda que o produto não esteja listado na tabela.

Empresas que pretendam registrar medicamentos genéricos e similares de medicamentos que não estão na lista de referência também podem preencher o formulário indicando seu interesse.

3. OBJETIVOS DO EDITAL

Coletar informações sobre os medicamentos de empresas conforme descrito em "PÚBLICO-ALVO", para subsidiar a decisão da Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED sobre a manutenção do registro destes medicamentos, assim como sobre a possibilidade de inclusão ou retorno dos mesmos para a lista de medicamentos de referência.

As informações a serem coletadas dizem respeito à presença ou não dos produtos em outros mercados regulados, à possibilidade de provas alternativas a estudos clínicos de fase III (por exemplo, estudos de bioequivalência) e à racionalidade clínica das associações, quando for o caso.

4. PRAZO E FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Para os casos enquadrados nos requisitos do Item 2 (público-alvo), a empresa deverá responder, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Edital, ao formulário cujo link está disponibilizado abaixo:

https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=P_J6tvPDNU2Ax7cIX17dgcXZCqFQkkJJoJXdRIfdcGlUMVc5VTNTQldUVEg3V0Y2SkwxRlUxVVhDQy4u

A resposta ao formulário é obrigatória para os produtos listados no item 5 deste Edital. No entanto, o formulário pode ser também respondido por qualquer empresa ou por pessoa interessada. As respostas ao formulário poderão ser publicizadas, a critério da Agência, resguardando o sigilo de informações nos termos da Lei, em especial informações sigilosas informadas pela detentora do registro do medicamento e informações sobre projetos em desenvolvimento das empresas que pretendem registrar medicamentos.

ANEXO:

5. LISTA DE MEDICAMENTOS ENVOLVIDOS

Presidente Lula na inauguração do Super Centro Carioca de Saúde

 


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Tenofovir desoproxila + lamivudina (300+300)mg - granel? FARMANGUINHOS compra no Valor Global: R$ 76.071.600,00. BLANVER FARMOQUIMICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/02/2023 | Edição: 26 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1/2023 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000962202216 . Objeto: Tenofovir desoproxila + lamivudina (300+300)mg - granel Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Fiocruz/Farmanguinhos detém Registro na ANVISA para medicamento, fornecedor é local de fabricação e exclusivo fornecimento Declaração de Inexigibilidade em 03/02/2023. RAINER WILHELM KONRAD. Requisitante. Ratificação em 03/02/2023. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 76.071.600,00. CNPJ CONTRATADA : 53.359.824/0004-61 BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A..

(SIDEC - 03/02/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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