DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério
das Comunicações/Agência Nacional de Telecomunicações/Conselho Diretor
RESOLUÇÃO
ANATEL Nº 760, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de
Radiocomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração
do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos
normativos;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei nº 9.472,
de 1997, que estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência, que pode
restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o
interesse público;
CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 162 da Lei nº 9.472,
de 1997, o qual estabelece que é vedada a utilização de equipamentos emissores
de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e
acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando
os regulamentos pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade das Forças Armadas e Órgãos de
Segurança Pública de garantir que eventos públicos transcorram dentro da
normalidade em ambiente seguro tanto para participantes quanto população em
geral, bem como autoridades presentes ao evento;
CONSIDERANDO que o emprego de Bloqueadores de Sinais de
Radiocomunicações (BSR) tem potencial de inibir as comunicações em diversos
serviços, incluindo aqueles relacionados a situações de emergência;
CONSIDERANDO o art. 22 do Regulamento para Avaliação da
Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os
Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas
complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de
produtos para telecomunicações;
CONSIDERANDO os §§ 2º e 3º do art. 22 do Regulamento para Avaliação
da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os
Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela
Superintendência competente, mediante Ato normativo precedido de Consulta
Pública;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da
Consulta Pública nº 60, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União do dia 2 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 919, de 2
de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº
53500.071902/2020-16, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre
Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
Art. 2º Os arts. 3º, 7º e 10 do Regulamento sobre
Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de
junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................
§ 1º Os equipamentos de radiação restrita que vierem a
causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter
primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a
remoção da causa da interferência.
§ 2º O disposto no § 1º não é aplicado para a interferência
prejudicial que ocorrer nos limites da área de bloqueio e nas faixas de
frequências de interesse estabelecidas em conformidade com o Regulamento sobre
Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações." (NR)
"Art. 7º .............................................
§ 3º ..................................................
VI - Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em
conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
" (NR)
"Art. 10.
.............................................
§ 4º Os Requisitos Técnicos para Bloqueadores de Sinais de
Radiocomunicações (BSR) não se restringem às faixas de frequências específicas
referidas no caput." (NR)
Art. 3º Revogar a Resolução nº 308, de 11 de setembro de
2002, que aprova a Norma de Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações,
publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de
2023.
CARLOS
MANUEL BAIGORRI
Presidente
do Conselho
ANEXO