DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/03/2023 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.327, de
1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto
nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de
2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10
da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de
dezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto
nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A Agência
Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência
da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão
central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do
País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação
específica.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 18.
............................................................................................................
I - assistir o Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da
Abin;
VII - indicar ao Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser
designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10
da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto
nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
..............................................................................................................
II -
......................................................................................................................
e) Imprensa Nacional;
III - órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e
IV - entidade vinculada:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação." (NR)
"Seção III
Do órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência
Art. 38-A. À Abin compete
exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as
competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999."
(NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.435, de
2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Adido de
Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial
de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de
Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores."
(NR)
"Art. 8º
...............................................................................................................
Parágrafo único. Ato do
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o
Ministério das Relações Exteriores, definirá:
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
§ 1º Junto com o pedido de
prorrogação de que trata ocaput, a Casa Civil da Presidência da
República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação
com o chefe da missão diplomática.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 11.
............................................................................................................
§ 2º Na hipótese de
indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de
conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro
de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das
Relações Exteriores, a sede da missão." (NR)
"Art. 12. Ato conjunto do
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de
Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais
e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de
Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 13. O Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas
complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º O Decreto nº 4.376, de
13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
...............................................................................................................
II - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
III - Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão
central do Sistema;
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 6º-A
.........................................................................................................
§ 3º Os representantes a que
se refere ocaputcumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional,
ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e
trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no
regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado
pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º Fica instituído
o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de
assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
............................................................................................................
I - Casa Civil da Presidência
da República, que o presidirá;
I-A - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
§ 1º O Conselho é presidido
pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará
seu substituto eventual.
.........................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 2º do Decreto nº
8.793, de 29 de junho de 2016; e
II - os seguintes dispositivos
do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso III docaputdo
art. 1º;
b) o inciso IV docaputdo
art. 2º;
c) o art. 21; e
d) a Seção IV do Capítulo III.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther
Dweck
Rui
Costa dos Santos
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substitui o publicado na versão certificada.