DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/03/2023 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.435, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Lei Complementar
nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 134, de 14 de janeiro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º O Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura
regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por
finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas
na área de atuação da Suframa.
Art. 2º Compete ao Conselho de
Administração:
I - aprovar diretrizes para o
planejamento estratégico da Suframa;
II - aprovar os projetos de
empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) nos art. 7º e art. 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) no art. 6º do Decreto-Lei
nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) no Decreto nº 6.614, de 23
de outubro de 2008; e
d) no Decreto nº 8.597, de 18
de dezembro de 2015;
III - estabelecer normas,
exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se
refere o inciso II;
IV - estabelecer parâmetros e
critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos da Suframa;
V - aprovar e supervisionar a
execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;
VI - aprovar as normas para a
celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;
VII - deliberar sobre os
relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
VIII - aprovar a nomeação e a
exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao
encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º
do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX - aprovar o plano anual de
atividades de auditoria interna da Suframa;
X - orientar a gestão da
Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI - aprovar e alterar, por
maioria simples, o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de
Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministros de Estado:
a) da Agricultura e Pecuária;
b) da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
c) da Fazenda;
d) da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
e) da Pesca e Aquicultura;
f) das Relações Exteriores;
g) de Portos e Aeroportos;
h) do Meio Ambiente e Mudança
do Clima; e
i) dos Povos Indígenas;
III - Governadores e Prefeitos
das capitais dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;
IV - Superintendente da
Suframa;
V - Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI - Presidente do Banco da
Amazônia S.A.;
VII - um representante das
classes produtoras; e
VIII - um representante das
classes trabalhadoras.
§ 1º Cada membro do Conselho
de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente
do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros titulares de
que tratam os incisos II a VI docaputindicarão seus suplentes.
§ 4º Os membros de que tratam
os incisos VII e VIII docapute os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelas
respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os
filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da
Suframa; e
II - serão designados pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para
mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º A lista atualizada de
membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.
Art. 4º O Conselho de
Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência
mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§ 2º A convocação para as
reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data
da reunião e será acompanhada da pauta.
§ 3º A critério do Presidente
do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas
por meio de videoconferência.
§ 4º As deliberações a
respeito das matérias de que trata o inciso II docaputdo art. 2º poderão ser
tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por
decisão do Presidente do Conselho de Administração.
§ 5º O Presidente do Conselho
de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Em caráter excepcional, o
Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos,
personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O quórum de reunião do
Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese
de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração
terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva
do Conselho de Administração será exercida pela Suframa.
Art. 7º A participação no
Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.912, de 10
de julho de 2019; e
II - o Decreto nº 10.023, de
20 de setembro de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente
da República Federativa do Brasil
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substitui o publicado na versão certificada.