DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/04/2023 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.540, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade
Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e
indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra
a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública,
direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 2º Fica instituído o
Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra
a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública,
direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º O Programa aplica-se a
todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por
meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.
§ 2º Nas duas primeiras etapas
da educação básica, o Programa restringir-se-á à formação continuada dos
profissionais de educação, na forma do inciso II docaputdo art. 4º desta Lei.
Art. 3º Para a caracterização
da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições
estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431,
de 4 de abril de 2017.
Art. 4º São objetivos do
Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra
a Dignidade Sexual e à Violência Sexual:
I - prevenir e enfrentar a
prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas
as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
II - capacitar os agentes
públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à
discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei;
III - implementar e disseminar
campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o
assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de
violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes
públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência
de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.
Art. 5º Os órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e
ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e
de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:
I - esclarecimento sobre os
elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade
sexual e as formas de violência sexual;
II - fornecimento de materiais
educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser
caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou
qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes
públicos e da sociedade em geral;
III - implementação de boas
práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade
sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração
pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
IV - divulgação da legislação
pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência
e de garantia de direitos às vítimas;
V - divulgação de canais
acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra
a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores,
aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;
VI - estabelecimento de
procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio
sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de
violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;
VII - criação de programas de
capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes
conteúdos mínimos:
a) causas estruturantes do
assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;
b) consequências para a saúde
das vítimas;
c) meios de identificação,
modalidades e desdobramentos jurídicos;
d) direitos das vítimas,
incluindo o acesso à justiça e à reparação;
e) mecanismos e canais de
denúncia;
f) instrumentos jurídicos de
prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a
dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no
ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Qualquer pessoa que tiver
conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade
sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de
denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e
externos, em consonância com o disposto no inciso VI docaputdeste artigo.
§ 2º Para fins do disposto
nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:
I - vítimas de assédio sexual
e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência
sexual;
II - testemunhas;
III - auxiliares em
investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais
crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual.
Art. 6º No seu âmbito de
atuação, o Poder Executivo federal disponibilizará materiais informativos a ser
utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade
Sexual e à Violência Sexual.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os
padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos referidos nocaputdeste
artigo.
Art. 7º Os órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os
registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação
ministrados na forma prevista no inciso VII docaputdo art. 5º desta Lei.
Art. 8º No seu âmbito de
atuação, o Poder Executivo monitorará o desenvolvimento do Programa de
Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade
Sexual e à Violência Sexual, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras
e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.
Art. 9º Todas as ações
realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual
e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar
as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei nº 13.431, de 4
de abril de 2017.
Art. 10. A aplicação desta Lei
às instituições privadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei ocorrerá
após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela
concessão, permissão, autorização ou delegação.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Camilo
Sobreira de Santana
Flávio
Dino de Castro e Costa
Aparecida
Gonçalves
Presidente
da República Federativa do Brasil
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