Destaques

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

63ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ENTORPECENTES DAS NAÇÕES UNIDAS - CND/ONU, EM VIENA, ÁUSTRIA


CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, RENATA DE MORAIS SOUZA e THIAGO BRASIL SILVERIO Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participarão da 63ª Sessão da Comissão de Entorpecentes das Nações Unidas - CND/ONU, em Viena, Áustria, no período de 29/2/20 a 8/3/20, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 102/2020. (Processo nº 25351.903423/2020-86).

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

SISTEMA NACIONAL DE BIOVIGILÂNCIA - INSTITUÍDO PELA ANVISA PARA MELHORIA DA QUALIDADE PROCESSOS DOS CICLOS DAS CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS HUMANOS


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 339, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Biovigilância.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP; e
considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de fevereiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Biovigilância.


CFF - REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS A BASE DE CANNABIS


Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 680, DE 20 FEVEREIRO DE 2020

Regulamenta a atuação do Farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis.

O farmacêutico é o profissional responsável pela dispensação de medicamentos e demais produtos relacionados à saúde nas farmácias de qualquer natureza, bem como pela prestação da respectiva assistência farmacêutica, entendida como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do paciente; no Brasil e no mundo, tornando-se o profissional qualificado para a dispensação de medicamentos ou produtos à base de Cannabis.

Como profissional capacitado e habilitado a prover informações na área farmacêutica, bem como efetivamente atuar no manejo de possíveis reações adversas e na prevenção de erros de medicação relacionados ao uso de medicamentos e produtos à base de Cannabis, a RDC n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), determina que a dispensação dos produtos de Cannabis nas farmácias deve ser feita, exclusivamente, pelo farmacêutico.

Compete então ao Conselho Federal de Farmácia, a fim de dirimir qualquer tipo de dúvida referente ao âmbito de atuação do Farmacêutico em relação aos medicamentos e produtos à base de Cannabis, expedir as resoluções que se façam necessárias.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m";
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 4º, inciso II, que medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; e, em seu artigo 18, que é facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo em seu artigo 6º que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, que em seu artigo 2º entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional; e em seu artigo 3º que a farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;
Considerando a Resolução/CFF nº 357, de 27 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia;
Considerando a Resolução/CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências, alterada pela Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009;
Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando a RDC da Anvisa nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta resolução estabelece os requisitos necessários à atuação do farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis.
Art. 2º - Para fins desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - canabidiol (CBD): fitocanabinoide de nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2- ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2;
II - cuidados paliativos: a assistência ativa e integral a pacientes cuja doença não mais responde ao tratamento curativo, visando em especial a garantia da melhor qualidade de vida, tanto para o paciente como para seus familiares;
III - folheto informativo: material impresso que acompanha os produtos de Cannabis, contendo informações de composição e uso do produto, dentre outras, para instruir o usuário;
IV - produto de Cannabis: produto industrializado, objeto de Autorização Sanitária pela Anvisa, destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa;
V - tetrahidrocanabinol (THC): fitocanabinoide de nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3- pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20;
VI - formas farmacêuticas: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração;
VII - dispensação: é o ato profissional farmacêutico de proporcionar medicamentos e outros produtos a um paciente, geralmente em resposta à apresentação de uma receita elaborada por profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado dos medicamentos, sua conservação e descarte;
VIII - rastreamento em saúde: identificação provável de doença ou condição de saúde não identificada, pela aplicação de testes, exames ou outros procedimentos que possam ser realizados rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento;
IX - monitoramento do paciente: cuidado ao indivíduo, a família e comunidade, através de informações técnicas e precisas destes produtos.
Art. 3º - A dispensação dos medicamentos e produtos de Cannabis deve ser feita, exclusivamente, por profissional farmacêutico.
Art. 4º - A dispensação dos medicamentos e produtos de Cannabis deve ser realizada mediante a apresentação de Notificação de Receita específica, emitida exclusivamente por profissional médico, seguindo as demais determinações da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e suas atualizações.
Art. 5º - A escrituração da movimentação dos medicamentos e produtos de Cannabis em farmácias sem manipulação ou drogarias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, e suas atualizações.
Art. 6º - O farmacêutico, no ato da dispensação destes medicamentos e produtos, deve avaliar a prescrição e informar, por escrito ou verbalmente, ao paciente e/ou a seu cuidador, sobre sua utilização racional garantindo assim a etapa de monitoramento do paciente.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REFERÊNCIAS
CÁCERES GUIDO, Paulo; RIVA, Natalia; CALLE, Graciela; et al. Medicinal cannabis in Latin America: History, current state of regulation, and the role of the pharmacist in a new clinical experience with cannabidiol oil. Journal of the American Pharmacists Association: JAPhA, v. 60, n. 1, p. 212-215, 2020.
DATTANI, Shelita; MOHR, Heather. Pharmacists' role in cannabis dispensing and counselling. Canadian Pharmacists Journal: CPJ, v. 152, n. 1, p. 14-15, 2018.
Dispensing medicinal cannabis in Queensland | Queensland Health. Disponível em: <https://www.health.qld.gov.au/public-health/topics/medicinal-cannabis/pharmacists>. Acesso em: 19 fev. 2020.
ISAAC, Sami; SAINI, Bandana; CHAAR, Betty B. The Role of Medicinal Cannabis in Clinical Therapy: Pharmacists' Perspectives. PLoS ONE, v. 11, n. 5, 2016. Disponível em: <https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4865212/>. Acesso em: 19 fev. 2020.
Medical Cannabis - English. Disponível em: <https://www.pharmacists.ca/advocacy/medical-cannabis/>. Acesso em: 19 fev. 2020.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho


Brasil confirma primeiro caso de coronavírus


O caso estava sendo investigado pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as secretarias estadual e municipal de São Paulo

Ministério da Saúde confirmou, nesta quarta-feira (26/2), o primeiro caso de coronavírus em São Paulo. O homem de 61 anos deu entrada no Hospital Israelita Albert Einstein, nesta terça-feira (25/2), com histórico de viagem para Itália, região da Lombardia. O Ministério da Saúde, em conjunto com as secretarias de saúde estadual (SES) e municipal (SMS) de São Paulo, investigava o caso desde então. A SES/SP e SMS/SP estão realizando a identificação dos contatos no domicílio, hospital e voo, com apoio da Anvisa, junto à companhia aérea.


Ao confirmar o primeiro caso no país, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, reforçou que já era esperada a circulação do vírus, mas que, diferente dos demais países com transmissão, o Brasil ainda não está no inverno – período em que há maior risco de contágio. “É mais um tipo de gripe que a humanidade vai ter que atravessar. Das gripes históricas com letalidade maior, o coronavírus se comporta à menor e tem transmissibilidade similar a determinada gripes que a humanidade já superou”, explicou. “Nosso sistema já passou por epidemias respiratórias graves. Iremos atravessar mais esta, analisando com os pesquisadores e epidemiologistas brasileiros, qual é o comportamento desse vírus em um país tropical”, ressaltou.

O ministro Luiz Henrique Mandetta garantiu ainda que “a população brasileira terá todas as informações necessárias para que cada um tome suas precauções que são cuidados com a higiene e etiqueta respiratória, como lavar as mãos e o rosto com água e sabão. Este é um hábito importante e higiênico para evitar não só doenças respiratórias como outras doenças de circuito oral”.

Para o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Brasil está preparado para testar os casos e para garantir que casos confirmados sejam monitorados e tratados. “Agora vamos acompanhar o comportamento do vírus no hemisfério sul, qual o grau de transmissibilidade e letalidade. Gostaria de parabenizar o sistema de vigilância, os laboratórios, o Instituto Adolfo Lutz, pela agilidade para realizar os exames e a contra-prova. Vamos sair mais forte do que entramos e com mais capacidade de reagir a essas situações”, garantiu.

Todas as ações e medidas seguidas estão de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS) e, diariamente, atualizações são informadas em coletivas e boletins epidemiológicos. Para mais informações, acesse www.saude.gov.br/coronavirus.


Para evitar contaminação, o Ministério da Saúde recomenda medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo. Evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas. 

ATUALIZAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS
Até esta quarta-feira (26), 20 casos suspeitos de infecção pelo coronavírus são monitorados pelo Ministério da Saúde em sete estados do país (PB, PE, ES, MG, RJ, SP e SC)). Nesta quarta-feira (20), o Brasil registrou o primeiro caso de coronavírus, em São Paulo. Ao todo, outros 59 casos suspeitos já haviam sido descartados após exames laboratoriais apresentarem resultados negativos para o coronavírus. 

Para manter a população informada a respeito do coronavírus, o Ministério da Saúde atualiza, diariamente, os dados na Plataforma IVIS, com números de casos descartados e suspeitos, além das definições desses casos e eventuais mudanças que ocorrerem em relação à situação epidemiológica.


Por Vanessa Aquino, da Agência Saúde


IXEQUIZUMABE (ELI LILLY) - CONITEC RECOMENDA INCORPORAÇÃO PARA ARTRITE PSORÍACA ATIVA


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Ref.: 25000.162757/2019-35, 0013680867.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do ixequizumabe para tratamento de pacientes adultos com artrite psoríaca ativa com resposta insuficiente ou intolerante ao tratamento com medicamentos modificadores do curso da doença, apresentada pela Eli Lilly do Brasil Ltda., nos autos do processo NUP 25000.162757/2019- 35.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
DENIZAR VIANNA ARAUJO


Posicionamento Einstein Coronavírus





 Nota à imprensa
São Paulo, fevereiro de 2020 – O Hospital Israelita Albert Einstein informa que recebeu na noite do dia 24 de fevereiro, na Unidade Morumbi, em São Paulo, um paciente com sintomas semelhantes aos do Covid-19, sendo confirmada a infecção viral pelo novo coronavírus após a realização do teste PCR em tempo real. Na manhã do dia 25 de fevereiro o caso foi notificado à Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo.

A equipe assistencial do Pronto Atendimento seguiu com rigor todos os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde (OMS) e Centers for Disease Control and Prevention (CDC-EUA), para oferecer o atendimento apropriado e garantir a segurança do paciente e de todos os profissionais envolvidos.

O paciente encontra-se em bom estado clínico e sem necessidade de internação, permanecendo em isolamento respiratório que será mantido durante os próximos 14 dias. A equipe médica segue monitorando-o ativamente, assim como as pessoas que tiveram contato próximo com ele.

Desde o início da epidemia mundial, o Hospital Israelita Albert Einstein mantém uma agenda ativa de monitoramento do avanço de novos casos e evolução do cenário mundial. O Hospital, que conta com os mais avançados recursos diagnósticos e assistenciais para os atendimentos que se fizerem necessários, inclusive os mais graves, vem atuando no treinamento intensivo de seus colaboradores com o objetivo de assegurar a oferta de atendimento adequado, bem como a segurança de pacientes, familiares e funcionários.
O Hospital Israelita Albert Einstein reforça que os padrões de conduta em todas as situações têm como foco preservar a segurança de todos os pacientes da instituição e manter a excelência nos atendimentos de qualquer natureza.



TOFACITINIBE (PFIZER) - CONITEC RECOMENDA INCORPORAÇÃO PARA ARTRITE PSORÍACA


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Ref.: 25000.130071/2019-85, 0013680902.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) relativa à proposta de incorporação do tofacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com artrite psoríaca ativa moderada a grave intolerantes ou com falha terapêutica ao tratamento prévio com medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos ou biológicos, apresentada por Laboratórios Pfizer Ltda., nos autos do processo NUP 25000.130071/2019-85.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
DENIZAR VIANNA ARAUJO


AO VIVO: Coletiva de imprensa sobre novo corona vírus

RIFAMPICINA PARA QUIMIOPROFILAXIA DE CONTATO COM HANSENÍASE - CONITEC RECOMENDA EXCLUSÃO


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Ref.: 25000.146506/2019-11, 0013680958.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) relativa à proposta de exclusão da rifampicina para quimioprofilaxia de contatos de pacientes com hanseníase, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, nos autos do processo NUP 25000.146506/2019-11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

DENIZAR VIANNA ARAUJO


RISANQUIZUMABE (ABBVIE) - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PARA PSORÍASE EM PLACAS


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Ref.: 25000.169454/2019-43, 0013681015.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) relativa à proposta de incorporação do risanquizumabe para tratamento da psoríase em placas de moderada a grave, apresentada pela AbbVie Farmacêutica Ltda., nos autos do processo NUP 25000.169454/2019-43.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

DENIZAR VIANNA ARAUJO


METOTREXATO - MS PUBLICA EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇO NO VALOR TOTAL DE R$ 7.804.503,01 EM FAVOR DA BLAU


EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 37/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 29/2020; Processo: 25000.127412/2019-35.
Item Descrição do Objeto Unidade de Fornecimento Quantitativo do Órgão Gerenciador Quantitativo do ÓRGÃO PARTICIPANTE (Hosp. dos Servidores de Estado - Gestão - UASG nº 250061 Preço Unitário (R$) Preço Total (R$) . 1 Metotrexato 2,5 mg Comprimido 14.286.176 200.000 0,5387 7.803.703,0112
Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa BLAU FARMACÊUTICA S.A., Vigência: 21.02.2020 a 21.02.2021



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