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quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Webinar da Anvisa aborda diálogos regulatórios internacionais

No dia 14 de outubro, às 10h, a Anvisa irá realizar um seminário virtual sobre diálogos regulatórios internacionais. Participe!

A Anvisa informa que no dia 14 de outubro, a partir das 10h, irá realizar um webinar para compartilhar informações relacionadas aos avanços alcançados pelos Grupos de Trabalho do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use – ICH).   

Durante o evento, os participantes poderão esclarecer dúvidas sobre o assunto. Para participar do seminário virtual, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.                                     

Dia 14/10, às 10h – Webinar: Diálogos Regulatórios Internacionais – ICH                     

Webinar                                                 

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.             

Anvisa

Critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física para uso próprio mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO RDC Nº 570, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 47, IV, aliado ao Art. 53, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º  A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, que define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde,  passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º  ..............................................

§3º  A aprovação do cadastro ocorrerá mediante análise simplificada no caso dos Produtos derivados de Cannabis constantes em Nota Técnica emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência.

"§4º  Caberá ao solicitante a obrigação de preencher corretamente todos os dados do formulário especificado no caput, além do cumprimento e observância da legislação sanitária e dos requisitos do processo administrativo de importação, sob pena da necessidade de cumprimento de exigências sanitárias previamente ao desembaraço aduaneiro do produto. (NR)"

Art. 5º-A  A aprovação disposta no §3º do art. 5º desta Resolução poderá ocorrer de forma automática no caso dos Produtos derivados de Cannabis constantes em Nota Técnica emitida pela Gerência de Produtos Controlados e publicada no site da Agência, a partir da atualização dos sistemas que permitam tal automação.

Parágrafo único. A automação da aprovação cadastral, quando implementada, será divulgada no site da Anvisa. 

Art. 6º  ..............................................

§1º  Caso haja alteração do produto ou posologia constantes da prescrição inicial durante a validade do cadastro, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária no formulário eletrônico previsto no art. 5º desta Resolução.  

§2º  No ato do cadastramento, será avaliada exclusivamente a regularidade do produto nos termos do art. 4º desta Resolução.

§3º  A prescrição disposta no caput deve ser emitida, preferencialmente, por meio eletrônico, subscrita por profissional legalmente habilitado com assinatura eletrônica que utilize certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§4º A prescrição poderá ser feita por meio físico caso o profissional prescritor legalmente habilitado não possua certificação digital para emissão da prescrição eletrônica disposta no §3º deste artigo.

§5º  A prescrição de que trata o caput terá validade de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua emissão. (NR)

..........................................................

Art.11.  As importações estão sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados antes de seu desembaraço aduaneiro, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos, a cada importação: 

I - formulário de Petição;

II - conhecimento da carga embarcada;

III - fatura comercial;

IV - prescrição do produto, nos termos do art. 6º desta Resolução;

V - comprovante de endereço do paciente. (NR)

§1º  Na importação por meio de bagagem acompanhada estão dispensados os documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.

§2º  Na importação por meio de bagagem acompanhada, o viajante deve portar cópia da Autorização prevista no inciso I do art. 2º.

§3º  A prescrição do produto nos termos do art. 6º desta Resolução será avaliada pela autoridade sanitária em portos, aeroportos, e fronteiras e recintos alfandegados antes de seu Desembaraço Aduaneiro. (NR)

.........................................................

Art. 12.  As quantidades efetivamente importadas devem ser compatíveis com a prescrição do produto e serão objeto de monitoramento pela Anvisa. (NR)"

Art. 2º A prescrição do produto terá validade indeterminada até a publicação de instrumento normativo editado pelo Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.  

Art. 3º  A apresentação do disposto no inciso V do art. 11 será obrigatória a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.  

Art. 4º  Os pedidos de cadastro já protocolados e pendentes de decisão da Anvisa serão avaliados nos termos desta Resolução.

Art. 5º  A aprovação do cadastro, de forma simplificada ou automática, não impede que a autoridade sanitária, a qualquer tempo, motivada por critérios tecnicamente justificados ou indícios de irregularidade, promova a suspensão da importação e uso dos produtos importados nos termos desta Resolução, além de adotar outras medidas que entender cabíveis conforme legislação vigente.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANTONIO BARRA TORRRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Portaria do Governo Federal autoriza a doação com encargos de um imóvel da União à Fundação Oswaldo Cruz vinculada ao Ministério da Saúde

Portaria do Governo Federal autoriza a doação, com encargos, de um imóvel da União à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), vinculada ao Ministério da Saúde. O objetivo é possibilitar a expansão da instituição e ampliar sua capacidade de atuação, principalmente contra a Covid-19.

O terreno, avaliado em R$ 60,3 milhões, fica na Avenida Brasil, nº 4.036, em Manguinhos (RJ), em frente do campus principal da Fiocruz. O local possui 58,2 mil m², sendo 15,7 mil m² de benfeitorias. Por ser uma doação com encargos, a Fundação deverá instalar no local unidades técnicas e administrativas.

“Essa destinação é mais uma iniciativa do Governo Federal para ajudar no enfrentamento da pandemia. Com a nova área, a Fiocruz, que atua no controle de diversas doenças, dentre elas a Covid-19, poderá responder de forma ainda mais rápida e eficiente a questões de pesquisas na área de saúde”, afirma a secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos.

Ministério da Saúde

Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/10/2021 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 11.521, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Doação com Encargos, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, do imóvel situado à Av. Brasil, nº 4.036, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ.

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela art. 1º, inciso I, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP2), Ata de Reunião realizada em 10 de setembro de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10768.038219/88-14, resolve:

Art. 1º Autorizar a Doação com Encargos à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, do imóvel situado na Av. Brasil, nº 4.036, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, constituído por terreno acrescido de marinha com 58.205,50m² e benfeitorias que totalizam 15.736,56m², cadastrado no SPIUNET sob o RIP 6001.02842.500-7 e matrícula nº 127.830, emitida pelo Sexto Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro.

Art. 2 A doação destina-se a instalação de unidades técnicas e administrativas da FIOCRUZ.

Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º A donatária terá prazo até 31 de dezembro de 2022 para cumprimento do encargo previsto no art. 2º, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.

Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 566 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021-Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 1 | Página: 168

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 566, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 36, de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, pág. 84.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

1

12608

alfaolipudase

927883-84-9

2

12609

levilimabe

2035008-70-7

3

12610

relatlimabe

1673516-98-7

4

12611

sac somatrogona ituzumabe govitecana

1491917-83-9

5

12612

somatrogona

1663481-09-1

6

12613

vacina adsorvida pertussis (acelular, recombinante)

[Ref. 8]

7

12614

acetato de celulose

9004-35-7

8

12615

ésteres de ácidos graxos de cera montan

73138-45-1

9

12616

fosfatidilcolina de soja

97281-47-5

10

12617

gliconolactona

90-80-2

11

12618

levolactato de sódio

867-56-1

12

12619

ácido bempedoico

738606-46-7

13

12620

besilato de remimazolam

1001415-66-2

14

12621

fumarato de diroximel

1577222-14-0

15

12622

odevixibate

501692-44-0

16

12623

odevixibate sesqui-hidratado

2409081-01-0

17

12624

onzotiromo

1092551-88-6

18

12625

pegcetacoplana

2019171-69-6

19

12626

remimazolam

308242-62-8

20

12627

tofersena

2088232-70-4

21

12628

Cyperus rotundusL.

[Ref. 9]

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON Professora do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Goiás nomeada para exercer o cargo de Reitora do referido Instituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

NOMEAR

ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON, Professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, para exercer o cargo de Reitora do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LUIZ CESAR GASSER, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores nomeado para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Roma

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

LUIZ CESAR GASSER, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Roma, República Italiana, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Roma.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França


Delegação para representar o Governo brasileiro na 2ª sessão da Reunião Ministerial do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico em Paris

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, regulamentado pelo Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, e na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, resolve:

HOMOLOGAR

a designação da seguinte delegação para representar o Governo brasileiro na 2ª sessão da Reunião Ministerial do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, em Paris, República Francesa, no período de 3 a 7 de outubro de 2021:

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, Ministro de Estado das Relações Exteriores, chefe da delegação;

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, Ministro de Estado da Economia;

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, Ministro de Estado da Cidadania;

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS, Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

SARQUIS JOSÉ BUAINAIN SARQUIS, Secretário de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY, Delegado do Brasil junto às Organizações Internacionais Econômicas sediadas em Paris (sem ônus);

ALEXANDRE GUIDO LOPES PAROLA, Representante Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio e outras organizações econômicas em Genebra.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Miami

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/10/2021 | Edição: 190 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Miami, Estados Unidos da América, removendo-o, ex officio, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Miami.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

 Brasília, 5 de outubro

- Combustíveis: Propostas para conter a escalada de preços por meio de alíquota única do ICMS e criação de fundo estabilizador, apresentadas ontem pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, a líderes enfrenta resistências, reporta o Valor Econômico.

- ICMS: A uniformização do tributo estadual precisaria ser feita por mudança constitucional e não por projeto de lei, como previsto, pois feriria a autonomia dos estados, na avaliação de líderes ouvidos pelo Valor, em linha com o antecipado pelo Scoop. Os governadores se opõem ao projeto.

-  Fundo: Deputados lembraram ao Valor que a proposta já foi aventada em outro momentos de alta dos combustíveis, mas nunca teve força para sair do papel.

-  Funcomp: Um plano apresentado por Lira a lideranças de bancada para criar o fundo estabilizador prevê recursos aproximados de R$17 bilhões, abastecidos pela securitização do patrimônio da Pré-Sal Petróleo SA, apurou o Scoop. Governo e sua base estudam fixar entre US$ 50 e US$ 60 por barril o valor de referência que servirá como “gatilho” para acionar o fundo.

-  CPI da Covid: O presidente do colegiado, senador Omar Aziz, disse à CNN Brasil que o relatório final deve pedir o indiciamento de pelo menos 30 pessoas. O parecer deve ser apresentado no dia 19. Alguns meios de comunicação também perguntam : " Não seria o caso de incluir os nomes dos integrantes dessa CPI"? O Diário do Nordeste destaca : Finalmente o circo está sendo desarmado. Ninguém aguenta mais, destacou o site.

Edmar Soares

DRT 2321

Medicamento matriz em adequação não pode ter fármaco clone vinculado

Agência esclarece ao setor regulado que regra está prevista na RDC 31/2014.

A Anvisa informa às empresas do setor de fármacos que não serão aceitas petições clones relacionadas a medicamentos matriz que estejam em fase de adequação relacionada à comprovação de qualidade, segurança ou eficácia do produto. A regra está descrita no artigo 6º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 31/2014

Sendo assim, serão indeferidas (negadas) as petições de registro de medicamentos clones vinculados a produtos matriz cujo registro foi concedido mediante a apresentação de termo de compromisso. 

Petição clone 

Um medicamento clone é aquele que possui a mesma linha de produção, mesmo fabricante, mesmos relatórios técnico e clínico e a mesma composição de outro medicamento já registrado junto à Anvisa, denominado matriz. Neste caso, os clones são diferentes apenas em aspectos como nome e rotulagem, por exemplo.  

Anvisa

Registro de Preços para aquisição de AMBULÂNCIA PADRÃO SAMU 192 FURGÃO SEM EQUIPAMENTOS AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO B e AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO D

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/10/2021 | Edição: 189 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 118/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000034402202171. Objeto: Registro de Preços para aquisição de AMBULÂNCIA PADRÃO SAMU 192 FURGÃO SEM EQUIPAMENTOS (Renovação de frota); AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO B, e, AMBULÂNCIA SAMU 192 FURGÃO TIPO D, as demais descrições estão contidas no Edital e seus respectivos Anexos. . Total de Itens Licitados: 3. Edital: 05/10/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00118-2021. Entrega das Propostas: a partir de 05/10/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/10/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 04/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

OMPI DO BRASIL BIOMANGUINHOS Adquire frascos para envase vacinas Valor Total: R$ 14.095.872,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/10/2021 | Edição: 189 | Seção: 3 | Página: 126

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 412/2021 - UASG 254445 - BIO-MANGUINHOS/FIO

Nº Processo: 25386.001305/2021-15.

Pregão Nº 225/2021. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.

Contratado: 22.056.826/0001-05 - OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARM. Objeto: Aquisição de frasco.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 04/10/2021 a 31/03/2022. Valor Total: R$ 14.095.872,00. Data de Assinatura: 04/10/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 04/10/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda