GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.776, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).
O Ministro DE ESTADO da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 de Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.328/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2012, que aprova as Diretrizes de Atenção à Triagem Auditiva Neonatal no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna publica a decisão de incorporar procedimentos relativos à assistência hospitalar à saúde auditiva (implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso) no SUS;
Considerando a Deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) nº 69 de 2013;
Considerando que, em determinados casos de deficiência auditiva, há a necessidade de se utilizar recursos e tecnologia mais avançados para sua recuperação e reabilitação;
Considerando a necessidade de atualizar os critérios de indicação e contraindicação da cirurgia de implante coclear, e estabelecer os critérios de indicação e contraindicação da cirurgia de prótese auditiva ancorada no osso nos serviços habilitados pelo SUS;
Considerando a magnitude social da deficiência auditiva na população brasileira e suas consequências; e
Considerando a possibilidade de êxito de intervenção na história natural da deficiência, por intermédio de equipe multiprofissional e interdisciplinar, utilizando-se de métodos e técnicas terapêuticas específicas, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O cuidado na Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, em especial a indicação para tratamento cirúrgico e respectivo acompanhamento ambulatorial, deve obedecer aos critérios estabelecidos nas diretrizes gerais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no SUS, disponibilizada no endereço eletrônico http://www.portal.saude.gov.br .
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO À ATENÇÃO
ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 3º O estabelecimento de saúde a ser habilitado deve oferecer ou promover ações e serviços de saúde em:
I - promoção e prevenção das afecções otológicas e déficit auditivo, as quais devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - diagnóstico e tratamentos clínico e cirúrgico destinados ao atendimento de pacientes com doenças otológicas e déficit auditivo, complementando a Rede de Atenção à Saúde (RAS), incluindo:
a) atendimento ambulatorial e hospitalar de otorrinolaringologia, conforme o estabelecido na RAS pelo gestor local, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas médicas otorrinolaringológicas a serem ofertadas, de acordo com o número total mínimo de cirurgia de implante coclear, prótese auditiva ancorada no osso e cirurgias otológicas,
conforme detalhado no art. 12 e a proporcionalidade definida no anexo I; e
b) exames de diagnose e terapia em otologia e fonoaudiologia, conforme procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS disponível no endereço eletrônico
www.sigtap.datasus.gov.br, os quais estarão disponíveis para a RAS, cujos quantitativos serão acordados pelo gestor local;
c) salas de cirurgia exclusivas ou eletivas, com possibilidade de reserva programada e disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;
III - atendimento de urgência nos casos de alterações otológicas e déficit auditivo, que funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do
SUS; e
IV - reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, a fim de restituir sua capacidade funcional.
Art. 4º O estabelecimento de saúde interessado na habilitação à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá apresentar requerimento à Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, contendo os seguintes documentos:
I - documento de solicitação/aceitação de credenciamento por parte do estabelecimento de saúde assinado pelo diretor do hospital;
II - indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico, devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
III - relação da equipe do serviço, devidamente cadastrada no SCNES, com as respectivas titulações, conforme exigência do art. 8º desta Portaria.
§ 1º O requerimento referido no "caput" será apreciado pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que, se concordar, formalizará o processo e encaminhará à
Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS), os seguintes documentos:
I - parecer conclusivo do gestor de saúde quanto ao credenciamento do interessado à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva;
II - formulário de vistoria, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, preenchido e assinado pelo respectivo gestor de saúde;
III - relatório de vistoria local;
IV - resolução do Colegiado Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES / DF), contendo pactuação das ações e dos serviços necessários para a assistência à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva;
V - declaração do impacto financeiro do serviço a ser habilitado, contendo a meta física e financeira, segundo os valores dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; e
VI - indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico, devidamente cadastrado no SCNES.
§ 2º Na habilitação em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será respeitada a seguinte ordem:
I - estabelecimentos de saúde públicos;
II - estabelecimentos de saúde privados filantrópicos; e
III - estabelecimento de saúde privados com fins lucrativos.
§ 3º A Região de Saúde que já contemplar um estabelecimento com Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva e solicitar mais uma habilitação deverá justificar essa necessidade, apresentando as seguintes informações:
I - realidade locorregional;
II - demanda reprimida; e
III - produção anual mínima estabelecida para cirurgias de implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso e seus respectivos acompanhamentos, conforme estabelecido no art. 12.
Art. 5º O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, referidos no art. 4º, podendo visitar o estabelecimento de saúde interessado para confirmar as informações apresentadas pelo gestor de saúde estadual ou distrital.
Parágrafo único. Caso concorde com as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico no Diário Oficial da União, habilitando o estabelecimento de saúde interessado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS À ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 6º A Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será realizada pelos estabelecimentos de saúde que ofereçam apoio diagnóstico e terapêutico especializado, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento ambulatorial e hospitalar, na mesma estrutura física.
Art. 7º O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deve contar com um responsável técnico, médico otorrinolaringologista, com título de
especialista da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º O médico referido no "caput" deste artigo somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único estabelecimento de saúde cadastrado no SUS, devendo residir no mesmo
Município ou em cidades circunvizinhas.
§ 2º A responsabilidade técnica assumida pelo médico não o impede de exercer a medicina em outro estabelecimento de saúde credenciado pelo SUS.
§ 3º A equipe deve contar com, pelo menos, mais um médico otorrinolaringologista, especialista pela (ABORLCCF) ou titular de certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.
Art. 8º O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá disponibilizar atendimento de enfermaria, ambulatorial e de intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório.
§ 1º Para a prestação dos serviços de saúde descritos no
"caput", o estabelecimento de saúde deverá contar com equipe composta,
no mínimo, dos seguintes profissionais:
I - 2 (dois) Médicos Otorrinolaringologistas, com curso teórico
prático de 60 (sessenta) horas em implante coclear e prótese
ancorada no osso, estágio prático de 80 (oitenta) horas em ambulatório
e acompanhamento de 10 (dez) cirurgias em adulto e 10 (dez)
cirurgias em criança, realizadas nos Serviços de Implante Coclear
habilitados, no mínimo, há 10 (dez) anos.
II - 4 (quatro) fonoaudiólogos, sendo 2 (dois) deles com
especialização em audiologia clínica e curso teórico prático de 60
(sessenta) horas em implante coclear e prótese ancorada no osso,
estágio prático ambulatorial de 80 (oitenta) horas e acompanhamento
de 10 (dez) cirurgias em adultos e 10 (dez) cirurgias em crianças,
realizadas nos Serviços de Implante Coclear habilitados, no mínimo,
há 10 (dez) anos.
III - psicólogo, em quantitativo suficiente para o atendimento
ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante
coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento
pós-cirúrgico de pacientes implantados;
IV - 1 (um) assistente social exclusivo para o atendimento
ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante
coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento
pós-cirúrgico de pacientes implantados;
V - anestesiologista, com Certificado de Residência Médica
reconhecido pelo MEC em Anestesia ou Título de Especialista em
Anestesiologia emitido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
e
VI - na área de enfermagem, a equipe deve possuir 1 (um)
enfermeiro coordenador, e, ainda, enfermeiros, técnicos de enfermagem
e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o
atendimento de enfermaria.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde atualmente habilitados
que possuam 10 (dez) anos de habilitação junto ao Ministério da
Saúde ou no mínimo 240 (duzentos e quarenta) implantes realizados
estão isentos de apresentarem o curso teórico prático exigido para o
médico otorrinolaringologista e para os fonoaudiólogos.
Art. 9º Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva devem possuir,
também, equipe complementar composta de clínico geral, neuropediatra,
neurologista, pediatra, radiologista, cardiologista, anestesista,
cirurgião plástico e geneticista, todos residentes no mesmo Município
ou em cidades circunvizinhas.
Parágrafo único. Além da equipe complementar descrita no
"caput", os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão prestar, na
mesma área física, serviços de suporte, próprios ou contratados, nas
seguintes áreas:
I - nutrição;
II - farmácia;
III - hemoterapia; e
IV - radiologia.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão dispor
de:
I - consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia;
II - consultórios médicos para as diferentes especialidades
médicas;
III - salas para o serviço de Audiologia Clínica;
IV - salas para avaliação e terapia fonoaudiológica;
V - salas para atendimento psicológico e para atendimento
em serviço social;
VI - salas para serviços administrativos;
VII - recepção e sala de espera para acompanhantes;
VIII - área para arquivo médico e registro de pacientes;
IX - depósito de material de limpeza; e
X - área para guarda de materiais e equipamentos.
Art. 11. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão dispor de
todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade dos serviços
de enfermagem, fonoaudiologia, nutricional e dietético, possibilitando
o diagnóstico, o tratamento e o respectivo acompanhamento médico.
§ 1º Para o atendimento otorrinolaringológico ou otológico,
os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes materiais:
I - instrumental em otorrinolaringologia para atendimento
ambulatorial;
II - aspirador otológico de secreção;
III - cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame
físico);
IV - cureta para remoção de cerumem;
V - equipo de otorrinolaringologia (ORL);
VI - 20 (vinte) unidades de espéculo auricular;
VII - 10 (dez) unidades de espéculo nasal metálico;
VIII - estilete para retirada de corpo estranho;
IX - estilete porta algodão;
X - fotóforo;
XI - otoscópio;
XII - ponta de aspiração otológica; e
XIII - seringa metálica de 100 (cem) mililitros (ml) para
remoção de cerumem.
§ 2º O serviço cirúrgico do estabelecimento de saúde deverá
dispor de uma sala de cirurgia equipada com:
I - microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação
científica;
II - dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta
rotação;
III - monitor de nervo facial para uso transoperatório;
IV - instrumental específico para cirurgia otológica de grande
porte;
V - computador e periféricos para monitoramento intra-operatório
para telemetria de respostas neurais (NRT) e outras provas;
VI - notebook;
VII - raio X intraoperatório;
VIII - interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos
intraoperatório e pós-operatório;
IX - analisador de gases anestésicos;
X - capnógrafo;
XI - desfibrilador com pás externas e internas;
XII - oxímetro de pulso;
XIII - monitor de transporte;
XIV - monitor de pressão não invasiva;
XV - aquecedor de sangue;
XVI - respirador a volume, com misturador tipo blender
microprocessado;
XVII - possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho
respirador ou anestésico;
XVIII - pelo menos 2 (duas) bombas de infusão; e
XIX - 1 (um) termômetro termoeletrônico.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes
materiais de avaliação e reabilitação audiológica:
I - cabina acústica;
II - audiômetro de dois canais;
III - imitanciômetro multifrequencial;
IV - sistema de campo livre;
V - sistema completo de reforço visual;
VI - emissões Otoacústicas (evocadas transientes e por produtode distorção);
VII - potenciais Evocados Auditivos de curta, média e longa latência;
VIII - equipamento de verificação eletroacústica - ganho de inserção;
IX - interface de programação com todas as marcas de AASI (ex: HI-PRO, etc);
X - conjuntos de modelos de AASI adequados aos diferentes graus e tipos de perda auditiva para testes de seleção (no mínimo 3 conjuntos);
XI - programas de computação periféricos para programação de AASI;
XII - conjunto de acessórios para AASI - testador de baterias, baterias, aspirador, estetoscópio, desumidificador, presilhas, alicate;
XIII - caneta otoscópio, seringa e massa para pré-moldagem;
XIV - materiais pedagógicos;
XV - espelho Fixo;
XVI - televisão e vídeo para o trabalho com crianças;
XVII - conjunto básico de instrumentos musicais; e
XVIII - brinquedos para ludoterapia e terapia fonoaudiológica.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes recursos auxiliares de diagnóstico e terapia:
I - laboratório de análises clínicas, participante de programa de controle de qualidade, que realize exames de hematologia, bioquímica, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise,
devendo o serviço estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;
II - serviço de imagenologia integrante de programa de controle de qualidade, dotado de equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética;
III - hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do
dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade
maior, conforme legislação vigente; e
IV - Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos
habilitados pelo SUS.
§ 5º Os exames de tomografia e ressonância magnética poderão
ser realizados por terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura
ambulatório-hospitalar, desde que sejam cadastrados no SCNES
nessa qualidade.
Art. 12. O estabelecimento de saúde habilitado em Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deve realizar, no
mínimo:
I - 24 (vinte e quatro) atos operatórios de implantes cocleares
ao ano;
II - 3 (três) cirurgias de prótese auditiva ancorada no osso ao
ano;
III - 144 (cento e quarenta e quatro) cirurgias otológicas ao
ano, listadas no anexo II a esta Portaria, em pacientes do SUS; e
IV - 480 (quatrocentos e oitenta) consultas otorrinolaringológicas
ao ano.
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão possuir
prontuário único para cada paciente, no qual devem ser incluídos
todos os atendimentos a ele referentes, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do paciente;
II - histórico clínico;
III - avaliação inicial;
IV - indicação do procedimento cirúrgico, de acordo com o
protocolo estabelecido;
V - descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha
específica, contendo:
a) identificação da equipe; e
b) descrição cirúrgica, incluindo materiais usados e seus respectivos
registros nacionais, quando existirem, para controle e rastreamento
de implantes;
VI - descrição da evolução;
VII - sumário de alta hospitalar;
VIII - ficha de registro de infecção hospitalar; e
IX - evolução ambulatorial.
Art. 14. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão possuir
rotinas e normas escritas, anualmente atualizadas e assinadas pelo
Responsável Técnico pelo Serviço, devendo abordar todos os processos
envolvidos na assistência e na administração, contemplando os
seguintes itens:
I - manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
II - avaliação dos pacientes;
III - indicação do procedimento cirúrgico;
IV - protocolos médico-cirúrgicos;
V - protocolos de enfermagem;
VI - protocolos de avaliação auditiva;
VII - protocolos para Suporte nutricional;
VIII - controle de Infecção Hospitalar;
IX - acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
X - protocolo de acompanhamento, manutenção preventiva e
reabilitação fonoaudiológica;
XI - avaliação de satisfação do cliente; e
XII - escala dos profissionais em sobreaviso, das referências
interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no
anexo III - B a esta Portaria, serão financiados por meio do Teto de
Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade
com o limite financeiro estabelecido em portaria específica.
§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que
trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá
em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos
informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no
Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite
financeiro estabelecido.
§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes
federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço.
§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de
que trata o "caput" permanecerão, por um período de 6 (seis) meses,
sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação
ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem
a Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva no
âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação
pelos respectivos gestores públicos de saúde.
Art. 17. O Ministério da Saúde, através do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em
conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, monitorará e avaliará periodicamente
o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção
do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário,
de acordo com as informações constantes no SIA/SUS e no
SIH/SUS.
§ 1º O estabelecimento de saúde que não cumprir as metas
estabelecidas no art. 12 será notificado a respeito.
§ 2º No caso do § 1º , o gestor público de saúde interessado
em manter a habilitação do serviço encaminhará, ao Ministério da
Saúde, justificativa sobre o não cumprimento da produção mínima
exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação.
§ 3º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que
trata o § 2º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação
do estabelecimento hospitalar.
§ 4º A desabilitação referida no § 3º será processada pela
edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação
do ente federativo desabilitado, nome e código SCNES do
serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
§ 5º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir
ao Ministério da Saúde os valores referentes ao período no qual não
tenha cumprido as metas mínimas.
Art. 18. O monitoramento descrito no art. 17 não exonera a
Secretaria de Saúde do respectivo ente federativo de avaliar, anualmente,
o estabelecimento de saúde que lhe é vinculado, ou, ainda, em
virtude de recomendação da CGMAC/DAET/SAS/MS, no que tange
ao cumprimento das metas descritas no art. 12.
§ 1º Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas
e quantitativas dos estabelecimentos produzidos, deverão ser
encaminhados à CGMAC/DAET/SAS/MS para análise.
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da CGMAC/
DAET/SAS/MS, determinará o descredenciamento ou a manutenção
da habilitação, amparado no cumprimento das normas estabelecidas
nesta Portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na
produção anual.
Art. 19. O repasse dos incentivos financeiros de que trata
esta Portaria será imediatamente interrompido quando:
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos
requisitos de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria;
e
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por
período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme
determinação contida na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de
novembro de 2010.
Parágrafo único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo
financeiro, novo pedido somente será deferido após novo
procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento
de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese em que
o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo
deferimento pelo Ministério da Saúde.
Art. 20. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente
pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente
federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação
nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 21. Nos casos em que for verificada a não execução
integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 22. Nos casos em que for verificado que os recursos
financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012.
Art. 23. O monitoramento de que trata esta Portaria não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os estabelecimentos atualmente habilitados em 0301 (Centros/
Núcleos para Realização de Implante Coclear), segundo as regras
da Portaria nº 1.278/GM/MS, de 20 de outubro de 1999, terão o prazo
de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Portaria, para se
adequarem às normas constantes deste ato normativo e requererem
nova habilitação também nos termos deste ato normativo, sob pena de
revogação da atual habilitação pelo Ministério da Saúde.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Compete ao estabelecimento de saúde da Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva avaliar e ofertar, dentro
do período de garantia, as trocas e manutenções das OPME relacionadas
à assistência que trata esta Portaria, após autorização do
respectivo gestor.
Art. 26. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento
das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas
de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais
ou regionais.
Art. 27. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações previstas
nesta Portaria é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
na respectiva CIB e CIR.
Art. 28. Fica incluída a classificação 008 (Atenção Especializada às
Pessoas com Deficiência Auditiva) no serviço de código 107 (Serviço
de Atenção à Saúde Auditiva) da tabela de serviço/classificação do
SCNES.
Art. 29. Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos
descritos no item "A" do anexo III a esta Portaria.
Art. 30. Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos
descritos no item "B" do anexo III a esta Portaria.
Art. 31. Ficam incluídas as compatibilidades entre os procedimentos
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS relacionados no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 32. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida
para a realização do procedimento de manutenção da prótese de
implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de 12 (doze)
competências.
§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no "caput" do art. 13
deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o
quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários
necessários e quantificados.
§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se
houver necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção
da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser
registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos
secundários quantificados, durante o período de validade da APAC.
Art. 33. Os procedimentos incluídos nos termos do disposto no anexo
III - B, e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos habilitados em
Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva, de acordo
com o estabelecido no Capitulo IV.
Art. 34. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios devem estabelecer fluxos assistenciais para a Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
Art. 35. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, ocorrerão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 36. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação
(CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao
Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos operacionais nos sistemas na competência seguinte à sua publicação.
Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 1.278/GM/MS, de 20 de outubro
de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, do dia
seguinte, p. 90.
ARTHUR CHIORO