Destaques

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.776, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).

O Ministro DE ESTADO da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 de Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.328/SAS/MS, de 3 de dezembro de 2012, que aprova as Diretrizes de Atenção à Triagem Auditiva Neonatal no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna publica a decisão de incorporar procedimentos relativos à assistência hospitalar à saúde auditiva (implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso) no SUS;
Considerando a Deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) nº 69 de 2013;
Considerando que, em determinados casos de deficiência auditiva, há a necessidade de se utilizar recursos e tecnologia mais avançados para sua recuperação e reabilitação;
Considerando a necessidade de atualizar os critérios de indicação e contraindicação da cirurgia de implante coclear, e estabelecer os critérios de indicação e contraindicação da cirurgia de prótese auditiva ancorada no osso nos serviços habilitados pelo SUS;
Considerando a magnitude social da deficiência auditiva na população brasileira e suas consequências; e
Considerando a possibilidade de êxito de intervenção na história natural da deficiência, por intermédio de equipe multiprofissional e interdisciplinar, utilizando-se de métodos e técnicas terapêuticas específicas, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O cuidado na Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, em especial a indicação para tratamento cirúrgico e respectivo acompanhamento ambulatorial, deve obedecer aos critérios estabelecidos nas diretrizes gerais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no SUS, disponibilizada no endereço eletrônico http://www.portal.saude.gov.br.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO À ATENÇÃO
ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 3º O estabelecimento de saúde a ser habilitado deve oferecer ou promover ações e serviços de saúde em:
I - promoção e prevenção das afecções otológicas e déficit auditivo, as quais devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - diagnóstico e tratamentos clínico e cirúrgico destinados ao atendimento de pacientes com doenças otológicas e déficit auditivo, complementando a Rede de Atenção à Saúde (RAS), incluindo:
a) atendimento ambulatorial e hospitalar de otorrinolaringologia, conforme o estabelecido na RAS pelo gestor local, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas médicas otorrinolaringológicas a serem ofertadas, de acordo com o número total mínimo de cirurgia de implante coclear, prótese auditiva ancorada no osso e cirurgias otológicas,
conforme detalhado no art. 12 e a proporcionalidade definida no anexo I; e
b) exames de diagnose e terapia em otologia e fonoaudiologia, conforme procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS disponível no endereço eletrônico
www.sigtap.datasus.gov.br, os quais estarão disponíveis para a RAS, cujos quantitativos serão acordados pelo gestor local;
c) salas de cirurgia exclusivas ou eletivas, com possibilidade de reserva programada e disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;
III - atendimento de urgência nos casos de alterações otológicas e déficit auditivo, que funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do
SUS; e
IV - reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, a fim de restituir sua capacidade funcional.
Art. 4º O estabelecimento de saúde interessado na habilitação à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá apresentar requerimento à Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, contendo os seguintes documentos:
I - documento de solicitação/aceitação de credenciamento por parte do estabelecimento de saúde assinado pelo diretor do hospital;
II - indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico, devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
III - relação da equipe do serviço, devidamente cadastrada no SCNES, com as respectivas titulações, conforme exigência do art. 8º desta Portaria.
§ 1º O requerimento referido no "caput" será apreciado pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que, se concordar, formalizará o processo e encaminhará à
Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS), os seguintes documentos:
I - parecer conclusivo do gestor de saúde quanto ao credenciamento do interessado à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva;
II - formulário de vistoria, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, preenchido e assinado pelo respectivo gestor de saúde;
III - relatório de vistoria local;
IV - resolução do Colegiado Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES / DF), contendo pactuação das ações e dos serviços necessários para a assistência à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva;
V - declaração do impacto financeiro do serviço a ser habilitado, contendo a meta física e financeira, segundo os valores dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; e
VI - indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico, devidamente cadastrado no SCNES.
§ 2º Na habilitação em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será respeitada a seguinte ordem:
I - estabelecimentos de saúde públicos;
II - estabelecimentos de saúde privados filantrópicos; e
III - estabelecimento de saúde privados com fins lucrativos.
§ 3º A Região de Saúde que já contemplar um estabelecimento com Atenção Especializada às  Pessoas com Deficiência Auditiva e solicitar mais uma habilitação deverá justificar essa necessidade, apresentando as seguintes informações:
I - realidade locorregional;
II - demanda reprimida; e
III - produção anual mínima estabelecida para cirurgias de implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso e seus respectivos acompanhamentos, conforme estabelecido no art. 12.
Art. 5º O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, referidos no art. 4º, podendo visitar o estabelecimento de saúde interessado para confirmar as informações apresentadas pelo gestor de saúde estadual ou distrital.
Parágrafo único. Caso concorde com as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico no Diário Oficial da União, habilitando o estabelecimento de saúde interessado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS À ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 6º A Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será realizada pelos estabelecimentos de saúde que ofereçam apoio diagnóstico e terapêutico especializado, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento ambulatorial e hospitalar, na mesma estrutura física.
Art. 7º O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deve contar com um responsável técnico, médico otorrinolaringologista, com título de
especialista da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º O médico referido no "caput" deste artigo somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único estabelecimento de saúde cadastrado no SUS, devendo residir no mesmo
Município ou em cidades circunvizinhas.
§ 2º A responsabilidade técnica assumida pelo médico não o impede de exercer a medicina em outro estabelecimento de saúde credenciado pelo SUS.
§ 3º A equipe deve contar com, pelo menos, mais um médico otorrinolaringologista, especialista pela (ABORLCCF) ou titular de certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.
Art. 8º O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá disponibilizar atendimento de enfermaria, ambulatorial e de intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório.
§ 1º Para a prestação dos serviços de saúde descritos no
"caput", o estabelecimento de saúde deverá contar com equipe composta,
no mínimo, dos seguintes profissionais:
I - 2 (dois) Médicos Otorrinolaringologistas, com curso teórico
prático de 60 (sessenta) horas em implante coclear e prótese
ancorada no osso, estágio prático de 80 (oitenta) horas em ambulatório
e acompanhamento de 10 (dez) cirurgias em adulto e 10 (dez)
cirurgias em criança, realizadas nos Serviços de Implante Coclear
habilitados, no mínimo, há 10 (dez) anos.
II - 4 (quatro) fonoaudiólogos, sendo 2 (dois) deles com
especialização em audiologia clínica e curso teórico prático de 60
(sessenta) horas em implante coclear e prótese ancorada no osso,
estágio prático ambulatorial de 80 (oitenta) horas e acompanhamento
de 10 (dez) cirurgias em adultos e 10 (dez) cirurgias em crianças,
realizadas nos Serviços de Implante Coclear habilitados, no mínimo,
há 10 (dez) anos.
III - psicólogo, em quantitativo suficiente para o atendimento
ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante
coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento
pós-cirúrgico de pacientes implantados;
IV - 1 (um) assistente social exclusivo para o atendimento
ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante
coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento
pós-cirúrgico de pacientes implantados;
V - anestesiologista, com Certificado de Residência Médica
reconhecido pelo MEC em Anestesia ou Título de Especialista em
Anestesiologia emitido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;
e
VI - na área de enfermagem, a equipe deve possuir 1 (um)
enfermeiro coordenador, e, ainda, enfermeiros, técnicos de enfermagem
e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o
atendimento de enfermaria.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde atualmente habilitados
que possuam 10 (dez) anos de habilitação junto ao Ministério da
Saúde ou no mínimo 240 (duzentos e quarenta) implantes realizados
estão isentos de apresentarem o curso teórico prático exigido para o
médico otorrinolaringologista e para os fonoaudiólogos.
Art. 9º Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva devem possuir,
também, equipe complementar composta de clínico geral, neuropediatra,
neurologista, pediatra, radiologista, cardiologista, anestesista,
cirurgião plástico e geneticista, todos residentes no mesmo Município
ou em cidades circunvizinhas.
Parágrafo único. Além da equipe complementar descrita no
"caput", os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão prestar, na
mesma área física, serviços de suporte, próprios ou contratados, nas
seguintes áreas:
I - nutrição;
II - farmácia;
III - hemoterapia; e
IV - radiologia.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão dispor
de:
I - consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia;
II - consultórios médicos para as diferentes especialidades
médicas;
III - salas para o serviço de Audiologia Clínica;
IV - salas para avaliação e terapia fonoaudiológica;
V - salas para atendimento psicológico e para atendimento
em serviço social;
VI - salas para serviços administrativos;
VII - recepção e sala de espera para acompanhantes;
VIII - área para arquivo médico e registro de pacientes;
IX - depósito de material de limpeza; e
X - área para guarda de materiais e equipamentos.
Art. 11. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão dispor de
todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade dos serviços
de enfermagem, fonoaudiologia, nutricional e dietético, possibilitando
o diagnóstico, o tratamento e o respectivo acompanhamento médico.
§ 1º Para o atendimento otorrinolaringológico ou otológico,
os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes materiais:
I - instrumental em otorrinolaringologia para atendimento
ambulatorial;
II - aspirador otológico de secreção;
III - cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame
físico);
IV - cureta para remoção de cerumem;
V - equipo de otorrinolaringologia (ORL);
VI - 20 (vinte) unidades de espéculo auricular;
VII - 10 (dez) unidades de espéculo nasal metálico;
VIII - estilete para retirada de corpo estranho;
IX - estilete porta algodão;
X - fotóforo;
XI - otoscópio;
XII - ponta de aspiração otológica; e
XIII - seringa metálica de 100 (cem) mililitros (ml) para
remoção de cerumem.
§ 2º O serviço cirúrgico do estabelecimento de saúde deverá
dispor de uma sala de cirurgia equipada com:
I - microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação
científica;
II - dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta
rotação;
III - monitor de nervo facial para uso transoperatório;
IV - instrumental específico para cirurgia otológica de grande
porte;
V - computador e periféricos para monitoramento intra-operatório
para telemetria de respostas neurais (NRT) e outras provas;
VI - notebook;
VII - raio X intraoperatório;
VIII - interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos
intraoperatório e pós-operatório;
IX - analisador de gases anestésicos;
X - capnógrafo;
XI - desfibrilador com pás externas e internas;
XII - oxímetro de pulso;
XIII - monitor de transporte;
XIV - monitor de pressão não invasiva;
XV - aquecedor de sangue;
XVI - respirador a volume, com misturador tipo blender
microprocessado;
XVII - possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho
respirador ou anestésico;
XVIII - pelo menos 2 (duas) bombas de infusão; e
XIX - 1 (um) termômetro termoeletrônico.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes
materiais de avaliação e reabilitação audiológica:
I - cabina acústica;
II - audiômetro de dois canais;
III - imitanciômetro multifrequencial;
IV - sistema de campo livre;
V - sistema completo de reforço visual;
VI - emissões Otoacústicas (evocadas transientes e por produtode distorção);
VII - potenciais Evocados Auditivos de curta, média e longa latência;
VIII - equipamento de verificação eletroacústica - ganho de inserção;
IX - interface de programação com todas as marcas de AASI (ex: HI-PRO, etc);
X - conjuntos de modelos de AASI adequados aos diferentes graus e tipos de perda auditiva para testes de seleção (no mínimo 3 conjuntos);
XI - programas de computação periféricos para programação de AASI;
XII - conjunto de acessórios para AASI - testador de baterias, baterias, aspirador, estetoscópio, desumidificador, presilhas, alicate;
XIII - caneta otoscópio, seringa e massa para pré-moldagem;
XIV - materiais pedagógicos;
XV - espelho Fixo;
XVI - televisão e vídeo para o trabalho com crianças;
XVII - conjunto básico de instrumentos musicais; e
XVIII - brinquedos para ludoterapia e terapia fonoaudiológica.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes recursos auxiliares de diagnóstico e terapia:
I - laboratório de análises clínicas, participante de programa de controle de qualidade, que realize exames de hematologia, bioquímica, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise,
devendo o serviço estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;
II - serviço de imagenologia integrante de programa de controle de qualidade, dotado de equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética;
III - hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do
dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade
maior, conforme legislação vigente; e
IV - Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos
habilitados pelo SUS.
§ 5º Os exames de tomografia e ressonância magnética poderão
ser realizados por terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura
ambulatório-hospitalar, desde que sejam cadastrados no SCNES
nessa qualidade.
Art. 12. O estabelecimento de saúde habilitado em Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deve realizar, no
mínimo:
I - 24 (vinte e quatro) atos operatórios de implantes cocleares
ao ano;
II - 3 (três) cirurgias de prótese auditiva ancorada no osso ao
ano;
III - 144 (cento e quarenta e quatro) cirurgias otológicas ao
ano, listadas no anexo II a esta Portaria, em pacientes do SUS; e
IV - 480 (quatrocentos e oitenta) consultas otorrinolaringológicas
ao ano.
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão possuir
prontuário único para cada paciente, no qual devem ser incluídos
todos os atendimentos a ele referentes, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do paciente;
II - histórico clínico;
III - avaliação inicial;
IV - indicação do procedimento cirúrgico, de acordo com o
protocolo estabelecido;
V - descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha
específica, contendo:
a) identificação da equipe; e
b) descrição cirúrgica, incluindo materiais usados e seus respectivos
registros nacionais, quando existirem, para controle e rastreamento
de implantes;
VI - descrição da evolução;
VII - sumário de alta hospitalar;
VIII - ficha de registro de infecção hospitalar; e
IX - evolução ambulatorial.
Art. 14. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão possuir
rotinas e normas escritas, anualmente atualizadas e assinadas pelo
Responsável Técnico pelo Serviço, devendo abordar todos os processos
envolvidos na assistência e na administração, contemplando os
seguintes itens:
I - manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
II - avaliação dos pacientes;
III - indicação do procedimento cirúrgico;
IV - protocolos médico-cirúrgicos;
V - protocolos de enfermagem;
VI - protocolos de avaliação auditiva;
VII - protocolos para Suporte nutricional;
VIII - controle de Infecção Hospitalar;
IX - acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
X - protocolo de acompanhamento, manutenção preventiva e
reabilitação fonoaudiológica;
XI - avaliação de satisfação do cliente; e
XII - escala dos profissionais em sobreaviso, das referências
interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no
anexo III - B a esta Portaria, serão financiados por meio do Teto de
Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade
com o limite financeiro estabelecido em portaria específica.
§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que
trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá
em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos
informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no
Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite
financeiro estabelecido.
§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes
federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço.
§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de
que trata o "caput" permanecerão, por um período de 6 (seis) meses,
sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação
ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem
a Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva no
âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação
pelos respectivos gestores públicos de saúde.
Art. 17. O Ministério da Saúde, através do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em
conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, monitorará e avaliará periodicamente
o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção
do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário,
de acordo com as informações constantes no SIA/SUS e no
SIH/SUS.
§ 1º O estabelecimento de saúde que não cumprir as metas
estabelecidas no art. 12 será notificado a respeito.
§ 2º No caso do § 1º , o gestor público de saúde interessado
em manter a habilitação do serviço encaminhará, ao Ministério da
Saúde, justificativa sobre o não cumprimento da produção mínima
exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação.
§ 3º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que
trata o § 2º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação
do estabelecimento hospitalar.
§ 4º A desabilitação referida no § 3º será processada pela
edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação
do ente federativo desabilitado, nome e código SCNES do
serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
§ 5º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir
ao Ministério da Saúde os valores referentes ao período no qual não
tenha cumprido as metas mínimas.
Art. 18. O monitoramento descrito no art. 17 não exonera a
Secretaria de Saúde do respectivo ente federativo de avaliar, anualmente,
o estabelecimento de saúde que lhe é vinculado, ou, ainda, em
virtude de recomendação da CGMAC/DAET/SAS/MS, no que tange
ao cumprimento das metas descritas no art. 12.
§ 1º Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas
e quantitativas dos estabelecimentos produzidos, deverão ser
encaminhados à CGMAC/DAET/SAS/MS para análise.
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da CGMAC/
DAET/SAS/MS, determinará o descredenciamento ou a manutenção
da habilitação, amparado no cumprimento das normas estabelecidas
nesta Portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na
produção anual.
Art. 19. O repasse dos incentivos financeiros de que trata
esta Portaria será imediatamente interrompido quando:
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos
requisitos de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria;
e
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por
período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme
determinação contida na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de
novembro de 2010.
Parágrafo único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo
financeiro, novo pedido somente será deferido após novo
procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento
de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese em que
o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo
deferimento pelo Ministério da Saúde.
Art. 20. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente
pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente
federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação
nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 21. Nos casos em que for verificada a não execução
integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 22. Nos casos em que for verificado que os recursos
financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012.
Art. 23. O monitoramento de que trata esta Portaria não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os estabelecimentos atualmente habilitados em 0301 (Centros/
Núcleos para Realização de Implante Coclear), segundo as regras
da Portaria nº 1.278/GM/MS, de 20 de outubro de 1999, terão o prazo
de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Portaria, para se
adequarem às normas constantes deste ato normativo e requererem
nova habilitação também nos termos deste ato normativo, sob pena de
revogação da atual habilitação pelo Ministério da Saúde.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Compete ao estabelecimento de saúde da Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva avaliar e ofertar, dentro
do período de garantia, as trocas e manutenções das OPME relacionadas
à assistência que trata esta Portaria, após autorização do
respectivo gestor.
Art. 26. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento
das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas
de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais
ou regionais.
Art. 27. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações previstas
nesta Portaria é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
na respectiva CIB e CIR.
Art. 28. Fica incluída a classificação 008 (Atenção Especializada às
Pessoas com Deficiência Auditiva) no serviço de código 107 (Serviço
de Atenção à Saúde Auditiva) da tabela de serviço/classificação do
SCNES.
Art. 29. Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos
descritos no item "A" do anexo III a esta Portaria.
Art. 30. Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos
descritos no item "B" do anexo III a esta Portaria.
Art. 31. Ficam incluídas as compatibilidades entre os procedimentos
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS relacionados no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 32. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida
para a realização do procedimento de manutenção da prótese de
implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de 12 (doze)
competências.
§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no "caput" do art. 13
deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o
quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários
necessários e quantificados.
§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se
houver necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção
da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser
registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos
secundários quantificados, durante o período de validade da APAC.
Art. 33. Os procedimentos incluídos nos termos do disposto no anexo
III - B, e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos habilitados em
Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva, de acordo
com o estabelecido no Capitulo IV.
Art. 34. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios devem estabelecer fluxos assistenciais para a Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
Art. 35. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, ocorrerão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 36. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação
(CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao
Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos operacionais nos sistemas na competência seguinte à sua publicação.
Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 1.278/GM/MS, de 20 de outubro
de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, do dia
seguinte, p. 90.
ARTHUR CHIORO

Chinaglia diz que sua candidatura é independente do governo

Chinaglia disse que nunca se valeu da sua condição de
ex-líder do governo.(
Zeca Ribeiro - Câmara dos Deputado)
 
O 1º vice-presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse nesta quinta-feira (18) na tribuna do Plenário que sua candidatura à Presidência da Câmara não tem o apoio do governo.

Chinaglia disse que nunca se valeu da sua condição de ex-líder do governo, por isso nenhum jornalista tem autoridade para dizer “que este ou aquele candidato é do governo ou é da oposição, ou aquele que é carne e peixe ao mesmo tempo”.

As reportagens que o citam como candidato apoiado pelo governo, segundo ele, “são uma tentativa de interferir no resultado da disputa da Presidência da Câmara dos Deputados”.
O deputado acrescentou que a vinculação de sua candidatura com o governo “é apenas uma avaliação, que é uma péssima conduta do jornalismo brasileiro; ao invés de noticiar, eles interpretam”. Ele afirmou ainda: “Qualquer um que venha a sentar naquela cadeira [do presidente] não tem esse direito, nem constitucional nem regimental [de ser governo ou oposição]. E, se alguém tentar, o Plenário vai segurar”.

Chinaglia lançou sua candidatura na quarta-feira (17) com o apoio do PCdoB, do Pros e do PDT, além do próprio PT. No mesmo dia, o deputado Júlio Delgado (PSB-MG) lançou sua candidatura com o apoio do PSDB, do PV e do PPS, além do próprio PSB. O primeiro a lançar sua candidatura foi o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), com o apoio do Solidariedade, do PSC e do seu próprio partido.
Da Redação/WS

PPS, PSB, Solidariedade e PV lançam bloco parlamentar

O PPS, o PSB, o Solidariedade e o PV lançaram nesta semana um novo bloco parlamentar que funcionará na próxima legislatura, chamado Esquerda Democrática. As atividades do bloco irão além do Congresso, estendendo-se a assembleias legislativas e câmaras de vereadores, semelhante a uma federação de partidos.

A junção das agremiações cria a segunda maior bancada da Câmara dos Deputados, com 67 parlamentares. A união é menor apenas que a bancada petista, que terá 69 deputados a partir do próximo ano.

O deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) afirmou que a união dos partidos é importante para discutir e votar assuntos de interesse popular e se apresentar como uma alternativa à polarização PT-PSDB. "A ideia dessa federação que construímos é apresentar essa alternativa", disse.
Para o deputado Penna (PV-SP), o bloco deverá assumir uma oposição propositiva. "É evidente que não temos uma neutralidade suíça. Nós temos dificuldades com o governo, mas temos mais interesse em propor concretamente algo para o País, como discutir a matriz energética. São coisas concretas: discutir a Amazônia, discutir o desenvolvimento sustentável, um outro modelo de desenvolvimento", declarou.

Eleições municipais
O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), afirmou que a união dos partidos também vai valer para as eleições municipais de 2016. "Esse bloco quer atuar nas eleições de forma unida, ou seja, orientando cada estado e cada município que atue em conjunto para que o bloco tenha um candidato para, com essas novas ideias e novos projetos, enfrentar o debate eleitoral", afirmou.

Presidência da Câmara
Sobre a sucessão à Presidência da Câmara dos Deputados, os partidos do novo bloco não devem caminhar juntos. O SD declarou apoio à candidatura do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O PSB anunciou candidatura própria, com o deputado Júlio Delgado (MG). O PV E o PPS também apoiam o candidato do PSB.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias

Emendas parlamentares terão execução obrigatória com LDO aprovada pelo Congresso

Pedro França/Agência Senado
Emendas individuais de deputados e senadores poderão ter execução obrigatória no próximo ano. A medida é prevista no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2015 (PLN 3/2014), aprovado nesta quarta-feira (17) pelo Plenário do Congresso Nacional. O texto seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.

A proposta, aprovada na forma de substitutivo do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) ao projeto do Poder Executivo, inclui a nova meta de superávit primário para o próximo ano, de 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB).

Conforme o texto apresentado pelo relator, os congressistas poderão transformar em emendas, em benefício de obras nos municípios, 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União, o equivalente a R$ 9,7 bilhões na proposta orçamentária do próximo ano. Relatório preliminar ao projeto do Orçamento fixa para as emendas individuais o limite de R$ 16.324.600,00 — dos quais 50% deverão ser destinados a ações e serviços públicos de saúde.

A aprovação do chamado orçamento impositivo na LDO ocorre antes de a Câmara dos Deputados concluir a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/2013, obrigando a execução das emendas individuais até o limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior. A RCL estimada no projeto de lei orçamentária é de R$ 808,06 bilhões.

Até o momento da aprovação da LDO, faltava a votação da PEC do orçamento impositivo em segundo turno.  Na terça-feira (16), a Câmara aprovou, em primeiro turno, a proposta como saiu do Senado, incluindo a destinação de parte dos recursos para a saúde.

A LDO estabelece diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento.

Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho, o que não aconteceu este ano.
Agência Senado

Luz Síncrotron - Sirius tem lançamento de pedra fundamental

O Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) e o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS) assinam nesta sexta-feira (19/12) o contrato de construção do prédio que sediará o Sirius, a nova fonte brasileira de luz síncrotron.

No mesmo dia, será lançada a pedra fundamental da obra – orçada em R$ 510 milhões – em uma área contígua ao campus do CNPEM, em Campinas, com a presença do ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação, Clelio Campolina Diniz.

“Serão 40 meses de obra. A primeira fase do projeto encerra em 2017, com a montagem dos aceleradores, e a conclusão da obra está prevista para 2018”, afirma Antonio José Roque da Silva, diretor do LNLS.

Síncrotrons são aceleradores de partículas, projetados para produzir radiação de alto brilho e amplo espectro, do infravermelho e ultravioleta até os raios X. Trata-se de uma ferramenta científica de grande porte, utilizada na análise de diversos materiais, orgânicos e inorgânicos.

O Sirius será formado por um conjunto de aceleradores de elétrons de última geração e por até 40 estações experimentais, instalados em um edifício em forma de anel – obedecendo à geometria do acelerador principal –, com 518, 4 metros de circunferência e área de 68 mil metros quadrados. “O prédio está entre as obras civis mais sofisticadas já construídas no país, com exigência de estabilidade mecânica e térmica sem precedentes”, sublinha Roque da Silva.

O projeto exigiu, por exemplo, sondagens e estudos utilizando técnicas como MASW (Multichannel Analyses of Surface Waves), para determinar os parâmetros do terreno até uma profundidade de 40 metros, aproximadamente, e HVSR (Horizontal to Vertical Spectral Ratio), para medir as frequências características do local. Também foram realizados levantamentos da composição litológica do terreno, do grau de fraturas, profundidade do estrato rochoso, além da análise do perfil de vibrações do solo – obtido por meio de sismógrafos instalados sobre pequenas bases de concreto.

O piso do prédio, fator igualmente crítico para o bom desempenho da fonte síncrotron, exigiu a construção de protótipos com diferentes fundações. O primeiro replicava o conceito utilizado na construção do síncrotron inglês, apoiando a laje em estacas com 15 metros de profundidade, mantendo a face inferior afastada em cinco centímetros da superfície do solo.

O segundo protótipo adotou o modelo do síncrotron que está em construção na Suécia: o piso é depositado sobre o leito de solo com suas características de resistência à compressão alteradas pela mistura de cimento ao próprio solo.

Sobre cada um dos protótipos de piso foram construídos blocos de concreto com suportes distintos que foram excitados comshakers. As vibrações foram medidas por acelerômetros. “O piso do Sirius terá características dos dois modelos”, resume Roque da Silva. O sistema de apoio será semelhante ao do modelo sueco, mas também serão utilizadas estacas, como no inglês.

A previsão é que o Sirius emita seu primeiro feixe de luz em 2018. A nova fonte foi projetada para ter o maior brilho entre todos os equipamentos na sua classe de energia em operação ou em construção no mundo. Sua infraestrutura será aberta e poderá ser usada por pesquisadores das mais diversas áreas do conhecimento, permitindo o avanço de áreas estratégicas para o país, como agricultura, saúde e energia.

A exemplo da atual fonte síncrotron, em operação no LNLS desde 1997, o Sirius foi projetado e será construído no Brasil. A FAPESP apoia micro, pequenas e médias empresas paulistas interessadas em participar como fornecedoras no projeto de construção da obra (leia mais em http://agencia.fapesp.br/19760).

Mais informações em http://lnls.cnpem.br/sirius/?la=br
Por Claudia Izique - Agência FAPESP

Pesquisa e inovações tecnológicas como prioridades de Estado

Estimular o acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação passa agora a integrar a lista de competências constitucionais comuns da União, dos estados e dos municípios. O Plenário do Senado aprovou, em primeiro e segundo turno por unanimidade, nesta quarta-feira (17), Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 12/2014, que altera vários dispositivos constitucionais para assegurar que a pesquisa e inovação tecnológicas sejam assunto prioritário de Estado.

 A intenção é impulsionar a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas que melhorem a atuação do setor produtivo. As modificações constitucionais também permitirão a integração entre instituições de pesquisa tecnológica e empresas, aliando os esforços para desenvolvimento do país. Pelo texto, de iniciativa da Câmara dos Deputados, as atividades de estímulo de pesquisa e fomento à inovação não devem ser realizadas apenas por universidades, mas também por instituições de educação profissional e tecnológica.

A PEC assegura ainda que a transferência ou remanejamento de recursos financeiros de um programa a outro dentre as atividades de ciência, tecnologia e inovação não precisarão mais de autorização prévia do Legislativo. A PEC prevê também a ampliação das competências do Sistema Único de Saúde para incluir entre suas prerrogativas, em sua área de atuação, incrementar a inovação, ao lado do desenvolvimento científico e tecnológico. A matéria, que teve uma emenda de redação aprovada em Plenário, segue agora para promulgação.


Vital Brazil, descobridor do soro antiveneno, é homenageado em Paris


O médico brasileiro Vital Brazil aplicou pela primeira vez, em 1901 o soro antiveneno.











Na segunda-feira (15), no Museu Nacional de História Natural de Paris, foi inaugurada uma placa comemorativa em homenagem a quatro grandes cientistas que contribuíram, há 120 anos, para a descoberta do soro antiveneno contra animais peçonhentos: os franceses Césaire Auguste Phisalix e Gabriel Bertrand, que trabalhavam no laboratório do Museu em 1888, Léon Charles Albert Calmette, do Instituto Pasteur, e o médico brasileiro Vital Brazil Mineiro da Campanha, conhecido como Vital Brazil.

A cerimônia homenageou os 120 anos da descoberta da solução defintiva das consequências do envenenamento por animais peçonhentos.

Apesar da descoberta de Vital Brazil ter sido feita no século passado, o soro antiveneno continua salvando milhares de vida até hoje, como confirma Iara Cury, diretora da Divisão de Desenvolvimento Científico do Instituto Butantã de São Paulo, fundado por Vital Brazil em 1899: "O melhor tratamento para os envenamentos por animais peçonhentos é ainda a soroterapia descoberta por Vital Brazil em 1901; ela é a mais efetiva e é a que realmente pode curar ou melhorar o estado das pessoas. O tratamento não é preventivo, é quando a pessoa é mordida que recebe o soro", explica a cientista.

O Instituto Butantã tem colaborações internacionais dentro da própria América Latina, na América do Norte e na Europa; neste continente desenvolve colaborações principalmente com o Reino Unido, França e Alemanha.

Diálogo científico franco-brasileiro
Antônio Joaquim Werneck de Castro, presidente do Instituto Vital Brazil de Niterói, fundado em 1919, estava presente na cerimônia em Paris e fez um longo discurso contando a trajetória e várias curiosidades sobre Vital Brazil. Ele observa que a inauguração da placa em homenagem aos quatro cientistas consolida um diálogo científico franco-brasileiro iniciado há muito tempo: "Esses quatro cientistas são os que estão registrados como troca científica brasileira e francesa. Claro que temos grandes naturalistas, ingleses, alemães, que visitaram o Brasil no século XIX, .mas os franceses tiveram grande influência na medicina brasileira.

Naquela época, o Instituto Pasteur era a referência e grandes nomes como Carlos Chagas, Oswaldo Cruz e Vital Brazil passaram também. "Todas as experiências de Vital Brazil e a polêmica científica criada por ele ao argumentar que o soro antiveneno desenvolvido pelo Instituto Pasteur não era eficaz mundialmente, foram anotadas integralmente. E essa polêmica, esse processo científico foi muito bom para a gente"observa Werneck de Castro.

Os cientistas franceses e a soroterapia antiveneno


O Museu de História Natural da França inaugurou a placa em homenagem aos quatro cientistas envolvidos com a descoberta da soroterapia contra animais peçonhentos.

Além de Vital Brazil, também foram homenageados três renomados cientistas franceses.
Césaire Auguste Phisalix (1852-1906) era médico e entrou para o Museu nacional de História Natural de Paris em 1888, onde começou suas pesquisas sobre o veneno da salamandra terrestre e da víbora.

Gabriel Bertrand (1867-1962) era químico, biólogo e farmacêutico. Começou a trabalhar no Museu de História Natural em 1886, aos 19 anos. Com Césaire Phisalix, fez experimentais sobre o veneno da víbora Em 1900 foi convidado para trabalhar no Instituto Pasteur e ajudou na criação do Instituto de Biologia Química. Ficou famoso por seus trabalhos na área da bioquímica.

Léon Charles Albert Calmette (1863-1933). Era médico e entrou para o Instituto Pasteur em 1891, depois de ter trabalhado como médico da Marinha francesa durante dez anos. Fundou e dirigiu duas filiais do Instituto, uma em Saigon, no Vietnã, e outra em Lille, na França. Em 1920 descobriu com

Jean-Marie Camille Guérin o Bacillus Calmette-Guérin, empregado na produção da vacina BCG contra a tuberculose.

Cerimônia no Anfiteatro

A cerimônia de inauguração da placa com as imagens dos quatro cientistas foi realizada no Anfiteatro do Museu de História Natural.

O pianista carioca Eduardo Monteiro encerrou a homenagem, interpretando obras do compositor francês Claude Debussy, e dos brasileiros Francisco Mignone e Heitor Villa-Lobos.
Antônio Joaquim Werneck de Castro, presidente do Instituto Vital Brazil, discursa durante a cerimônia no Museu da História Natural de Paris.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Feira Arab Health no pavilhão brasileiro, em Dubai, Emirados Árabes

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária resolve autorizar o afastamento do país, os servidores abaixo para participar da Feira Arab Health no pavilhão brasileiro, em Dubai, Emirados Árabes, no período de 23 a 30/01/2015.

RENATO ALENCAR PORTO, Diretor,
THIAGO REZENDE PEREIRA CUNHA, Assessor
CARLA CATARINE PEREIRA NOBRE, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA

DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS TEM NOVO SUBSTITUTO EVENTUAL: MARCO AURÉLIO PEREIRA

SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.166, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado da Saúde, por meio da Portaria nº 474, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2011, resolve:
Nº 1.166 - Designar MARCO AURÉLIO PEREIRA para exercer o encargo de substituto eventual do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, DAS 101.5, código nº 35.0015, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, ficando dispensado, a contar de 15 de dezembro de 2014, LUIZ HENRIQUE COSTA.
ANA PAULA MENEZES

APRESENTAÇÃO DO GECIS REALIZADO 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Favor encontrar, em anexo, a apresentação utilizada pelo Secretário Carlos Augusto Grabois Gadelha da SCTIE/MS, com os temas tratados durante a reunião do GECIS, realizada ontem(17) em Brasília.

BUTANTAN OBTÉM EXTENSÃO DA CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE EM BIOSSEGURANÇA

COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.335/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 177ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004893/1997-93
Requerente: Instituto Butantan
CQB: 039/98
Próton: 36927/14
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500 CEP: 05503-900 – São Paulo/ SP.
Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB / NB- 1
Extrato Prévio: 4272/14 publicado no DOU nº181 em 19 de setembro de 2014
Decisão: DEFERIDO
RESUMO: A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer Técnico para Extensão do CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança) da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. A Presidência da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio do Instituto Butantan, a Dra. Aryene Góes Trezena, presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, solicita à CTNBio parecer técnico para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para instalações com nível de biossegurança NB-1. As instalações a serem incluídas no CQB da instituição são designadas como: Biotério de Experimentação do Laboratório de Bacteriologia e está localizado no endereço Av. Vital Brasil, 1500, Butantã, São Paulo. Os organismos a serem manipulados nessas instalações são linhagens de camundongos (Mus musculus) para obtenção de células de mamíferos geneticamente modificados, sob a responsabilidade do pesquisador Dr. Waldir Pereira Elias Junior. O Pesquisador responsável declara que o laboratório dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico capaz de gerir o risco associado à atividade proposta. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.336/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 177ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004893/1997-93.
Requerente: Instituto Butantan.
CQB: 39/98.
Próton: 60444/2013
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500 CEP: 05503-900 – São Paulo/ SP.
Assunto: Solicitação de parecer técnico para execução de projeto de pesquisa com OGM da classe de risco II.
Extrato Prévio: 3920/13 publicado em 31 de dezembro de 2014.
Decisão: DEFERIDO
RESUMO: A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer execução de projeto de pesquisa com OGM da classe de risco II, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. A Dra. Aryene Góes Trezena, presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, solicita à CTNBio parecer técnico para execução de projeto de pesquisa com organismos geneticamente modificado da classe de risco 2 em instalações com nível de biossegurança
NB-2. As instalações a serem utilizadas na execução do projeto são designadas: Infectório Nível de Biossegurança 2 - NB2 do Biotério do Laboratório de Biotecnologia Molecular 1 e está localizado no endereço Av. Vital Brasil, 1500, Butantã, São Paulo. O organismo a ser manipulado nessas instalações são linhagens da bactéria Streptococcus pneumonie geneticamente modificadas, sob a responsabilidade do pesquisador Dra. Eliane Namie Miyaji. A pesquisadora responsável declara que o laboratório dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico capaz de gerir com segurança o risco associado à atividade proposta. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4.337/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 177ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06 de novembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004893/1997-93.
Requerente: Instituto Butantan.
CQB: 39/98.
Próton: 60444/2013
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500 CEP: 05503-900 – São Paulo/ SP.
Assunto: Solicitação de parecer técnico para execução de projeto de pesquisa com OGM da classe de risco II.
Extrato Prévio: 3920/14 publicado no DOU 253 em 31 de dezembro de 2013.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer execução de projeto de pesquisa com OGM da classe de risco II, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. A Dra. Aryene Góes Trezena, presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, solicita à CTNBio parecer técnico para execução de projeto de pesquisa com organismos geneticamente modificado da classe de risco 2 em instalações com nível de biossegurança NB-2. O nome do projeto a ser executado é: "Construção de mutantes de Streptococcus pneumoniae: aplicações no desenvolvimento de vacinas."
As instalações a serem utilizadas na execução do projeto são designadas: Infectório Nível de Biossegurança 2 - NB2 do Biotério do Laboratório de Biotecnologia Molecular 1 e está localizado no endereço Av. Vital Brasil, 1500, Butantã, São Paulo. O organismo a ser manipulado nessas instalações são linhagens da bactéria Streptococcus pneumonie geneticamente modificadas, sob a responsabilidade do pesquisador Dra. Eliane Namie Miyaji. A pesquisadora responsável declara que o laboratório dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico capaz de gerir o risco associado à atividade proposta. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI

Plenário adia projeto da biodiversidade e encerra votações de hoje

Devido à obstrução de vários partidos pela falta de quórum, o Plenário da Câmara dos Deputados encerrou a sessão na qual estava em debate o projeto de lei da biodiversidade (PL 7735/14), do Executivo, que simplifica as regras para pesquisa e exploração do patrimônio genético de plantas e animais nativos e para o uso dos conhecimentos indígenas ou tradicionais sobre eles. Com o adiamento, o projeto só poderá ser votado na próxima legislatura.
Nesta quinta-feira, o Plenário terá sessão para votar projetos de resolução.
Despedida
Vários deputados prestaram homenagem ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, que se emocionou ao se despedir na sessão, a última em que haverá votações importantes em 2014.

Alves foi candidato ao governo de seu estado e não retornará à Câmara na próxima legislatura, após 11 mandatos seguidos como deputado federal.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Eduardo Piovesan e Marcello Larcher
Edição - Pierre Triboli

Agência Câmara Notícias

Calendário Agenda