Destaques

terça-feira, 7 de julho de 2015

PRESIDENTE ESTARÁ AUSENTE DO PAIS ENTRE OS DIAS 7 E 12. ENTRE 7 E 9 EM REUNIÃO NA RÚSSIA PARA A VII CÚPULA DOS BRICS E DEPOIS EM ROMA(10) E MILÃO

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Enviou MENSAGENS ao Congresso Nacional, comunicando sua ausência do País no período 7 a 12 de julho de 2015, para cumprir agenda internacional:
- 7 a 9 em visita a Ufá, Federação Russa, por ocasião da VII Cúpula do BRICIS.
- no período 10 a 12 de julho de 2015, em visita à República Italiana, sendo dia 10 na cidade de Roma, e, de 10 a 12, à cidade de Milão.



segunda-feira, 6 de julho de 2015

Anvisa avança com a implementação da nova Resolução de ensaios clínicos para medicamentos

No dia 03 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 09/2015, que regula a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil. O objetivo da norma foi harmonizar o marco regulatório brasileiro com as demais normativas internacionais, modernizar o arcabouço regulatório, reduzir os prazos por meio de uma avaliação baseada em risco e aperfeiçoar os fluxos de trabalho.

Dentre as grandes mudanças trazidas pela Resolução, pode-se destacar a previsibilidade, a partir do estabelecimento dos prazos para manifestação da Anvisa, a avaliação mais detalhada de aspectos de qualidade, bem como a implementação de um plano de desenvolvimento do medicamento experimental.

Considerando o compromisso assumido pela Anvisa em relação à previsibilidade e transparência de suas ações, a Agência vem fazendo um acompanhamento rigoroso dos resultados da implementação da norma, das quais é possível destacar: i) a publicação dos Manuais e Documento de Perguntas e Respostas sobre a RDC 09/2015; ii) a aproximação com as áreas de registro de medicamentos, visando uma harmonização de entendimentos por meio da elaboração conjunta de manuais, fluxos internos de discussões; iii) ampliaçao das reuniões com o setor regulado; iv) fim do passivo de petições referente aos processos submetidos na vigência da RDC 39/2008; e v) diminuição dos prazos regulatórios que já passou de dez meses para cinco meses, aproximadamente.

A Anvisa reconhece a importância de prazos competitivos para a atratividade de ensaios clínicos para o país, mas considera que a diminuição do tempo de análise não pode comprometer a qualidade da avaliação técnica e, nem mesmo, fragilizar o processo regulatório já estabelecido no país.

É neste contexto que a Anvisa, compreendendo a relevância da pesquisa clínica para o desenvolvimento científico e regulatório do Brasil, se compromete a continuar acompanhando o processo de implementação da nova norma para que se estabeleça a cada dia uma Agência ainda mais forte, transparente e de credibilidade nacional e internacional.

Anvisa está com diretoria completa

O médico Jarbas Barbosa da Silva Júnior e o cirurgião dentista Fernando Mendes Garcia Neto tiveram seus nomes aprovados pelo plenário do Senado na última quarta-feira (1/7). A nomeação dos dois diretores ocorrerá nos próximos dias. Com isso, os cinco cargos de diretores da Anvisa estão preenchidos.

Jarbas Barbosa e Fernando Garcia foram indicados pela presidenta Dilma Rousseff para o cargo. No legislativo, as indicações foram relatadas pelos senadores João Alberto Souza (PMDB-MA) e Waldemir Moka (PMDB-MS), respectivamente. Antes de ir a plenário, os dois foram sabatinados pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal (CAS).

Jarbas Barbosa, atual secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, ocupará a vaga decorrente do término do mandato de Dirceu Brás Aparecido Barbano, que foi diretor-presidente do órgão por dois mandatos.

Considerado um dos maiores especialistas em saúde pública no Brasil, Jarbas Barbosa possui especializações em Saúde Pública e em Epidemiologia, mestrado em Ciências Médicas e doutorado em Saúde Coletiva.

Já Fernando Garcia, que é diretor adjunto de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, entrará na vaga deixada por Jaime César de Moura Oliveira. Garcia foi professor da Faculdade de Odontologia da União Pioneira de Integração Social (Upis), em Brasília.

A Anvisa é dirigida por uma diretoria colegiada composta por cinco integrantes. Por lei, os mandatos têm duração de três anos, podendo haver uma recondução. Dentre os cinco, um é designado por decreto presidencial para exercer o posto de diretor-presidente. As decisões são tomadas em sistema de colegiado, por maioria simples.

Projeto que regulamenta mercado de órteses e próteses está em pauta

O relator, Tasso Jereissati, é favorável ao projeto de Ana Amélia, que se for aprovado na CAE será analisado em decisão final pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
Pedro França/Agência Senado

O mercado de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) poderá ser regulado por lei específica. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS)17/2015, que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) vai analisar em reunião marcada para a próxima terça-feira (7), às 10h. De autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), o projeto sujeita os profissionais da saúde a obedecerem ao código de ética profissional e a multas caso recebam comissão pela prescrição de OPME.

A proposta surgiu após denúncias jornalísticas que mostraram o pagamento de comissões, por parte de fabricantes e distribuidores desses materiais, a hospitais e médicos para que eles prescrevam seus produtos a pacientes. A ideia da proposta, segundo a senadora, é combater a chamada “máfia das próteses”, objeto até de uma CPI no Senado. O projeto cria uma lei com sete artigos para ser seguida por empresas produtoras, representantes, importadores, distribuidoras de órteses, próteses e materiais especiais, além de hospitais, profissionais e estabelecimentos de saúde.

Para Ana Amélia, é importante que o mercado de OPME seja regulado da mesma forma que o setor farmacêutico. “Estudos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apontaram que a regulação econômica permitiu que medicamentos chegassem às mãos dos brasileiros com preços em média 35% mais baratos do que os pleiteados pela indústria farmacêutica”, afirmou a senadora. O relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), é favorável ao projeto, que será analisado em decisão final pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), se for aprovado na CAE.

Na mesma reunião, a comissão vai examinar o PLS 5/2015, que trata do enquadramento das atividades de representação comercial no regime do Simples, e o  PLS 50/215, que trata do financiamento da carteira de motoristas para pessoas de baixa renda. Outro projeto que consta da pauta da CAE é o PLS 524/2013, que obriga as instituições financeiras a prestar informações ao consumidor sobre os contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Audiência e LDO

A CAE também deve decidir acerca da realização de uma audiência pública sobre o endividamento da Petrobras com estados e municípios. O requerimento para a audiência é do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Logo após a reunião ordinária, a CAE vai discutir, sob a coordenação do senador José Pimentel (PT-CE), as emendas da própria comissão ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2016.

Agência Senado


Comissão discute paralisia cerebral no Brasil

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência discute em audiência pública, na quarta-feira (8), a paralisia cerebral no Brasil. A audiência foi pedida pelos deputados Eduardo Barbosa (PMDB-MG), Felipe Bornier (PSD-RJ) e Mara Gabrilli (PSDB-SP).
Convidados
- o ministro da Saúde, Arthur Chioro;
- o ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos, Pepe Vargas;
- o presidente da Associação Brasileira de Paralisia Cerebral, João Alirio Teixeira da Silva Júnior;
- a representante da Fraternidade Irmã Clara, Gabriella Souza Naves;
- a superintendente da Associação Cruz Verde, Marilena Pacios.

A audiência ocorrerá no plenário 7, a partir das 14h30.
Da Redação – NA

Agência Câmara Notícias


Seguridade aprova registro na carteira de trabalho de vacinas tomadas pelo empregado

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (1º), o Projeto de Lei 3964/08, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que torna obrigatória a anotação, na carteira de trabalho, das vacinas tomadas pelo empregado, conforme o calendário de vacinação para adultos definido pelo Ministério da Saúde.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Misael Varela: proposta melhorará armazenamento de dados sobre a saúde do trabalhador
De acordo com a proposta, caberá ao ministério regulamentar a medida e definir a forma como esse registro será feito.

O relator, deputado Misael Varella (DEM-MG), defendeu a aprovação do texto. Segundo ele, a iniciativa vai melhorar o armazenamento de dados, haja vista que o sistema de saúde é ineficiente nessa função. “Ao registrar na carteira de trabalho o histórico de vacinas recebidas, o empregado não corre o risco de perder essa informação ao longo do tempo”, sustentou, acrescentando que a vacinação em massa pode melhorar o perfil da saúde no País.

Tramitação 

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Emanuelle Brasil, Edição – Marcelo Oliveira

Agência Câmara Notícias


Política Nacional para Doenças Raras na pauta de quarta-feira da Comissão de Assuntos Sociais - CAS

Projeto que define Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as diretrizes no âmbito do Sistema Único de Saúde está na pauta da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) desta quarta-feira (08).
A proposta (PLS nº 530/2013) dispõe também sobre os chamados medicamentos órfãos, usados no tratamento dessas doenças.
O Relatório proposto pode ser encontrado, em anexo.
A relatora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS) destaca que a proposta visa liberar o registro e facilitar o acesso aos medicamentos órfãos, não previstos na legislação atual. 

Relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Órtese e Prótese (GTI OPME) URGENTE - Ministro da Saúde apresentará o relatório final do Grupo de Trabalho

Saúde apresenta medidas de combate a fraudes de órteses e próteses
O ministro da Saúde, Arthur Chioro, anuncia nesta terça-feira (07), em Brasília, novas medidas de regulação, fiscalização e sanção para o uso e comércio irregular de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME). As ações são resultado do relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Órtese e Prótese (GTI OPME) criado, em janeiro deste ano, com o objetivo de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência dos processos envolvendo o setor. Participam do grupo os ministérios da Saúde, Fazenda e Justiça, além do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Apresentação de relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Órtese e Prótese (GTI OPME)

Data:
 07 de julho (terça-feira)
Horário: 10h30
Local: Auditório Emílio Ribas, Edifício Sede do Ministério da Saúde – Térreo – Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília.


Comprovação do porte da empresa

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO No- 28, DE 3 DE JULHO DE 2015
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, para dispor sobre documentos e prazos de comprovação do porte da empresa. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 30 de junho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º O art. 50 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 222, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Para usufruir dos descontos previstos na legislação vigente o Agente Regulado, com exceção da microempresa e da empresa de pequeno porte, deverá enviar à Anvisa cópia devidamente autenticada da declaração de faturamento referente ao ano-calendário imediatamente anterior, no prazo estabelecido para cada exercício pela Receita Federal do Brasil, para fins de comprovação do respectivo porte de empresa.
...........................................................................................................
§ 3º O enquadramento como empresa de pequeno porte e microempresa, para os efeitos desta Resolução, dar-se-á, em qualquer caso, em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º O procedimento e o prazo para o envio de documentos da declaração de faturamento previsto no caput deste artigo será estabelecido por Instrução Normativa da Anvisa." (NR)
Art. 2º O art. 51 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 222, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O não cumprimento da comprovação de porte nos prazos previstos no art. 50 e da documentação estabelecidos em
Instrução Normativa da Anvisa implicará a alteração automática do porte da empresa para Grande Grupo I, a partir:
I - do dia primeiro de maio de cada exercício para as microempresas e empresas de pequeno porte; e
II - do dia imediatamente posterior ao do encerramento do prazo de comprovação de porte de cada exercício para as demais empresas." (NR)
...........................................................................................................
Art. 3º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY



Avaliação da capacidade preditiva dos resultados de dissolução in vitro conduzidos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no- 37,medicamentos contendo fármacos da Classe 3

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 4,
DE 3 DE JULHO DE 2015
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, a Portaria MS/GM no- 487, de 24 de abril de 2015, e o inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n°. 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no-650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, resolve:
tornar público o presente Edital de Chamamento "Avaliação da capacidade preditiva dos resultados de dissolução in vitro conduzidos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no- 37, de 03 de agosto de 2011 acerca dos resultados dos estudos de bioequivalência para medicamentos contendo fármacos da Classe 3 do Sistema de Classificação Biofarmacêutica (SCB)" para coletar dados e informações que subsidiem o processo de revisão da Resolução-RDC no- 37, de 2011, que dispõe sobre o Guia para isenção e substituição de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência e dá outras providências, nos termos do Anexo.
IVO BUCARESKY

comportar-se-iam de maneira semelhante aos fármacos da Classe 1 do SCB na região intestinal, onde ocorre a quase totalidade do processo de absorção (OMS, 2006). Entretanto, tal requerimento regulatório também não encontra consenso na comunidade científica, pois apesar de ser corroborado por alguns autores (YAZDANIAN et al., 2004) é questionado por outros (ALVAREZ et al., 2011).
Desta forma, verifica-se claramente que ainda não existe um consenso no ambiente regulatório acerca da extensão da bioisenção baseada no SCB além dos fármacos pertencentes à Classe 1. Recentemente, Cristofoletti e colaboradores conduziram um estudo epidemiológico
transversal retrospectivo utilizando os dados contidos no Sistema de Informações de Estudos Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência (SINEB) e identificaram que o risco relativo da obtenção de resultados não-bioequivalentes ou mesmo bioinequivalentes não foi estatisticamente diferente entre as Classes 1 e 3 do SCB, porém foram significativamente menores que aquele apresentado para os fármacos da Classe 2, incluindo os ácidos fracos, sinalizando positivamente para a bioisenção dos fármacos da Classe 3 do SCB.
Contudo, como a bioisenção baseada no SCB não se sustenta apenas no baixo risco das decisões, mas sim na capacidade preditiva de os resultados de dissolução in vitro anteciparem os resultados dos estudos de bioequivalência in vivo, os autores utilizaram-se da ferramenta epidemiológica de validação de teste diagnóstico para avaliar a existência de associação entre os resultados in vivo e in vitro.
Todavia, a utilização dos resultados de dissolução in vitro obtidos pós utilização de métodos farmacopeicos destinados ao controle de qualidade, impossibilitou a obtenção de conclusões robustas acerca de tal capacidade preditiva para os fármacos da Classe 3 do SCB. Os autores identificaram diversos resultados falsos positivos, perfil de dissolução in vitro semelhante e estudo in vivo não-bioequivalente/
bioinequivalente ("erro paciente"), e falsos negativos, perfil de dissolução in vitro não semelhante e estudo in vivo bioequivalente ("erro patrocinador") (CRISTOFOLETTI et al., 2013).
Considerando a intenção desta CETER de incluir a revisão da Resolução RDC no- 37/11 na Agenda Regulatória do biênio 2015- 2016 o projeto em epígrafe foi elaborado para que possamos avançar nas discussões acerca das políticas de bioisenção baseada no SCB, respeitando os três pilares do processo normativo atualmente vigente na ANVISA e disciplinado pelas Boas Práticas Regulatórias:
a) estimular ampla participação da sociedade e setor produtivo em todo o processo regulatório;
b) construir arcabouço científico robusto para os textos normativos e
c) transparência dos atos.
Assim, para que possamos dirimir dúvidas acerca da real capacidade preditiva das condições experimentais atualmente vigentes nos guias de bioisenção SCB, incluindo a Resolução RDC no- 37/ 11, convidamos as empresas farmacêuticas a participarem deste projeto por meio da condução e posterior submissão de resultados de perfis de dissolução comparativos, utilizando as condições experimentais descritas na Resolução RDC no- 37/11, juntamente com resumo do resultado dos estudos de bioequivalência conduzidos para o mesmo lote dos medicamentos sólidos orais de liberação imediata contendo fármacos da Classe 3 do SCB.
Destaca-se que se participação é voluntária, não vinculada a nenhuma obrigatoriedade regulatória além de os custos dos experimentos deverem ser cobertos pela própria participante. A não participação não implica em nenhum prejuízo para a empresa farmacêutica.
Trata-se apenas de uma iniciativa pioneira para investigação científica conjunta, autoridade regulatória/setor produtivo, acerca da viabilidade da extensão da bioisenção baseada no SCB para fármacos não pertencentes à Classe 1 do SCB.
2. OBJETIVOS
Avaliar a capacidade preditiva dos testes de dissolução in vitro preconizados pela Resolução RDC no- 37/11 sobre o desfecho do estudo de bioequivalência in vivo para medicamentos sólidos orais de liberação imediata contendo fármacos da Classe 3 do SCB.
Investigar a ocorrência de resultados falsos positivos ("erro paciente"): perfil de dissolução semelhante apesar de estudo in vivo não-bioequivalente/bioinequivalente. Investigar a ocorrência de resultados falsos negativos ("erro patrocinador"): perfil de dissolução não semelhante apesar de estudo in vivo bioequivalente.
3. PÚBLICO ALVO
Este convite destina-se a todas as empresas farmacêuticas que desenvolveram recentemente ou irão desenvolver até Setembro/ 2016 medicamentos sob a forma farmacêutica sólida oral de liberação imediata contendo um dos fármacos descritos no item 4.1 deste projeto e, que conduziram ou irão conduzir estudos de bioequivalência para tais medicamentos.
4. FORMA E PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO
4.1. Fármacos sob estudo:
A lista abaixo é apenas exemplificativa, e não exaustiva, de alguns fármacos que foram classificados definitivamente ou provisoriamente
(KASIM et al., 2003; LINDENBERG et al., 2004; BENET; BROCCATELLI; OPREA, 2011):
Classificados definitivamente Classificados provisoriamente
Abacavir, Aciclovir, Alopurinol, Amodiaquina, Anlodipino, Atazanavir, Atenolol, Captopril, Cimetidina, Cloranfenicol, Cloxacilina, Colchicina,
Alendronato, Amantadina, Amicacina, Amilorida, Amoxicilin, Anastrozol, Benzimidazol, Cefaclor, Cetorolaco, Desvenlafaxina,
Enalapril, Etambutol, Fludrocortisona, Fluoxetina, Hidralazina, Hidrocortisona, Hidroclorotiazida, Lamivudina, Levotiroxina, Metformina,
Didanosina, Digoxina, Eritromicina, Famotidina, Gabapentina, Ganciclovir, Ibandronato, Levodopa, Lisinopril, Loperamida,
Metildopa, Pirazinamida, Prometazina, Ranitidina, Ribavirina e Tenofovi r. Nadolol, Nistatina, Pindolol, Piracetam, Pravastatina, Procainamida, Ramipril, Risedronato, Rosuvastatina, Salbutamol, Secnidazol, Sertralina, Sitagliptina, Sumatriptana, Talinolol, Terbutalina, Zalcitabina.
Caso a empresa farmacêutica deseje participar deste projeto enviando dados de um fármaco não listado, solicita-se que a classificação do mesmo como pertencente à Classe 3 do SCB seja feita considerando as seguintes definições:
Baixa fração absorvida: envio de dados que demonstrem que a fração absorvida do fármaco é menor que 85% da dose administrada, utilizando-se estudos conduzidos em humanos: balanço de massas (considerando apenas metabólitos de fase I e II formados pós fase absortiva), permeabilidade intestinal em humanos e biodisponibilidade absoluta. No caso de fármacos que sofram extenso metabolismo de primeira passagem, dados complementares de permeabilidade em monocamadas celulares, por exemplo, Caco-2, podem ser utilizados na classificação.
Alta solubilidade: de acordo com o disposto no artigo 9º da Resolução RDC no- 37/ 11.
4.2 Coleta dos dados:
4.2.1. Solubilidade
As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão conduzir estudos de solubilidade, de acordo com o disposto no artigo 9º da Resolução RDC no- 37/11, para os fármacos descritos no item 3.1 cuja classificação seja provisória.
4.2.2. Perfil de dissolução in vitro comparativo Teste (T) x Referência (R)
As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão conduzir estudos de perfis de dissolução comparativos, usando os mesmos lotes dos medicamentos teste (T) e referência (R) utilizados nos estudos de bioequivalência in vivo. A coleta dos dados de dissolução In vitro pode ser prospectiva, para futuros projetos, ou retrospectiva, para projetos já conduzidos, desde que os lotes de retém ainda estejam validos.
Tais testes de dissolução deverão ser conduzidos de acordo com as condições experimentais descritas no. § 2º do artigo 12 da
Resolução RDC no- 37/11, in verbis:
I - aparatos e velocidade de agitação: pá a 50 rpm ou cesto a 100 rpm;
II - meios de dissolução: pH 1,2 (0,1 M HCl ou liquido gástrico simulado sem enzimas), pH 4,5 e pH 6,8 (ou líquido intestinal simulado sem enzimas);
III - temperatura: 37 ± 1ºC;
IV - utilização dos meios de dissolução descritos preferencialmente na Farmacopéia Brasileira ou, na sua ausência, em outros compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA;
V - registro do pH no início e no final do experimento; e
VI - volume do meio: 900 ml.
§ 3º É vedado o uso de tensoativos no meio de dissolução.
§ 4º O uso de enzimas poderá ser aceito somente no caso de cápsulas de gelatina.
Destaca-se que exclusivamente para o projeto ora em tela, os testes de dissolução in vitro poderão ser conduzidos nos laboratórios de desenvolvimento/controle das próprias empresas farmacêuticas.
Ainda, a coleta de dados de dissolução para medicamentos que foram identificados como não-bioequivalentes ou bioinequivalentes é imprescindível para a correta avaliação da ocorrência de resultados falsos positivos.
Os dados serão coletados até Setembro/2016.
4.2.3. Resumo dos resultados do estudo de bioequivalência
As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão apresentar um resumo dos resultados do estudo de bioequivalência, conforme disposto nos itens 4.3 e 4.4 do presente projeto de pesquisa.
4.2.4 Composição qualitativa dos medicamentos T e R As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão apresentar a composição qualitativa dos medicamentos T e R utilizados nos estudos de dissolução in vitro e bioequivalência. Destaca-se que tal informação é muito importante principalmente no caso de estudos in vivo não-bioequivalentes ou bioinequivalente. Tais dados serão avaliados em conjunto e não individualmente, sendo que nomes das empresas e produtos serão omitidos, objetivando respeitar a confidencialidade da formulação.
4.3. Elaboração de relatório de dissolução in vitro:
Os dados de dissolução in vitro deverão ser inseridos no modelo padrão de relatório disponível no site da ANVISA. Trata-se de um arquivo .xls que deverá ser preenchido pelas empresas participantes.
4.4. Envio dos dados para ANVISA:
Os dados de solubilidade, relatório de dissolução in vitro e um resumo dos dados do estudo de bioequivalência deverão ser enviados eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: 
4.5. Compilação e análise dos dados:
Os dados submetidos para a ANVISA serão compilados pela equipe da CETER.
Para a análise dos dados de dissolução utilizar-se-á uma abordagem baseada na validação de testes diagnósticos (LOONG, 2003). O intervalo de confiança de 95% (IC 95%) para os parâmetros sensibilidade, especificidade, valor preditivo positivo (VPP) e valor preditivo negativo (VPN) serão calculados por meio do método Newcombe-Wilson (NEWCOMBE, 1998). Adicionalmente, os parâmetros VPP e VPN padronizados serão calculados (SHEN; CHEN, 2000), assim como as razões de verossimilhança positivas e negativas (RV+ e RV-), bem como seus respectivos IC 95% (SIMEL; SAMSA; MATCHAR, 1991; WEISSLER, 1999).
Um mínimo de 200 resultados é necessário para as análises.
4.6. Publicação dos resultados:
Mensalmente, a partir de Agosto/2015, a CETER irá disponibilizar no site da ANVISA um relatório descrevendo a adesão até aquele momento (número de relatórios submetidos, número de empresas participantes e identificação de novos fármacos não listados no item 4.1 deste projeto).
Após Setembro/2016, o relatório final contendo o resultado das análises será publicado no site da ANVISA, e posteriormente submetido para publicação em periódico científico internacional. Todavia, os nomes das empresas e produtos serão omitidos, objetivando respeitar a confidencialidade. Os mesmos serão mencionados nas publicações apenas mediante autorização por escrito das empresas farmacêuticas participantes.
5. RESULTADOS ESPERADOS
Construir arcabouço científico para avaliar a possibilidade de extensão da aplicabilidade da bioisenção baseada no SCB para medicamentos
sólidos orais de liberação imediata contendo fármacos da Classe 3 do SCB.


JACQUELINE CONDACK BARCELOS, Exonerada, a pedido Gerência-Executiva - CGE II, de Gerente- Geral, da Gerência-Geral de Inspeção Sanitária, da Superintendência de Inspeção Sanitária da ANVISA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 790, DE 2 DE JULHO DE 2015
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 29 de julho de 2013, da Presidenta da República,  ublicado no DOU de 30 de julho de 2013 e a Portaria GM/MS n° 487, de 24 de abril de 2015, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o inciso V do art. 164 e o inciso III, § 3º do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria n° 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 06/07/2015, a servidora JACQUELINE CONDACK BARCELOS, matrícula SIAPE n° 1492642, do Cargo Comissionado de Gerência-Executiva - CGE II, de Gerente- Geral, da Gerência-Geral de Inspeção Sanitária, da Superintendência de Inspeção Sanitária.
IVO BUCARESKY


domingo, 5 de julho de 2015

Pesquisadores obtêm patente de proteína usada para tratar hemofilia

A Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto obteve nos Estados Unidos a patente do fator VIII recombinante - proteína responsável pela coagulação do sangue usada no tratamento da hemofilia. A fundação, ligada Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, já havia obtido a patente nacional do produto. Com o reconhecimento internacional da propriedade intelectual, o tratamento pode ser oferecido ao público.

A hemofilia é causada pela deficiência das proteínas responsáveis pela coagulação do sangue. Os tratamentos são baseados no fornecimento dessas substâncias, extraídas do plasma de doadores ou sintetizadas em laboratório.

Segundo a pesquisadora Virginia Picanço Castro, como a proteína brasileira é desenvolvida a partir de células humanas, o tratamento deve superar efeitos colaterais enfrentados com os produtos oferecidos atualmente. “As proteínas recombinantes [sintéticas] que têm hoje no mercado são todas feitas em linhagens murinas, são células de ramster. O que acontece é que essas proteínas são um pouquinho diferentes das que seriam produzidas nativamente pela gente. Então, os pacientes desenvolvem anticorpos contra essa proteína e o tratamento vai ficando menos efetivo”, explica.

Outro resultado dos 15 anos de trabalho da equipe de pesquisa do hemocentro é a possibilidade de oferecer um produto mais barato do que os usados hoje. “Ainda é um tratamento caríssimo, é uma das proteínas mais caras que o governo importa”, enfatiza Viginia. De acordo com o hemocentro, o governo brasileiro gastou R$ 522 milhões de janeiro de 2011 a março de 2013 com a importação do fator VIII.

“A gente vem com a proposta de um fator VIII melhor e com uma tecnologia brasileira para tentar fazer um produto mais barato”, destaca a pesquisadora. Para ser comercializado, o fator VIII desenvolvido pelo hemocentro precisa agora de uma empresa que produza em escala.

Os pesquisadores continuam trabalhando para desenvolver outros derivados sintéticos do sangue. O hemocentro fez há duas semanas a requisição de patente do fator VII recombinante. “Ele também é um fator de coagulação que pode ser usado para os pacientes hemofílicos A e B, que não respondem mais aos tratamentos com os fatores VIII ou XIX. É um tratamento alternativo. Só tem uma empresa que o produz no mundo. Então, ele é importado e bem caro”, diz Viginia.

Fonte: 
 Agência Brasil


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