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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Avaliação da capacidade preditiva dos resultados de dissolução in vitro conduzidos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no- 37,medicamentos contendo fármacos da Classe 3

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 4,
DE 3 DE JULHO DE 2015
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, a Portaria MS/GM no- 487, de 24 de abril de 2015, e o inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n°. 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no-650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, resolve:
tornar público o presente Edital de Chamamento "Avaliação da capacidade preditiva dos resultados de dissolução in vitro conduzidos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no- 37, de 03 de agosto de 2011 acerca dos resultados dos estudos de bioequivalência para medicamentos contendo fármacos da Classe 3 do Sistema de Classificação Biofarmacêutica (SCB)" para coletar dados e informações que subsidiem o processo de revisão da Resolução-RDC no- 37, de 2011, que dispõe sobre o Guia para isenção e substituição de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência e dá outras providências, nos termos do Anexo.
IVO BUCARESKY

comportar-se-iam de maneira semelhante aos fármacos da Classe 1 do SCB na região intestinal, onde ocorre a quase totalidade do processo de absorção (OMS, 2006). Entretanto, tal requerimento regulatório também não encontra consenso na comunidade científica, pois apesar de ser corroborado por alguns autores (YAZDANIAN et al., 2004) é questionado por outros (ALVAREZ et al., 2011).
Desta forma, verifica-se claramente que ainda não existe um consenso no ambiente regulatório acerca da extensão da bioisenção baseada no SCB além dos fármacos pertencentes à Classe 1. Recentemente, Cristofoletti e colaboradores conduziram um estudo epidemiológico
transversal retrospectivo utilizando os dados contidos no Sistema de Informações de Estudos Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência (SINEB) e identificaram que o risco relativo da obtenção de resultados não-bioequivalentes ou mesmo bioinequivalentes não foi estatisticamente diferente entre as Classes 1 e 3 do SCB, porém foram significativamente menores que aquele apresentado para os fármacos da Classe 2, incluindo os ácidos fracos, sinalizando positivamente para a bioisenção dos fármacos da Classe 3 do SCB.
Contudo, como a bioisenção baseada no SCB não se sustenta apenas no baixo risco das decisões, mas sim na capacidade preditiva de os resultados de dissolução in vitro anteciparem os resultados dos estudos de bioequivalência in vivo, os autores utilizaram-se da ferramenta epidemiológica de validação de teste diagnóstico para avaliar a existência de associação entre os resultados in vivo e in vitro.
Todavia, a utilização dos resultados de dissolução in vitro obtidos pós utilização de métodos farmacopeicos destinados ao controle de qualidade, impossibilitou a obtenção de conclusões robustas acerca de tal capacidade preditiva para os fármacos da Classe 3 do SCB. Os autores identificaram diversos resultados falsos positivos, perfil de dissolução in vitro semelhante e estudo in vivo não-bioequivalente/
bioinequivalente ("erro paciente"), e falsos negativos, perfil de dissolução in vitro não semelhante e estudo in vivo bioequivalente ("erro patrocinador") (CRISTOFOLETTI et al., 2013).
Considerando a intenção desta CETER de incluir a revisão da Resolução RDC no- 37/11 na Agenda Regulatória do biênio 2015- 2016 o projeto em epígrafe foi elaborado para que possamos avançar nas discussões acerca das políticas de bioisenção baseada no SCB, respeitando os três pilares do processo normativo atualmente vigente na ANVISA e disciplinado pelas Boas Práticas Regulatórias:
a) estimular ampla participação da sociedade e setor produtivo em todo o processo regulatório;
b) construir arcabouço científico robusto para os textos normativos e
c) transparência dos atos.
Assim, para que possamos dirimir dúvidas acerca da real capacidade preditiva das condições experimentais atualmente vigentes nos guias de bioisenção SCB, incluindo a Resolução RDC no- 37/ 11, convidamos as empresas farmacêuticas a participarem deste projeto por meio da condução e posterior submissão de resultados de perfis de dissolução comparativos, utilizando as condições experimentais descritas na Resolução RDC no- 37/11, juntamente com resumo do resultado dos estudos de bioequivalência conduzidos para o mesmo lote dos medicamentos sólidos orais de liberação imediata contendo fármacos da Classe 3 do SCB.
Destaca-se que se participação é voluntária, não vinculada a nenhuma obrigatoriedade regulatória além de os custos dos experimentos deverem ser cobertos pela própria participante. A não participação não implica em nenhum prejuízo para a empresa farmacêutica.
Trata-se apenas de uma iniciativa pioneira para investigação científica conjunta, autoridade regulatória/setor produtivo, acerca da viabilidade da extensão da bioisenção baseada no SCB para fármacos não pertencentes à Classe 1 do SCB.
2. OBJETIVOS
Avaliar a capacidade preditiva dos testes de dissolução in vitro preconizados pela Resolução RDC no- 37/11 sobre o desfecho do estudo de bioequivalência in vivo para medicamentos sólidos orais de liberação imediata contendo fármacos da Classe 3 do SCB.
Investigar a ocorrência de resultados falsos positivos ("erro paciente"): perfil de dissolução semelhante apesar de estudo in vivo não-bioequivalente/bioinequivalente. Investigar a ocorrência de resultados falsos negativos ("erro patrocinador"): perfil de dissolução não semelhante apesar de estudo in vivo bioequivalente.
3. PÚBLICO ALVO
Este convite destina-se a todas as empresas farmacêuticas que desenvolveram recentemente ou irão desenvolver até Setembro/ 2016 medicamentos sob a forma farmacêutica sólida oral de liberação imediata contendo um dos fármacos descritos no item 4.1 deste projeto e, que conduziram ou irão conduzir estudos de bioequivalência para tais medicamentos.
4. FORMA E PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO
4.1. Fármacos sob estudo:
A lista abaixo é apenas exemplificativa, e não exaustiva, de alguns fármacos que foram classificados definitivamente ou provisoriamente
(KASIM et al., 2003; LINDENBERG et al., 2004; BENET; BROCCATELLI; OPREA, 2011):
Classificados definitivamente Classificados provisoriamente
Abacavir, Aciclovir, Alopurinol, Amodiaquina, Anlodipino, Atazanavir, Atenolol, Captopril, Cimetidina, Cloranfenicol, Cloxacilina, Colchicina,
Alendronato, Amantadina, Amicacina, Amilorida, Amoxicilin, Anastrozol, Benzimidazol, Cefaclor, Cetorolaco, Desvenlafaxina,
Enalapril, Etambutol, Fludrocortisona, Fluoxetina, Hidralazina, Hidrocortisona, Hidroclorotiazida, Lamivudina, Levotiroxina, Metformina,
Didanosina, Digoxina, Eritromicina, Famotidina, Gabapentina, Ganciclovir, Ibandronato, Levodopa, Lisinopril, Loperamida,
Metildopa, Pirazinamida, Prometazina, Ranitidina, Ribavirina e Tenofovi r. Nadolol, Nistatina, Pindolol, Piracetam, Pravastatina, Procainamida, Ramipril, Risedronato, Rosuvastatina, Salbutamol, Secnidazol, Sertralina, Sitagliptina, Sumatriptana, Talinolol, Terbutalina, Zalcitabina.
Caso a empresa farmacêutica deseje participar deste projeto enviando dados de um fármaco não listado, solicita-se que a classificação do mesmo como pertencente à Classe 3 do SCB seja feita considerando as seguintes definições:
Baixa fração absorvida: envio de dados que demonstrem que a fração absorvida do fármaco é menor que 85% da dose administrada, utilizando-se estudos conduzidos em humanos: balanço de massas (considerando apenas metabólitos de fase I e II formados pós fase absortiva), permeabilidade intestinal em humanos e biodisponibilidade absoluta. No caso de fármacos que sofram extenso metabolismo de primeira passagem, dados complementares de permeabilidade em monocamadas celulares, por exemplo, Caco-2, podem ser utilizados na classificação.
Alta solubilidade: de acordo com o disposto no artigo 9º da Resolução RDC no- 37/ 11.
4.2 Coleta dos dados:
4.2.1. Solubilidade
As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão conduzir estudos de solubilidade, de acordo com o disposto no artigo 9º da Resolução RDC no- 37/11, para os fármacos descritos no item 3.1 cuja classificação seja provisória.
4.2.2. Perfil de dissolução in vitro comparativo Teste (T) x Referência (R)
As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão conduzir estudos de perfis de dissolução comparativos, usando os mesmos lotes dos medicamentos teste (T) e referência (R) utilizados nos estudos de bioequivalência in vivo. A coleta dos dados de dissolução In vitro pode ser prospectiva, para futuros projetos, ou retrospectiva, para projetos já conduzidos, desde que os lotes de retém ainda estejam validos.
Tais testes de dissolução deverão ser conduzidos de acordo com as condições experimentais descritas no. § 2º do artigo 12 da
Resolução RDC no- 37/11, in verbis:
I - aparatos e velocidade de agitação: pá a 50 rpm ou cesto a 100 rpm;
II - meios de dissolução: pH 1,2 (0,1 M HCl ou liquido gástrico simulado sem enzimas), pH 4,5 e pH 6,8 (ou líquido intestinal simulado sem enzimas);
III - temperatura: 37 ± 1ºC;
IV - utilização dos meios de dissolução descritos preferencialmente na Farmacopéia Brasileira ou, na sua ausência, em outros compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA;
V - registro do pH no início e no final do experimento; e
VI - volume do meio: 900 ml.
§ 3º É vedado o uso de tensoativos no meio de dissolução.
§ 4º O uso de enzimas poderá ser aceito somente no caso de cápsulas de gelatina.
Destaca-se que exclusivamente para o projeto ora em tela, os testes de dissolução in vitro poderão ser conduzidos nos laboratórios de desenvolvimento/controle das próprias empresas farmacêuticas.
Ainda, a coleta de dados de dissolução para medicamentos que foram identificados como não-bioequivalentes ou bioinequivalentes é imprescindível para a correta avaliação da ocorrência de resultados falsos positivos.
Os dados serão coletados até Setembro/2016.
4.2.3. Resumo dos resultados do estudo de bioequivalência
As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão apresentar um resumo dos resultados do estudo de bioequivalência, conforme disposto nos itens 4.3 e 4.4 do presente projeto de pesquisa.
4.2.4 Composição qualitativa dos medicamentos T e R As empresas farmacêuticas que aceitarem voluntariamente o convite para participar neste projeto de pesquisa deverão apresentar a composição qualitativa dos medicamentos T e R utilizados nos estudos de dissolução in vitro e bioequivalência. Destaca-se que tal informação é muito importante principalmente no caso de estudos in vivo não-bioequivalentes ou bioinequivalente. Tais dados serão avaliados em conjunto e não individualmente, sendo que nomes das empresas e produtos serão omitidos, objetivando respeitar a confidencialidade da formulação.
4.3. Elaboração de relatório de dissolução in vitro:
Os dados de dissolução in vitro deverão ser inseridos no modelo padrão de relatório disponível no site da ANVISA. Trata-se de um arquivo .xls que deverá ser preenchido pelas empresas participantes.
4.4. Envio dos dados para ANVISA:
Os dados de solubilidade, relatório de dissolução in vitro e um resumo dos dados do estudo de bioequivalência deverão ser enviados eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: 
4.5. Compilação e análise dos dados:
Os dados submetidos para a ANVISA serão compilados pela equipe da CETER.
Para a análise dos dados de dissolução utilizar-se-á uma abordagem baseada na validação de testes diagnósticos (LOONG, 2003). O intervalo de confiança de 95% (IC 95%) para os parâmetros sensibilidade, especificidade, valor preditivo positivo (VPP) e valor preditivo negativo (VPN) serão calculados por meio do método Newcombe-Wilson (NEWCOMBE, 1998). Adicionalmente, os parâmetros VPP e VPN padronizados serão calculados (SHEN; CHEN, 2000), assim como as razões de verossimilhança positivas e negativas (RV+ e RV-), bem como seus respectivos IC 95% (SIMEL; SAMSA; MATCHAR, 1991; WEISSLER, 1999).
Um mínimo de 200 resultados é necessário para as análises.
4.6. Publicação dos resultados:
Mensalmente, a partir de Agosto/2015, a CETER irá disponibilizar no site da ANVISA um relatório descrevendo a adesão até aquele momento (número de relatórios submetidos, número de empresas participantes e identificação de novos fármacos não listados no item 4.1 deste projeto).
Após Setembro/2016, o relatório final contendo o resultado das análises será publicado no site da ANVISA, e posteriormente submetido para publicação em periódico científico internacional. Todavia, os nomes das empresas e produtos serão omitidos, objetivando respeitar a confidencialidade. Os mesmos serão mencionados nas publicações apenas mediante autorização por escrito das empresas farmacêuticas participantes.
5. RESULTADOS ESPERADOS
Construir arcabouço científico para avaliar a possibilidade de extensão da aplicabilidade da bioisenção baseada no SCB para medicamentos
sólidos orais de liberação imediata contendo fármacos da Classe 3 do SCB.


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