CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No 62, DE 22 DE JULHO DE
2015
Concede redução temporária da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV
do art. 2º do mesmo diploma legal
Considerando o disposto nas
Diretrizes nos 18/15, 19/15, 20/15, 21/15, 22/15, 23/15 e 24/15 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, resolve, ad re f e re n d u m do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por
cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no
código da NCM a seguir:
......
.....
Art. 5o Alterar para 0% (zero por cento),
por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas
ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos
da NCM a seguir:
NCM
Descrição
Quota
3002.20.29 Outras
11.000.000 doses
Ex 001 - Vacina contra o
Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou
acondicionada para venda a retalho
Art. 6o As alíquotas correspondentes
aos códigos 2929.10.30, 2902.41.00, 3002.20.29, 3507.90.49, 3907.40.90,
3907.60.00, 3920.20.19, e da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, 8
de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico
"**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 7o A Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios
de alocação das quotas mencionadas.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
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