DELIBERAÇÃO No 502, DE 28 DE ABRIL DE
2015
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO
PATRIMÔNIO GENÉTICO faz saber que o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23
de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em
vista o disposto no art. 14, inciso III, e no art. 15 do seu Regimento Interno,
publicado por meio da Portaria no 413, de 18 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Conceder à Fundação Oswaldo
Cruz-FIOCRUZ, CNPJ no 33.781.055/0001-35, a Autorização no 238/2015, para
acesso à amostra de componente do patrimônio genético brasileiro para as
finalidades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, de acordo com os
termos do projeto intitulado "Desenvolvimento tecnológico de
bioinseticidas bacterianos através do processo fermentativo, à base de
microorganismos da família Bacillaceae, para controle das larvas dos vetores da
dengue, malária e filariose", constante nos autos do Processo no 02000.
002400 / 2014-99, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2000, e na Resolução no 35, de 27 de abril de
2011, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Considerando que as
atividades de acesso ao patrimônio genético já foram finalizadas, não há
necessidade de estabelecer prazo para a autorização.
Art. 2º Por meio desta Deliberação, o
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dispensa a apresentação do Termo de
Anuência Prévia e confere, ainda, anuência ao Projeto de Repartição de
Benefícios apresentado no âmbito do processo em epígrafe, para que produza os
efeitos jurídicos de acordo com a Resolução no 40, de 27 de fevereiro de 2013,
do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Parágrafo único. O Projeto de
Repartição de Benefícios a que se refere o caput deste artigo possui, em
síntese, as seguintes características:
I - número de registro no Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético: 15/2015;
II - proponente: Fundação Oswaldo
Cruz-FIOCRUZ;
III - objeto: repartição de
benefícios oriundos do projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação; e
IV - fundamento legal: arts. 1o e 2o
da Resolução no 40, de 27 de fevereiro de 2013, do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, e, por analogia, aos termos dos arts. 16, § 4o; 27 a 29,
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 3º As informações constantes do
Processo no 02000.002400/2014-99, embora não transcritas aqui, são consideradas
partes integrantes deste documento.
Art. 4º Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA BARROS
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