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sábado, 11 de julho de 2015

Justiça confirma atuação do farmacêutico na saúde estética

Justiça julga improcedente ação do CFM contra atuação do farmacêutico na saúde estética.

O Excelentíssimo Juiz Federal Substituto, Dr. Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou, em sentença, a atuação do farmacêutico na saúde estética, em ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF) com o objetivo de suspender a Resolução/CFF nº 573/2013, que trata da matéria.

A sentença acatou todos os argumentos técnicos e jurídicos apresentados pelo CFF, rechaçando a tese do CFM que visava invalidar as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética, sob alegação de que os procedimentos descritos na referida resolução seriam invasivos.

Nas palavras do Magistrado, “(...) no caso, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos que a Resolução impugnada considerou passíveis de serem executados pelo farmacêutico não me parecem constituir, sob qualquer prisma de análise, procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos. (...) Assim, não vislumbro qualquer conflito de normas, e muito menos crise de legalidade ou excesso de poder regulamentar. (...) Nas normas que regulamentam a profissão de farmacêutico (Lei n. 3820/1960 e do Decreto n. 85.878/81) não há proibição expressa alguma, razão pela qual se torna possível legitimar normativamente os farmacêuticos para a execução de procedimentos estéticos, desde que não conflite com a norma que atribui parcial privatividade à atividade médica (art. 4°, III, da Lei n. 12.843/2013).”

O entendimento judicial foi inclusive corroborado pelo Ministério Público Federal, o qual delineou que: “O Decreto nº 85.878/81 elenca rol de atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sem enunciar proibição relativa ao exercício de outras atividades correlatas, para as quais, eventualmente, possam ser aproveitados conhecimentos adquiridos com a capacidade profissional adquirida na área do conhecimento de que se trata, a exemplo da estética. (...) No que respeita aos demais dispositivos da Resolução combatida, que definem incumbências do farmacêutico quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética, tais encontram-se em consonância com o permissivo da alínea H do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 85.878/81, pelo que isento de irregularidade.”

O Presidente do CFF, Dr. Walter Jorge João, comenta a sentença: “O farmacêutico é o profissional detentor do conhecimento sobre medicamentos e pode, sim, ser responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica. É mais um campo de atuação para o farmacêutico. É mais uma conquista da categoria! Ressalto que esta gestão tem se pautado, quando da edição de resoluções normativas - assim como procedeu no âmbito da prescrição e da farmácia clínica - pela exaustiva análise de todos os aspectos técnicos e jurídicos envolvidos, dentro do princípio da legalidade”, conclui o dirigente.

Leia abaixo a decisão na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0061755-88.2013.4.01.3400 - 17ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00483.2015.00173400.2.00578/00128
Requerente: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Sentença Tipo A
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em face do Conselho Federal de Farmácia (CFF), visando à declaração da ilegalidade da Resolução CFF nº 573/2013.
Na inicial (fls. 02/49), o autor sustenta basicamente que: 1) foi publicada no DOU de 24/05/2013, a Resolução nº 573/2013, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), a qual inova no mundo jurídico permitindo que profissionais sem habilitação técnica possam realizar procedimentos invasivos (medicina estética); 2) a referida norma confere ao farmacêutico a possibilidade de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, por vezes invasivos, e realizar diagnóstico e fazer anamnese farmacêutica, sem possuírem qualquer habilitação técnica, científica e legal, o que viola frontalmente o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e a legislação que disciplina a profissão do farmacêutico, pois esses profissionais não estão habilitados legalmente nem tecnicamente para tal mister, tampouco para atuarem como se médicos fossem. Afirma ainda que a conduta da ré extravasa os limites do poder regulamentar, pondo em risco a segurança jurídica, a saúde pública, o consumidor brasileiro e o princípio da legalidade. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 50/126.
O Conselho Federal de Farmácia apresentou manifestação prévia (fls. 133/144), onde requereu a extinção do processo ao fundamento de que o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo federal não pode ser buscado por meio desta via processual. No mérito, defende a legalidade do ato, afirmando que a resolução administrativa foi editada com fulcro no art. 6º da Lei 3.820/1960, justamente para nortear e evitar atuação de profissionais não capacitados na área de estética.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 367/369).
O autor noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, a decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos.
Citado, o réu apresentou contestação onde reafirmou os argumentos esposados na sua manifestação anterior (fls. 428/442).
Réplica às fls. 445/449.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, manifestando-se no mérito pela improcedência do pleito autoral.
II - Fundamentação
Preliminar: a questão do controle da constitucionalidade já foi enfrentada.
A Resolução CFF n. 573/2013 dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
Basicamente, a Resolução reconheceu normativamente a saúde estética como área de atuação do farmacêutico (art. 1°), e permitiu que o mesmo possa ser responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica (art. 1°, parágrafo único). Ademais, arrolou, em seu art. 2°, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos passíveis de serem executados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética, a saber: I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética; II – cosmetoterapia; III – eletroterapia; IV – iontoforese; V – laserterapia; VI – luz intensa pulsada; VII – peelings químicos e mecânicos; VIII – radiofrequência estética; IX – sonoforese (ultrassom estético).
O Conselho Federal de Medicina, ora autor, questiona a aludida Resolução, sustentando que extrapola o âmbito do poder regulamentar do CFF e atribui competência aos profissionais farmacêuticos para realizarem procedimentos privativos de profissionais da área médica.
Entendo, contudo, que não lhe assiste razão.
A Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, prevê, no que ora interessa, que são atividades privativas do médico a indicação da execução e execução exclusivamente de “procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias” (art. 4°, III), assim considerados, para efeitos da lei, quaisquer situações que demandem “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” (art., §4°).
E, no caso, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos que a Resolução impugnada considerou passíveis de serem executados pelo farmacêutico não me parecem constituir, sob qualquer prisma de análise, procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos. O próprio parágrafo único do art. 1° ressalva da atividade do farmacêutico as práticas “de intervenções de cirurgia plástica”, com o intuito justamente de evitar sobreposição de atividades e conseqüente excesso de poder regulamentar. Inclusive, a norma é precedida de “considerando” expresso no sentido de que se tem por objetivo disciplinar os “procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética”.
Assim, não vislumbro qualquer conflito de normas, e muito menos crise de legalidade ou excesso de poder regulamentar.
Como muito bem lançado pelo representante do Ministério Público Federal, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição assegura a ampla liberdade profissional, contanto que observadas as limitações delimitadas no âmbito infraconstitucional. Nas normas que regulamentam a profissão de farmacêutico (Lei n. 3820/1960 e do Decreto n. 85.878/81) não há proibição expressa alguma, razão pela qual se torna possível legitimar normativamente os farmacêuticos para a execução de procedimentos estéticos, desde que não conflite com a norma que atribui parcial privatividade à atividade médica (art. 4°, III, da Lei n. 12.843/2013).
Transcrevo, para encerrar, os trechos pertinentes do irreparável parecer ministerial, onde se veiculam os principais fundamentos que desde logo adoto como razões de decidir:
“Assim, é que, no que concerne à matéria que interessa à resolução do litígio, conforme inciso III do artigo 4º da lei 12842/2013, é ato privativo do profissional da medicina “a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos” de quaisquer espécies, sendo considerada procedimentos invasivos tão somente a “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” (inciso III do § 4º do artigo 4º da lei 12842/2013).
Portanto, a conclusão parcial alcançada é a de que, no campo da estética, a identificação dos procedimentos invasivos, ou seja, das intervenções para fins estéticos que atinjam órgãos internos é que demarcará a área de atuação exclusiva dos médicos. Os procedimentos que excedem a esse âmbito, a depender da hipótese, podem ser operados por profissionais de saúde de formação variada.
Dessa feita, adote-se por premissa a seguinte ilação: por tratar-se de norma de eficácia contida (ou restringível), o inciso XIII do artigo 5º, em princípio, garante ampla liberdade profissional, estando, no entanto, sujeito a limitações conformadas à atuação do legislador infraconstitucional. Daí, aos farmacêuticos, à primeira vista, é licita a operação de procedimentos estéticos, desde que não invasivos e que não lhe sejam genericamente proibidos, consoante regulamentação legal.
Nesse contexto, a análise da lei 3820/1960 e do Decreto nº 85.878/81 dão conta da inexistência da proibição sugerida, sendo livre, portanto, aos profissionais da farmácia, o exercício de atividades estéticas. O Decreto nº 85.878/81 elenca rol de atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, sem enunciar proibição relativa ao exercício de outras atividades correlatas, para as quais, eventualmente, possam ser aproveitados conhecimentos adquiridos com a capacidade profissional adquirida na área do conhecimento de que se trata, a exemplo da estética.
Dessa feita, vislumbrando a possibilidade supramencionada e reconhecendo a adequabilidade aos procedimentos estéticos dos conhecimentos adquiridos com a formação técnico-científica do farmacêutico, o Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº 573/2013, a qual estabeleceu, com técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos a serem utilizados pelo farmacêutico, os seguintes procedimentos:
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética; II – cosmetoterapia; III – eletroterapia; IV – iontoforese; V – laserterapia; VI – luz intensa pulsada; VII – peelings químicos e mecânicos; VIII – radiofrequência estética; IX – sonoforese (ultrassom estético).
À primeira vista, de concluir-se que a realização de nenhum dos procedimentos estéticos elencados no rol supracitado exige técnicas invasivas, se considerado o sentido proposto pela definição prescrita no inciso III do artigo 4º da lei 12842/2013. É dizer, intui-se, por evidente, que tais intervenções não alcançam órgãos internos, fato que infirma a aduções de ser a aplicação de tais técnicas de exclusividade médica.
Dessa forma, de ver-se que não impõem óbices à associação das atividades estéticas elencadas acima à atividade farmacêutica, até mesmo porque os conhecimentos e a experiência adquiridos pelo exercício desta encontram aparente aplicabilidade na realização de procedimentos afetos àquela.
Por sua vez, indique-se ainda que em passagem alguma da lei 12.842/2013 reserva à atuação exclusiva do médico a realização de diagnóstico nosológico – com exceção daqueles cuja para cuja realização seja necessário procedimento invasivo – e a prescrição terapêutica correspondente. Tanto é assim que o inciso I do artigo 4, que prescrevia tais medidas como ato privativo médico, foram vetados sob justificativa que considerou a possibilidade de outros profissionais da saúde oficiarem nesse sentido. Dessa feita, nos termos retroindicados, não há defender-se a exclusividade médica da realização de diagnóstico nosológico e da prescrição terapêutica.
No que respeita aos demais dispositivos da Resolução combatida, que definem incumbências do farmacêutico quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética, tais encontram-se em consonância com o permissivo da alínea H do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 85.878/81, pelo que isento de irregularidade.”
III – Dispositivo
Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à luz das especificidades da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se o Tribunal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2015.
VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
Juiz Federal Substituto

Fonte: CFF

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