AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO No- 28, DE 3 DE JULHO DE
2015
Altera a Resolução da Diretoria
Colegiada RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, para dispor sobre documentos e
prazos de comprovação do porte da empresa. A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o
inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os
incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o
Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por
meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em
reunião realizada em 30 de junho de 2015, adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação:
Art. 1º O art. 50 da Resolução da
Diretoria Colegiada nº 222, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 50. Para usufruir dos descontos
previstos na legislação vigente o Agente Regulado, com exceção da microempresa
e da empresa de pequeno porte, deverá enviar à Anvisa cópia devidamente
autenticada da declaração de faturamento referente ao ano-calendário
imediatamente anterior, no prazo estabelecido para cada exercício pela Receita
Federal do Brasil, para fins de comprovação do respectivo porte de empresa.
...........................................................................................................
§ 3º O enquadramento como empresa de
pequeno porte e microempresa, para os efeitos desta Resolução, dar-se-á, em
qualquer caso, em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º O procedimento e o prazo para o
envio de documentos da declaração de faturamento previsto no caput deste artigo
será estabelecido por Instrução Normativa da Anvisa." (NR)
Art. 2º O art. 51 da Resolução da
Diretoria Colegiada nº 222, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O não cumprimento da
comprovação de porte nos prazos previstos no art. 50 e da documentação
estabelecidos em
Instrução Normativa da Anvisa
implicará a alteração automática do porte da empresa para Grande Grupo I, a
partir:
I - do dia primeiro de maio de cada
exercício para as microempresas e empresas de pequeno porte; e
II - do dia imediatamente posterior
ao do encerramento do prazo de comprovação de porte de cada exercício para as
demais empresas." (NR)
...........................................................................................................
Art. 3º Esta Resolução da Diretoria
Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY
0 comentários:
Postar um comentário