O Diário Oficial da União, de
hoje (22) publica os Acordões No. 1446 e 1447/2016 do TCU que trata da
avaliação do cumprimento do processo de transferência de tecnologia de
hemoderivados na HEMOBRÁS, incluindo a etapa de fracionamento do plasma. Em
2014 o TCU já tinha emitido o Acórdão No. 1444 recomendando a observação de
mais 13 itens.
A Hemobrás informou ao TCU que
o contrato com o consórcio Mendes
Júnior/TEP/Squadro – MJTS, embora com desvios do cronograma inicial, as obras
da fábrica estão sendo executadas para receber as transferências de tecnologia
da LFB para o processamento de plasma e da BAXTER para a produção de
recombinantes, e consideram que atingirão pleno sucesso dos objetivos
Institucionais que justificaram sua criação ao que o TCU recomentou a
conveniente continuidade do acompanhamento
Já no contrato 035/11 firmado
com a CONCREMAT o TCU verificou que os aditivos ultrapassaram o limite legal de
25% preconizado pela Lei 8666, o que ensejará representação autônoma
No contrato 29/11 assinado com
o IBMP – Instituto de Biologia Molecular do Paraná apresenta indícios de
sobreposição ao contrato 035/11 firmado com a Concremat está sendo analisado
pela unidade instrutiva no processo de contas de 2011, as conclusões serão
oportunamente juntadas aos autos.
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA
BAXTER PARA PRODUÇÃO DE FATOR VIII RECOMBINANTE, NÃO FOI INICIADA 3,5 APÓS
ASSINATURA DO CONTRATO E DEMANDARÁ MAIS 350 MILHÕES DE DÓLARES
Já no que respeita os
Contratos 39 e 40/2012 firmados com a BAXTER para a TT de Fator VIII
recombinante a SecexSaúde conclui que o processo não apresenta evolução
decorridos 3,5 (três e meio) anos nenhuma das etapas da TT foi realizada
A Hemobrás informa ainda ao
TCU que para a construção da planta para a produção de Fator VIII recombinante
serão necessários investimentos adicionais equivalentes a US$ 300 milhões
Das demais observações
contidas no primeiro Acórdão; aplicação de descontos financeiros sobre o preço
do litro de plasma fracionado, rendimento, perda de pessoal treinado, perda de
conhecimento, serão tratados no próximo trabalho de acompanhamento
A titularidade do terreno onde
o projeto está localizado ainda não foi transferida para a Hemobrás, assim como
não foram aportados os recursos em espécie, previstos na Lei Estadual 13.208 de
2007.
Durante o impedimento técnico
da LFB por perda da Certificação de Boas Práticas o plasma foi armazenado no
Brasil o que obrigou a Hemobrás a contratar câmaras frias de terceiros.
Segundo depoimentos colhidos
pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Pulso o excedente de plasma ficou
armazenado sob condições inadequadas em toda cadeia envolvida desde a coleta
até a Hemobrás
O TCU entende que a LFB
deveria ter assumido o ônus do armazenamento e do envelhecimento do plasma que
não pode receber e processar na França, durante o período de perda da CBPF
O Acórdão registra que a
SecexSaúde a possível perda de plasma ou de parte de seu potencial por
armazenamento inadequado ou excessivamente longo serão objeto de representação
autônoma
Concluindo os Ministros do TCU
dão ciência ao MS, Hemobrás, CNS, CSSF da Câmara dos Deputados, CAS do Senado e ao Procurador do Trabalho
Eduardo Luis Amgarten e autorizam a divulgação do inteiro teor do Relatório de
Acompanhamento elaborado pela SecexSaúde
Já no Acórdão No. 1447/16 o
TCU, por unanimidade, determina aos Órgãos Governantes Superiores (OGS)
destinatários das recomendações do Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário –
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MP);
Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Seges/MP);
Controladoria-Geral da União
(CGU/PR), atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
Secretaria de Orçamento
Federal (SOF/MP);
Secretaria de Gestão Pública
(Segep/MP);
Comitê Gestor da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União
(CGPAR);
Conselho Nacional de Justiça
(CNJ); e
Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) - que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem Plano de
Ação, conforme modelo constante do Anexo I, para a implementação das medidas
propostas
Os referidos órgãos terão
prazo de 15 (quinze) dias para indicar os interlocutores para dirimirem
eventuais dúvidas e representar as instituições junto ao TCU para alinhamento
das medidas do plano de ação
Determinam ainda que:
Seja Realizada diligência à
Comissão de Ética Pública (CEP/PR), nos termos do art. 157 do Regimento Interno/TCU,
solicitando que apresente, em até 15 (quinze) dias, evidências quanto às
informações declaradas no ofício 899/2015/CEP-PR, de 24/11/2015:
1. relatórios das visitas
técnicas realizadas nos últimos dois anos às organizações do Poder Executivo
Federal;
2. relatório ou documento que
aborde as conclusões das avaliações da implantação da gestão de ética no Poder
Executivo Federal realizadas nos últimos dois anos por meio de questionário de
avaliação. E ainda eventuais propostas e/ou medidas resultantes dessas
avaliações;
3. documentos em que constem
informações de período, número de inscritos, local e conteúdo das edições do
curso de Gestão e Apuração da Ética Pública realizadas nos últimos dois anos;
4. documentos em que constem
informações de período, número de inscritos, local e conteúdo do: Seminário
Internacional "Ética na Gestão", realizado em outubro de 2015;
Workshop "Conflito de Interesses no Poder Executivo Federal, realizado em
setembro de 2014; e encontro regional no Centro-Oeste que ocorreu em maio de
2015.
A seguir a integra da
publicação no DOU :











