Destaques

quinta-feira, 23 de junho de 2016

HEMOBRAS - TCU - AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO RELATÓRIO DA SecexSaúde , determina prazo de 120 dias para elaboração do plano de ação e torna público as mazelas do projeto

O Diário Oficial da União, de hoje (22) publica os Acordões No. 1446 e 1447/2016 do TCU que trata da avaliação do cumprimento do processo de transferência de tecnologia de hemoderivados na HEMOBRÁS, incluindo a etapa de fracionamento do plasma. Em 2014 o TCU já tinha emitido o Acórdão No. 1444 recomendando a observação de mais 13 itens.

A Hemobrás informou ao TCU que o contrato com  o consórcio Mendes Júnior/TEP/Squadro – MJTS, embora com desvios do cronograma inicial, as obras da fábrica estão sendo executadas para receber as transferências de tecnologia da LFB para o processamento de plasma e da BAXTER para a produção de recombinantes, e consideram que atingirão pleno sucesso dos objetivos Institucionais que justificaram sua criação ao que o TCU recomentou a conveniente continuidade do acompanhamento

Já no contrato 035/11 firmado com a CONCREMAT o TCU verificou que os aditivos ultrapassaram o limite legal de 25% preconizado pela Lei 8666, o que ensejará representação autônoma

No contrato 29/11 assinado com o IBMP – Instituto de Biologia Molecular do Paraná apresenta indícios de sobreposição ao contrato 035/11 firmado com a Concremat está sendo analisado pela unidade instrutiva no processo de contas de 2011, as conclusões serão oportunamente juntadas aos autos.

TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA BAXTER PARA PRODUÇÃO DE FATOR VIII RECOMBINANTE, NÃO FOI INICIADA 3,5 APÓS ASSINATURA DO CONTRATO E DEMANDARÁ MAIS 350 MILHÕES DE DÓLARES

Já no que respeita os Contratos 39 e 40/2012 firmados com a BAXTER para a TT de Fator VIII recombinante a SecexSaúde conclui que o processo não apresenta evolução decorridos 3,5 (três e meio) anos nenhuma das etapas da TT foi realizada

A Hemobrás informa ainda ao TCU que para a construção da planta para a produção de Fator VIII recombinante serão necessários investimentos adicionais equivalentes a US$ 300 milhões

Das demais observações contidas no primeiro Acórdão; aplicação de descontos financeiros sobre o preço do litro de plasma fracionado, rendimento, perda de pessoal treinado, perda de conhecimento, serão tratados no próximo trabalho de acompanhamento

A titularidade do terreno onde o projeto está localizado ainda não foi transferida para a Hemobrás, assim como não foram aportados os recursos em espécie, previstos na Lei Estadual 13.208 de 2007.

Durante o impedimento técnico da LFB por perda da Certificação de Boas Práticas o plasma foi armazenado no Brasil o que obrigou a Hemobrás a contratar câmaras frias de terceiros.

Segundo depoimentos colhidos pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Pulso o excedente de plasma ficou armazenado sob condições inadequadas em toda cadeia envolvida desde a coleta até a Hemobrás

O TCU entende que a LFB deveria ter assumido o ônus do armazenamento e do envelhecimento do plasma que não pode receber e processar na França, durante o período de perda da CBPF

O Acórdão registra que a SecexSaúde a possível perda de plasma ou de parte de seu potencial por armazenamento inadequado ou excessivamente longo serão objeto de representação autônoma

Concluindo os Ministros do TCU dão ciência ao MS, Hemobrás, CNS, CSSF da Câmara dos Deputados,  CAS do Senado e ao Procurador do Trabalho Eduardo Luis Amgarten e autorizam a divulgação do inteiro teor do Relatório de Acompanhamento elaborado pela SecexSaúde


Já no Acórdão No. 1447/16 o TCU, por unanimidade, determina aos Órgãos Governantes Superiores (OGS) destinatários das recomendações do Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário –
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP);
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Seges/MP);
Controladoria-Geral da União (CGU/PR), atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP);
Secretaria de Gestão Pública (Segep/MP);
Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR);
Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) - que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem Plano de Ação, conforme modelo constante do Anexo I, para a implementação das medidas propostas

Os referidos órgãos terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar os interlocutores para dirimirem eventuais dúvidas e representar as instituições junto ao TCU para alinhamento das medidas do plano de ação

Determinam ainda que:
Seja Realizada diligência à Comissão de Ética Pública (CEP/PR), nos termos do art. 157 do Regimento Interno/TCU, solicitando que apresente, em até 15 (quinze) dias, evidências quanto às informações declaradas no ofício 899/2015/CEP-PR, de 24/11/2015:
1. relatórios das visitas técnicas realizadas nos últimos dois anos às organizações do Poder Executivo Federal;
2. relatório ou documento que aborde as conclusões das avaliações da implantação da gestão de ética no Poder Executivo Federal realizadas nos últimos dois anos por meio de questionário de avaliação. E ainda eventuais propostas e/ou medidas resultantes dessas avaliações;
3. documentos em que constem informações de período, número de inscritos, local e conteúdo das edições do curso de Gestão e Apuração da Ética Pública realizadas nos últimos dois anos;
4. documentos em que constem informações de período, número de inscritos, local e conteúdo do: Seminário Internacional "Ética na Gestão", realizado em outubro de 2015; Workshop "Conflito de Interesses no Poder Executivo Federal, realizado em setembro de 2014; e encontro regional no Centro-Oeste que ocorreu em maio de 2015.

A seguir a integra da publicação no DOU :




0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda