COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
E FAMÍLIA
55ª Legislatura - 2ª Sessão
Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 28/06/2016
LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 09h30min
A -Proposições Sujeitas à
Apreciação do Plenário:
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
1 -PROJETO DE LEI Nº 4.233/12 -
do Sr. Rubens Bueno - que "dispõe sobre restrições a exposição à venda,
comercialização e entrega ao consumo do álcool etílico hidratado e anidro, e dá
outras providências".
RELATORA: Deputada CARMEN
ZANOTTO.
PARECER: pela aprovação deste.
B -Proposições Sujeitas à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões:
PRIORIDADE
2 -PROJETO DE LEI Nº 6.687/09 -
do Senado Federal - Patrícia Saboya - (PLS 227/2008) - que "altera a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para tornar obrigatórias, na assistência à
saúde da criança e do adolescente, as intervenções necessárias à promoção,
proteção e recuperação do processo normal de crescimento e
desenvolvimento". (Apensados: PL 5501/2013 e PL 6183/2013)
RELATOR: Deputado DIEGO
GARCIA.
PARECER: pela aprovação deste,
do PL 5501/2013, e do PL 6183/2013, apensados, com substitutivo.
3 -PROJETO DE LEI Nº 6.751/10 -
do Senado Federal - Paulo Paim - (PLS 46/2006) - que "acrescenta parágrafo
único ao art. 17 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), para instituir medidas assecuratórias da integridade da
criança e do adolescente".
RELATORA: Deputada FLÁVIA
MORAIS.
PARECER: pela aprovação.
4 -PROJETO DE LEI Nº 7.279/10 -
do Senado Federal - Serys Slhessarenko - (PLS 160/2009) - que "dispõe
sobre a definição de diarista".
RELATOR: Deputado MARCUS
PESTANA.
PARECER: pela aprovação deste,
e da Emenda de Relator 2 da CTASP, e pela rejeição da Emenda de Relator 1 da
CTASP, com subemenda.
5 -PROJETO DE LEI Nº 2.657/15 -
do Senado Federal - Vital do Rêgo - (PLS
530/2013) - que "altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
para dispor sobre o registro e a importação, por pessoa física, de medicamento
órfão, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para prever critério
diferenciado para a avaliação e a incorporação de medicamento órfão, e a Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003, para especificar que, na definição e no
reajuste de preços de medicamentos órfãos, a comparação de preços deve-se
restringir aos medicamentos dessa categoria".
RELATOR: Deputado DARCÍSIO
PERONDI.
PARECER: pela aprovação
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