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segunda-feira, 27 de junho de 2016

DOENÇAS RARAS E MEDICAMENTO ÓRFÃO - CRITÉRIOS PARA INCORPORAÇÃO E PREÇOS - conheça a integra do voto do relator

A COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, incluiu na pauta da próxima REUNIÃO ORDINÁRIA, a se realizar amanhã, dia 28/06/2016, no Anexo II, Plenário 12, às 09h30min a proposição em caráter conclusivo o PROJETO DE LEI Nº 2.657/15 - do Senado Federal - Vital do Rêgo
(PLS  530/2013) - que "altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre o registro e a importação, por pessoa física, de medicamento órfão, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para prever critério diferenciado para a avaliação e a incorporação de medicamento órfão, e a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para especificar que, na definição e no reajuste de preços de medicamentos órfãos, a comparação de preços deve-se restringir aos medicamentos dessa categoria".

Relator: Deputado DARCÍSIO PERONDI
Parecer: PELA APROVAÇÃO

A seguir retransmitimos a integra do parecer pela APROVAÇÃO

II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF avaliar o mérito da matéria perante o direito à saúde e o sistema público de saúde, nos termos do art. 32, inciso XVII, c/c art. 55 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

O direito à saúde é universal, inerente à natureza humana e intimamente vinculado ao direito à vida e à dignidade. E o acesso à terapêutica adequada constitui um importante aspecto na proteção e recuperação da saúde. Esse acesso também deve acontecer de maneira universal, ou seja, todo ser humano tem o direito de acesso às terapêuticas necessárias à proteção e ao restabelecimento de sua saúde.

As chamadas “doenças raras” agrupam moléstias com incidência muito baixa na população e geralmente são muito complexas, sobre as quais o homem detém pouco ou nenhum conhecimento. Geralmente suas causas e mecanismos de atuação não são completamente conhecidos, o que dificulta muito o desenvolvimento de terapias, métodos diagnósticos e medidas preventivas.

Ademais, a raridade da doença serve como desestímulo aos estudos e à pesquisa científica. A indústria farmacêutica, apesar de investir bilhões de dólares em pesquisa e desenvolvimento de novos fármacos, não costuma destinar investimentos para estudar uma doença rara e desenvolver fármacos para o seu tratamento, pois o retorno financeiro que seria proporcionado por eventuais produtos comerciais seria muito pequeno, ou mais provavelmente traria prejuízos.

A decisão sobre como investir é determinada pela demanda futura e esperada do produto a ser desenvolvido. O potencial mercado de medicamentos para doenças raras é muito limitado para servir de estímulo à busca de lucro pelas indústrias farmacêuticas. Por isso, os laboratórios concentram seus estudos e sua produção naqueles produtos que possam ser consumidos por um maior número de pessoas e, consequentemente gerar um maior retorno financeiro.

Os medicamentos direcionados às doenças raras, quando existentes, são conhecidos como “órfãos” e geralmente são os únicos tratamentos disponíveis. Saliente-se que essas moléstias costumam ser muito complexas e produzem um quadro clínico grave nas pessoas afetadas. Além disso, os produtos farmacêuticos disponíveis para as patologias raras na maioria dos casos tratam apenas os sintomas da doença e não conseguem combater a sua causa direta, apenas as suas consequências.

Vale ressaltar que além dos obstáculos relacionados à terapêutica específica, algumas doenças são tão raras e tão pouco estudadas que até o diagnóstico fica comprometido. Muitas vezes o paciente peregrina por muitos anos para descobrir qual a patologia o acomete, sem sucesso, por causa da inexistência de profissional capacitado que detenha o conhecimento sobre a moléstia. Também não existem métodos de diagnóstico ou exames complementares úteis na descoberta da patologia.

Como se não bastassem tais obstáculos, muitas vezes as exigências sanitárias que são aplicáveis aos medicamentos também podem restringir o acesso a produtos que poderiam ter utilidade e eficácia terapêutica para determinadas doenças. É o caso da existência de um medicamento, registrado e comercializado em outro país, mas que ainda não foi registrado no Brasil, o que inviabiliza a importação do produto diretamente pelo paciente.

Outro aspecto que merece ser salientado diz respeito aos testes clínicos realizados nas fases de estudos de fármacos voltadas para doenças raras. Geralmente, em face do reduzido número de pacientes que  podem participar desses testes, os resultados e conclusões obtidos podem ser insuficientes para fundamentar o pedido de registro sanitário. A insuficiência de elementos confiáveis, principalmente em face da pequena amostra, nos quais o Poder Público procederá a sua análise, pode levar à negativa do registro.

Por isso que o projeto em comento propõe a definição de critérios e requisitos diferenciados para o registro de medicamentos órfãos. Essa relativização do rigor que recai sobre o comércio de fármacos é adotada em outros países, como os componentes da União Europeia, por exemplo.

Portanto, os obstáculos citados anteriormente são fatores que limitam o acesso das pessoas que têm alguma doença rara à terapia. O projeto em análise consiste em uma tentativa meritória em minimizar tais problemas ao permitir maior margem de atuação discricionária por parte da autoridade sanitária federal nos aspectos que possam envolver a avaliação de medicamentos úteis ao tratamento de doenças raras.

Dessa forma, considero que o presente projeto vem se somar à política nacional sobre doenças raras e pode contribuir para a melhoria da atenção direcionada aos portadores de moléstias de baixa incidência. A iniciativa mostra-se, assim, de elevado mérito para o direito à saúde e merece ser acolhida por este Colegiado.

Ante todo o exposto, VOTO pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.657, de 2015.
Sala da Comissão, em de maio de 2016.

Deputado DARCÍSIO PERONDI
Relator

CSSF da CÂMARA DOS DEPUTADOS - inclui na pauta da reunião de amanhã (28) REGISTRO E IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA DE MEDICAMENTO ÓRFÃO - CRITÉRIOS PARA INCORPORAÇÃO E PREÇOS


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 28/06/2016

LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 09h30min

A -Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:

TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

1 -PROJETO DE LEI Nº 4.233/12 - do Sr. Rubens Bueno - que "dispõe sobre restrições a exposição à venda, comercialização e entrega ao consumo do álcool etílico hidratado e anidro, e dá outras providências".
RELATORA: Deputada CARMEN ZANOTTO.
PARECER: pela aprovação deste.

B -Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:

PRIORIDADE

2 -PROJETO DE LEI Nº 6.687/09 - do Senado Federal - Patrícia Saboya - (PLS 227/2008) - que "altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para tornar obrigatórias, na assistência à saúde da criança e do adolescente, as intervenções necessárias à promoção, proteção e recuperação do processo normal de crescimento e desenvolvimento". (Apensados: PL 5501/2013 e PL 6183/2013)
RELATOR: Deputado DIEGO GARCIA.
PARECER: pela aprovação deste, do PL 5501/2013, e do PL 6183/2013, apensados, com substitutivo.

3 -PROJETO DE LEI Nº 6.751/10 - do Senado Federal - Paulo Paim - (PLS 46/2006) - que "acrescenta parágrafo único ao art. 17 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir medidas assecuratórias da integridade da criança e do adolescente".
RELATORA: Deputada FLÁVIA MORAIS.
PARECER: pela aprovação.

4 -PROJETO DE LEI Nº 7.279/10 - do Senado Federal - Serys Slhessarenko - (PLS 160/2009) - que "dispõe sobre a definição de diarista".
RELATOR: Deputado MARCUS PESTANA.
PARECER: pela aprovação deste, e da Emenda de Relator 2 da CTASP, e pela rejeição da Emenda de Relator 1 da CTASP, com subemenda.

5 -PROJETO DE LEI Nº 2.657/15 - do Senado Federal - Vital do Rêgo - (PLS  530/2013) - que "altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre o registro e a importação, por pessoa física, de medicamento órfão, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para prever critério diferenciado para a avaliação e a incorporação de medicamento órfão, e a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para especificar que, na definição e no reajuste de preços de medicamentos órfãos, a comparação de preços deve-se restringir aos medicamentos dessa categoria".
RELATOR: Deputado DARCÍSIO PERONDI.
PARECER: pela aprovação

OCTAGAM (IMUNOGLOBULINA HUMANA)- ANVISA APROVA NOVA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA PARA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRE

RESOLUÇÃO - RE Nº 1.669, DE 23 DE JUNHO DE 2016

A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI

ANEXO

OCTAPHARMA BRASIL LTDA 02552927000160
IMUNOGLOBULINA HUMANA OCTAGAM 25000.007255/96-40 07/2020 1922
PRODUTO BIOLÓGICO – INCLUSÃO DE NOVA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA 0563606/14-0
1.3971.0001.001-8 18 Meses 1 G SOL INJ CT FA VD INC X 20 ML
1.3971.0001.002-6 24 Meses 2,5 G SOL INJ CT FA VD INC X 50ML
1.3971.0001.003-4 24 Meses 5 G SOL INJ CT FA VD INC X 100ML
1.3971.0001.004-5 24 Meses 10 G SOL INJ CT FA VD INC X 200ML
1.3971.0001.005-6 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 20 ML
1.3971.0001.006-4 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 50 ML
1.3971.0001.007-2 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 100 ML
1.3971.0001.008-0 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 200 ML

Cancelada audiência sobre câncer de colo uterino

Estima-se para 2016 um aumento de 4,8% no número de casos no Brasil
Foi cancelada a audiência pública organizada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados para debater sobre câncer de colo de útero, uma das maiores causas de morte das mulheres.
O debate estava previsto para terça-feira (28). Ainda não foi marcada nova data para a audiência.

Da Redação - RCA
Agência Câmara Notícias

Comissões decidem na terça quais emendas apresentarão à LDO 2017

Doze comissões se reúnem, separadamente, nesta terça-feira (28) para votar as emendas que apresentarão ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017 (PLN 2/16):
9 horas
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
Plenário 2
9h30
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Plenário 15

Comissão de Turismo
Plenário 5

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços
Plenário 3
10 horas
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
Plenário 13

Comissão de Educação
Plenário 10

Comissão de Minas e Energia
Plenário 14
11 horas
Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher
Plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Plenário 12
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia
Plenário 15
12 horas
Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Plenário 13

14h30
Comissão Mista Permanente Sobre Mudanças Climáticas
Plenário 7 da ala Alexandre Costa, no Senado
Cada comissão e cada parlamentar têm direito de apresentar até três emendas para anexo de metas. Não existe limite de emendas de texto. O prazo para apresentação de emendas encerra-se no próximo dia 6 de julho, às 19 horas.
Da Redação – ND
Agência Câmara Notícias

BIOMM recebe indeferimento da ANVISA na CBPF para BIOTON - IFA Biológico e produtos estéreis

RESOLUÇÃO - RE Nº 1.675, DE 24 DE JUNHO DE 2016

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos das empresas constantes no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

ANEXO
Empresa Fabricante: Bioton S.A. Endereço: Macierzysz, 12 Poznanska Str., 05-850 Ozarow Mazowiecki País: Polônia Empresa
Solicitante: Biomm S.A. CNPJ: 04.752.991/0001-10 Autorização de Funcionamento: 1.13.348-9 Expediente(s): 0427791/15-1 e 0451160/15-3
Linha(s): Insumos Farmacêuticos Ativos Biológicos e Produtos Estéreis
Motivo: Em desacordo com o Art. 7º da RDC nº 39/2013: não cumpriu o artigo 370 da RDC 69/2014 e artigos 25, 151 e 263 da RDC nº 17/2010, conforme notificações de exigência nº 1353958/16-2 e 1353975/16-2.

VARIANT (que detém a PDP off-set para os aceleradores) recebe CBPF da ALPHA OMEGA SERVICES para equipamento de uso médico

RESOLUÇÃO - RE N° 1.663, DE 23 DE JUNHO DE 2016

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Produtos para a Saúde, resolve:

Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde.

Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

ANEXO
Empresa Fabricante: Alpha Omega Services, Inc. Endereço: 9156 Rose Street - Bellflower - California - 90706 País: Estados Unidos da América
Empresa Solicitante: Varian Medical Systems Brasil Ltda CNPJ: 03.009.915/0001-56
Autorização de Funcionamento: 1.04.054-1 Expediente(s): 0677053/15-3
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:
Equipamentos de uso médico da classe III, fabricados na planta acima mencionada, enquadrados nas classes de risco conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.


BIOSINTÉTICA - ANVISA CANCELA CBPF

RESOLUÇÃO - RE Nº 1.658, DE 23 DE JUNHO DE 2016

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015;
Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:

Art. 1º Cancelar a Certificação de Boas Práticas de Fabricação da empresa constante no anexo, publicada pela Resolução RE n° 3.421, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União nº 238, de 14 de dezembro de 2015, Seção 1, pág. 72 e em Suplemento da Seção 1, pág. 131, conforme expediente nº 1721213/16-8.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

ANEXO
Empresa: Biosintética Farmacêutica Ltda. CNPJ: 53.162.095/0001-06 Endereço: Avenida das Nações Unidas , 22428 Bairro: Jardim Jurubatuba CEP: 04795-000 Município: São Paulo UF: SP Autorização de Funcionamento: 1.01.213-1 Autorização Especial: 1.20.254-1 Expediente(s): 0276464/15-4, 0277721/15-5, 0276544/15-6
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos: Sólidos não estéreis: cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos. Produtos estéreis: soluções (com preparação asséptica), suspensões (com preparação asséptica), soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização terminal), soluções parenterais de pequeno volume (com preparação asséptica), suspensões parenterais de pequeno volume (com preparação asséptica). Líquidos não estéreis: emulsões, soluções, xampus, xaropes.

Motivo: Em atendimento ao Art. 10 da RDC nº 39/2013 e em desacordo com a RDC nº 17/2010: não cumpre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos em relação aos artigos 11 (inciso X), 12 (§ 3º), 13 (alínea "c" do inciso III do § 3º), 17, 25, 61 (§ 1º), 69, 87 (§§ 1º e 2º), 197, 204, 209, 212, 228, 242, 258, 281, 302, 312, 316, 317, 317 (§ 3º), 334 (§§ 2º, 3º e 5º), 357 (§ 3º), 381, 391, 486, 509, 539, 524, 584, 581 (§§ 1º e 2º) e 585 (§ 2º).

DDAHV realiza oficina sobre as redes de carga viral das hepatites B e C


Nos dias 6 e 7 de julho de 2016, o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde promoverá a 3ª Oficina Integrada das Redes de Carga Viral das Hepatites B e C.

O evento será realizado na cidade de São Paulo e contará com a presença de 104 profissionais responsáveis pela execução de exames capazes de detectar os vírus B e C, causadores de hepatopatias graves. A atualização será promovida por especialistas em biologia molecular.

Haverá discussão sobre o gerenciamento da rede, atualmente composta por 57 laboratórios distribuídos nas 27 unidades federativas. O evento faz parte da agenda de capacitações do Departamento e tem por objetivo manter a qualidade dos mais de 77.000 exames de carga viral realizados anualmente no país.

Por: Assessoria de Comunicação
Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais
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Merck Receives CHMP Positive Opinion for KEYTRUDA (pembrolizumab) for the Treatment of Advanced Non-Small Cell Lung Cancer (NSCLC)

Opinion Based on Data from KEYNOTE-010, Which Showed Superior Overall Survival Compared to Chemotherapy in Previously-Treated Patients Whose Tumors Express PD-L1

KENILWORTH, N.J., June 27, 2016 – Merck (NYSE: MRK), known as MSD outside the United States and Canada, announced today that the Committee for Medicinal Products for Human Use (CHMP) of the European Medicines Agency (EMA) has adopted a positive opinion recommending approval of KEYTRUDA® (pembrolizumab), the company’s anti-PD-1 therapy, for the treatment of locally advanced or metastatic non-small cell lung cancer (NSCLC) in adults whose tumors express PD-L1 and who have received at least one prior chemotherapy regimen. The CHMP positive opinion for KEYTRUDA will now be reviewed by the European Commission for marketing authorization in the European Union (EU).


AZT + LAMIVUDINA - MS compra do LAFEPE E DA FURP

EXTRATO DE CONTRATO Nº 92/2016 - UASG 250005
Nº Processo: 25000180975201528. DISPENSA Nº 417/2016.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE - CNPJ Contratado: 10877926000113.
Contratado : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNA.
Objeto: Aquisição do medicamento Zidovudina associada com Lamivudina 300 mg + 150mg.. Fundamento Legal: Lei nº. 8.666/1993 . Vigência: 22/06/2016 a 21/06/2017. Valor Total: R$10.999.956,00. Fonte: 6153000000 - 2016NE801064. Data de Assinatura: 22/06/2016. (SICON - 24/06/2016) 250110-00001-2016NE800177

EXTRATO DE CONTRATO Nº 93/2016 - UASG 250005
Nº Processo: 25000185674201591. DISPENSA Nº 390/2016.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE - CNPJ Contratado: 43640754000119.
Contratado : FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR -FURP.
Objeto: Zidovudina, associada com Lamivudina, 300mg + 150mg. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Vigência: 22/06/2016 a 21/06/2017. Valor Total: R$2.207.898,00. Fonte: 6153000000 - 2016NE801007. Data de Assinatura: 22/06/2016. (SICON - 24/06/2016) 250110-00001-2016NE800177

21ª Conferência Internacional de Aids, promovida pela Sociedade Internacional de Aids, em Durban - África do Sul

MARIHÁ CAMELO MADEIRA DE MOURA, Analista Técnica de Políticas Sociais, em exercício no Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de DST/AIDS e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, participará da 21ª Conferência Internacional de Aids, promovida pela Sociedade Internacional de Aids, em Durban - África do Sul, no período de 14 a 23 de julho de 2016, inclusive trânsito.

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

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