AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA
N° 2.170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016
Regulamenta
a experiência-piloto de teletrabalho no âmbito da Gerência-Geral de
Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa.
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3º do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61,
de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:
Art.1º
Instituir a experiência-piloto de teletrabalho no âmbito da Gerência-Geral de
Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED) da Anvisa, conforme previsão do § 6º
do artigo 6º do Decreto nº1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I -
teletrabalho: atividade realizada fora das dependências físicas do órgão; não
se confundindo com o trabalho externo;
II
- ciclo de trabalho: período completo em que o servidor cumpre uma etapa de
teletrabalho e outra de trabalho nas dependências da unidade, recebendo,
executando e prestando conta do pacote de atividades
a
ele designado;
III
- pacote de atividades: demanda de trabalho atribuída ao servidor em
determinado ciclo de trabalho.
Art.3º
A experiência-piloto de teletrabalho tem como diretrizes:
I -
o desenvolvimento de práticas de gestão de pessoas que favoreçam a saúde e
qualidade de vida dos servidores;
II
- o ganho de produtividade, com resultados que possam ser mensurados e gerem
impacto social;
III
- a valorização e retenção de talentos em áreas estratégicas para a Anvisa;
IV
- o estímulo à melhor organização e mensuração dos processos de trabalho das
áreas;
V -
a adoção de práticas sustentáveis do ponto de vista socioambiental;
VI
- a transparência na divulgação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO
II
DA
SELEÇÃO DE ÁREAS, ATIVIDADES E SERVIDORES
Art.
4º A experiência-piloto de teletrabalho será realizada com 10 (dez) servidores
da GGMED, obedecendo à seguinte distribuição:
I -
5 (cinco) servidores lotados na Gerência de Avaliação de Tecnologia de Registro
de Medicamentos Sintéticos (GRMED);
II
- 5 (cinco) servidores lotados na Gerência de Avaliação de Tecnologia de
Pós-Registro de Medicamentos Sintéticos (GEPRE).
Art.
5º São requisitos obrigatórios para participar da experiência-piloto:
I -
estar lotado nas áreas selecionadas;
II
- ser ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária;
III
- realizar atividades de análise de petições de registro ou pós-registro;
IV
- não ter férias programadas para o período de execução da experiência-piloto;
V -
dispor dos recursos tecnológicos e do ambiente necessários à realização das
atividades.
Parágrafo
único. Servidores ocupantes de cargo em comissão não poderão participar do
teletrabalho.
Art.
6º A Gerência-Geral de Gestão de Pessoas (GGPES) realizará a seleção dos
servidores que irão compor a experiência-piloto, entre os servidores das áreas
selecionadas que manifestarem interesse na participação.
Parágrafo
único. Caso o número de interessados que cumprem os requisitos obrigatórios
seja superior ao número de vagas disponíveis, a GGPES realizará um sorteio para
definir os participantes.
Art.
7º A participação do servidor na experiência-piloto poderá ser revista a
qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do próprio servidor,
devendo haver, em ambos os casos, a devida motivação.
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO DO PROJETO PILOTO
Seção
I
Dos
Ciclos de Trabalho e Duração da Experiência-Piloto
Art.
8º Cada ciclo de trabalho terá a seguinte composição e duração:
I -
30 (trinta) dias de teletrabalho;
II
- 1 (um) a 5 (cinco) dias de trabalho nas dependências da Anvisa.
Parágrafo
único. Caberá à chefia imediata, observado o período previsto no inciso II
deste artigo, a definição do tempo em que o servidor trabalhará nas
dependências da Anvisa, a fim de atender às demandas de reunião, participação
em grupos de trabalho, interação com demais membros da equipe, entre outras
atividades que exijam a presença do servidor.
Art.
9º A experiência-piloto terá a duração de 3 (três) ciclos, prorrogáveis por
igual período.
Art.
10. A partir dos resultados alcançados na experiência piloto, será avaliada e
planejada a expansão do projeto.
Seção
II
Da
Execução do Teletrabalho
Art.
11. No início de cada ciclo, caberá à chefia imediata designar o pacote de
atividades que será destinado a cada servidor em teletrabalho, conforme modelo
constante no Anexo I.
Art.
12. Na designação do pacote de trabalho, deverá ser observado o ganho de
produtividade previsto no Capítulo IV desta Portaria.
Art.
13. Para realização do teletrabalho, o servidor acessará, de forma remota, os
sistemas da Anvisa.
Art.
14. O acesso às petições de registro e pós-registro se dará por meio eletrônico
(documentos digitalizados).
Parágrafo
único. No acesso aos documentos, o servidor deve observar os procedimentos
relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza
sigilosa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e demais
normativos aplicáveis.
Art.
15. A comunicação do servidor com sua respectiva chefia se dará
preferencialmente por meio eletrônico.
Art.
16. No final de cada ciclo, o servidor prestará contas à chefia quanto às
atividades realizadas, havendo a formalização das entregas por meio do
formulário presente no Anexo II.
Parágrafo
único. Durante o ciclo de teletrabalho, os pareceres e exigências produzidos
devem ser enviados ao seu término para aprovação da chefia imediata,
independentemente de serem apresentados na
prestação
de contas ao final do ciclo, para que seja respeitada a temporalidade das
decisões relacionadas.
Art.
17. A chefia imediata do servidor participante da experiência-piloto deverá
informar, no sistema de registro de frequência, a ocorrência pertinente para os
períodos em que o servidor estiver em teletrabalho.
Seção
III
Dos
Recursos Necessários à Execução do Trabalho
Art.
18. O servidor em teletrabalho será responsável pelo fornecimento da
infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização das
atividades fora das dependências da Anvisa, bem como pelo mobiliário em
condições ergonômicas adequadas.
Parágrafo
único. O servidor assinará declaração de que dispõe dos recursos discriminados
no caput.
Art.
19. O acesso remoto a equipamentos, serviços e sistemas de informação da Anvisa
utilizados nas atividades a serem desenvolvidas durante o teletrabalho será
concedido pela Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN), mediante
solicitação devidamente justificada das unidades organizacionais que
participarão da experiência-piloto.
Parágrafo
único. Somente poderão ser solicitados os acessos estritamente necessários para
a consecução das atividades em regime de teletrabalho, de acordo com o
princípio do menor privilégio, com o objetivo de minimizar os riscos à
segurança da informação.
CAPÍTULO
IV
DAS
METAS E ACOMPANHAMENTO
Art.
20. Os servidores em teletrabalho terão metas de produtividade 20% superior à
dos servidores que não participam da experiência-piloto.
Art.
21. Atendendo ao disposto no Decreto nº 1.590/1995, as metas serão publicadas
no Diário Oficial da União.
Art.
22. A chefia imediata fará, a cada ciclo de trabalho, o acompanhamento do
cumprimento das metas estabelecidas.
Art.
23. Ao final do terceiro ciclo de avaliação, os resultados serão encaminhados à
GGPES para avaliação e publicação no Diário Oficial da União.
Art.
24. Por se tratar de experiência-piloto, não haverá, nesta primeira etapa,
penalização para o servidor que não cumprir a meta estabelecida.
CAPÍTULO
V
DAS
RESPONSABILIDADES
Seção
I Da GGPES
Art.25.
É de responsabilidade da GGPES:
I -
avaliar a implantação da experiência-piloto, acompanhar os resultados obtidos,
analisar sugestões e propor medidas que visem à melhoria dos procedimentos
adotados;
II
- propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao
teletrabalho;
III
- providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, das metas e resultados
trimestrais alcançados;
IV
- orientar os servidores quantos aos aspectos legais e procedimentais
relacionados ao teletrabalho;
V -
orientar e acompanhar os servidores quanto às questões relacionadas à saúde e
qualidade de vida.
Seção
II - Da GGTIN
Art.26.
É de responsabilidade da GGTIN:
I -
viabilizar o acesso remoto aos equipamentos, serviços e sistemas de informação
da Anvisa;
II
- orientar e dar suporte aos servidores em teletrabalho em caso de dificuldade
de acesso remoto aos sistemas;
III
- prover mecanismo seguro de conexão remota, incluindo autenticação e
criptografia.
Seção
III
Da
Chefia Imediata
Art.
27. É de responsabilidade da chefia imediata:
I -
planejar, coordenar e controlar a implementação da experiência-piloto na sua
respectiva unidade organizacional, em conformidade com as diretrizes e
procedimentos estabelecidos nesta portaria;
II
- analisar os resultados da experiência-piloto na sua respectiva unidade
organizacional;
III
- propor à GGPES medidas que visem à melhoria dos procedimentos adotados;
IV
- consolidar e apresentar à GGPES dados e informações que subsidiem a
elaboração dos relatórios trimestrais de acompanhamento dos resultados.
Seção
IV
Do
Servidor em Teletrabalho
Art.
28. É de responsabilidade do servidor em teletrabalho:
I -
atender aos procedimentos previstos nesta Portaria, inclusive os de segurança
da informação;
II
- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
comunicação imediata com a Anvisa;
III
- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente para
garantir a efetiva comunicação com a Anvisa;
IV
- estar disponível para comparecimento à unidade de exercício sempre que houver
interesse e necessidade da Administração Pública;
V -
dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventuais
dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o
cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;
VI
- dar ciência à chefia imediata da ocorrência de interrupções ou incidentes de
segurança da informação que comprometam a confidencialidade, integridade ou
disponibilidade dos serviços ou das informações utilizadas;
VII
- manter o sigilo das suas credenciais de acesso remoto, inclusive senha e
certificado digital, de uso exclusivamente individual.
CAPÍTULO
VI
DOS
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art.
29. O servidor em teletrabalho deve adotar procedimentos de segurança da
informação, incluindo, mas não se limitando a:
I
-utilizar equipamentos distintos para realizar o trabalho corporativos e demais
atividades de cunho pessoal;
II
- não ceder o equipamento utilizado para o teletrabalho a outros indivíduos ou
fins que não o exercício de suas funções;
III
- não conectar o equipamento utilizado para o teletrabalho a redes sem fio não
confiáveis ou sem habilitação do protocolo de codificação seguro;
IV
- não compartilhar dados a outros dispositivos emparelhados ou conectados na
mesma rede;
V -
encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por
tempo razoável;
VI
- bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
VII
- realizar cópia de segurança de informações corporativas que porventura sejam
gravadas em dispositivo de armazenamento local;
VIII
- preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las
em local protegido de furto ou perda.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Diretor-Presidente