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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ANVISA Regulamenta a experiência-piloto de teletrabalho no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 2.170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta a experiência-piloto de teletrabalho no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, 
resolve:

Art.1º Instituir a experiência-piloto de teletrabalho no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED) da Anvisa, conforme previsão do § 6º do artigo 6º do Decreto nº1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal. 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - teletrabalho: atividade realizada fora das dependências físicas do órgão; não se confundindo com o trabalho externo;
II - ciclo de trabalho: período completo em que o servidor cumpre uma etapa de teletrabalho e outra de trabalho nas dependências da unidade, recebendo, executando e prestando conta do pacote de atividades
a ele designado;
III - pacote de atividades: demanda de trabalho atribuída ao servidor em determinado ciclo de trabalho.

Art.3º A experiência-piloto de teletrabalho tem como diretrizes:
I - o desenvolvimento de práticas de gestão de pessoas que favoreçam a saúde e qualidade de vida dos servidores;
II - o ganho de produtividade, com resultados que possam ser mensurados e gerem impacto social;
III - a valorização e retenção de talentos em áreas estratégicas para a Anvisa;
IV - o estímulo à melhor organização e mensuração dos processos de trabalho das áreas;
V - a adoção de práticas sustentáveis do ponto de vista socioambiental;
VI - a transparência na divulgação dos resultados alcançados.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE ÁREAS, ATIVIDADES E SERVIDORES

Art. 4º A experiência-piloto de teletrabalho será realizada com 10 (dez) servidores da GGMED, obedecendo à seguinte distribuição: 
I - 5 (cinco) servidores lotados na Gerência de Avaliação de Tecnologia de Registro de Medicamentos Sintéticos (GRMED);
II - 5 (cinco) servidores lotados na Gerência de Avaliação de Tecnologia de Pós-Registro de Medicamentos Sintéticos (GEPRE).

Art. 5º São requisitos obrigatórios para participar da experiência-piloto:
I - estar lotado nas áreas selecionadas;
II - ser ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária;
III - realizar atividades de análise de petições de registro ou pós-registro;
IV - não ter férias programadas para o período de execução da experiência-piloto;
V - dispor dos recursos tecnológicos e do ambiente necessários à realização das atividades.
Parágrafo único. Servidores ocupantes de cargo em comissão não poderão participar do teletrabalho.

Art. 6º A Gerência-Geral de Gestão de Pessoas (GGPES) realizará a seleção dos servidores que irão compor a experiência-piloto, entre os servidores das áreas selecionadas que manifestarem interesse na participação.
Parágrafo único. Caso o número de interessados que cumprem os requisitos obrigatórios seja superior ao número de vagas disponíveis, a GGPES realizará um sorteio para definir os participantes.

Art. 7º A participação do servidor na experiência-piloto poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do próprio servidor, devendo haver, em ambos os casos, a devida motivação. 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROJETO PILOTO
Seção I
Dos Ciclos de Trabalho e Duração da Experiência-Piloto

Art. 8º Cada ciclo de trabalho terá a seguinte composição e duração:
I - 30 (trinta) dias de teletrabalho;
II - 1 (um) a 5 (cinco) dias de trabalho nas dependências da Anvisa.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata, observado o período previsto no inciso II deste artigo, a definição do tempo em que o servidor trabalhará nas dependências da Anvisa, a fim de atender às demandas de reunião, participação em grupos de trabalho, interação com demais membros da equipe, entre outras atividades que exijam a presença do servidor.

Art. 9º A experiência-piloto terá a duração de 3 (três) ciclos, prorrogáveis por igual período.

Art. 10. A partir dos resultados alcançados na experiência piloto, será avaliada e planejada a expansão do projeto.

Seção II
Da Execução do Teletrabalho

Art. 11. No início de cada ciclo, caberá à chefia imediata designar o pacote de atividades que será destinado a cada servidor em teletrabalho, conforme modelo constante no Anexo I.

Art. 12. Na designação do pacote de trabalho, deverá ser observado o ganho de produtividade previsto no Capítulo IV desta Portaria.

Art. 13. Para realização do teletrabalho, o servidor acessará, de forma remota, os sistemas da Anvisa.

Art. 14. O acesso às petições de registro e pós-registro se dará por meio eletrônico (documentos digitalizados).
Parágrafo único. No acesso aos documentos, o servidor deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e demais normativos aplicáveis.

Art. 15. A comunicação do servidor com sua respectiva chefia se dará preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 16. No final de cada ciclo, o servidor prestará contas à chefia quanto às atividades realizadas, havendo a formalização das entregas por meio do formulário presente no Anexo II.
Parágrafo único. Durante o ciclo de teletrabalho, os pareceres e exigências produzidos devem ser enviados ao seu término para aprovação da chefia imediata, independentemente de serem apresentados na
prestação de contas ao final do ciclo, para que seja respeitada a temporalidade das decisões relacionadas.

Art. 17. A chefia imediata do servidor participante da experiência-piloto deverá informar, no sistema de registro de frequência, a ocorrência pertinente para os períodos em que o servidor estiver em teletrabalho.

Seção III
Dos Recursos Necessários à Execução do Trabalho

Art. 18. O servidor em teletrabalho será responsável pelo fornecimento da infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização das atividades fora das dependências da Anvisa, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas.
Parágrafo único. O servidor assinará declaração de que dispõe dos recursos discriminados no caput.

Art. 19. O acesso remoto a equipamentos, serviços e sistemas de informação da Anvisa utilizados nas atividades a serem desenvolvidas durante o teletrabalho será concedido pela Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN), mediante solicitação devidamente justificada das unidades organizacionais que participarão da experiência-piloto.
Parágrafo único. Somente poderão ser solicitados os acessos estritamente necessários para a consecução das atividades em regime de teletrabalho, de acordo com o princípio do menor privilégio, com o objetivo de minimizar os riscos à segurança da informação.

CAPÍTULO IV
DAS METAS E ACOMPANHAMENTO

Art. 20. Os servidores em teletrabalho terão metas de produtividade 20% superior à dos servidores que não participam da experiência-piloto.

Art. 21. Atendendo ao disposto no Decreto nº 1.590/1995, as metas serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 22. A chefia imediata fará, a cada ciclo de trabalho, o acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 23. Ao final do terceiro ciclo de avaliação, os resultados serão encaminhados à GGPES para avaliação e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24. Por se tratar de experiência-piloto, não haverá, nesta primeira etapa, penalização para o servidor que não cumprir a meta estabelecida.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I Da GGPES

Art.25. É de responsabilidade da GGPES:
I - avaliar a implantação da experiência-piloto, acompanhar os resultados obtidos, analisar sugestões e propor medidas que visem à melhoria dos procedimentos adotados;
II - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, das metas e resultados trimestrais alcançados;
IV - orientar os servidores quantos aos aspectos legais e procedimentais relacionados ao teletrabalho;
V - orientar e acompanhar os servidores quanto às questões relacionadas à saúde e qualidade de vida.

Seção II - Da GGTIN

Art.26. É de responsabilidade da GGTIN:
I - viabilizar o acesso remoto aos equipamentos, serviços e sistemas de informação da Anvisa;
II - orientar e dar suporte aos servidores em teletrabalho em caso de dificuldade de acesso remoto aos sistemas;
III - prover mecanismo seguro de conexão remota, incluindo autenticação e criptografia.

Seção III
Da Chefia Imediata

Art. 27. É de responsabilidade da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a implementação da experiência-piloto na sua respectiva unidade organizacional, em conformidade com as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta portaria;
II - analisar os resultados da experiência-piloto na sua respectiva unidade organizacional;
III - propor à GGPES medidas que visem à melhoria dos procedimentos adotados;
IV - consolidar e apresentar à GGPES dados e informações que subsidiem a elaboração dos relatórios trimestrais de acompanhamento dos resultados.

Seção IV
Do Servidor em Teletrabalho

Art. 28. É de responsabilidade do servidor em teletrabalho:
I - atender aos procedimentos previstos nesta Portaria, inclusive os de segurança da informação;
II - manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação imediata com a Anvisa;
III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a Anvisa;
IV - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;
V - dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;
VI - dar ciência à chefia imediata da ocorrência de interrupções ou incidentes de segurança da informação que comprometam a confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos serviços ou das informações utilizadas;
VII - manter o sigilo das suas credenciais de acesso remoto, inclusive senha e certificado digital, de uso exclusivamente individual.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 29. O servidor em teletrabalho deve adotar procedimentos de segurança da informação, incluindo, mas não se limitando a:
I -utilizar equipamentos distintos para realizar o trabalho corporativos e demais atividades de cunho pessoal;
II - não ceder o equipamento utilizado para o teletrabalho a outros indivíduos ou fins que não o exercício de suas funções;
III - não conectar o equipamento utilizado para o teletrabalho a redes sem fio não confiáveis ou sem habilitação do protocolo de codificação seguro;
IV - não compartilhar dados a outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede;
V - encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável;
VI - bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
VII - realizar cópia de segurança de informações corporativas que porventura sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local;
VIII - preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Diretor-Presidente



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