COMISSÃO
INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO
Nº 7, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Define
o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de
saúde na atenção básica e dá outras providências.
A
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
2011,
resolve:
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando
a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de
padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação
em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de
saúde suplementar;
Considerando
o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento
de bases de dados na administração pública federal; e
Considerando
a necessidade de obter informações integradas sobre a atividade assistencial
desenvolvida pela Atenção Básica no território nacional, visando subsidiar a
gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica e a avaliação dos
serviços de saúde;
resolve:
Art.
1º Definir que o registro das informações relativas às ações da atenção básica
deverá ser realizado por meio de prontuários eletrônicos do paciente.
§
1º Entende-se como prontuário eletrônico um repositório de informação mantida
de forma eletrônica, onde todas as informações de saúde, clínicas e
administrativas, ao longo da vida de um indivíduo estão armazenadas, e suas
características principais são: acesso rápido aos problemas de saúde e
intervenções atuais; recuperação de informações clínicas; sistemas de apoio à
decisão e outros recursos.
Art.
2º Definir o prazo de 10 de dezembro de 2016 para que os municípios enviem as
informações por meio de prontuário eletrônico ao Sistema de Informação em Saúde
da Atenção Básica (SISAB).
§
1º Caso o município não tenha condições de enviar as informações ao SISAB por
prontuário eletrônico, o mesmo deverá preencher o formulário de justificativa,
no sistema de controle de uso do eSUS AB disponível em http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/controleUsoEsus
§
2º O prazo máximo para preenchimento e envio da justificativa será dia 10 de
dezembro de 2016.
§
3º Caso o município não tenha transmitido as informações de saúde dos cidadãos
por prontuário eletrônico e não envie a justificativa no prazo estabelecido,
serão suspensas as transferências de recursos financeiros relativos ao
Componente Variável do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), referente às
equipes de atenção básica.
§
4º Após a regularização do envio das informações ou de justificativa, o
município poderá solicitar os créditos retroativos, conforme disposto na
Portaria nº GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011 .
§
5º As justificativas encaminhadas, via sistema de controle de uso do eSUS AB,
serão analisadas pelo Departamento de Atenção Básica, que avaliará o
deferimento ou indeferimento da justificava dos municípios.
RICARDO
BARROS
Ministro
de Estado da Saúde
JOÃO
GABBARDO DOS REIS
Presidente
do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO
GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente
do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
0 comentários:
Postar um comentário