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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

MULHERES COM DEFICIÊNCIAS TERÃO ASSEGURADAS PREVENÇÃO, DETECÇÃO, TRATAMENTO E SEGUIMENTO DOS CANCERES DE COLO E DE MAMA NO ÂMBITO DO SUS

          
                          Presidência da República        

                         
                                                  Casa Civil     
                                 
                                       Subchefia para Assuntos Jurídicos




Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:  
“Art. 2o  .......................................................................... 
§ 1º  ............................................................................... 
§ 2º  Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1o.” (NR)  
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016 

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