Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera a Lei no 11.664, de 29 de
abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que
assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres
do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS",
para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 2o da Lei no 11.664, de 29
de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 2o
..........................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º Às mulheres com deficiência serão
garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o
atendimento previsto no caput e no § 1o.”
(NR)
Brasília, 23 de novembro de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016
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