GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº - 369, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2016
Divulga os dias de feriados
nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os
dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano
de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da
prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro,
Confraternização Universal (feriado nacional);
I - 27 de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo);
III - 28 de fevereiro,
Carnaval (ponto facultativo);
IV - 1º de março, quarta-feira
de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 14 de abril, Paixão de
Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes
(feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial
do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 15 de junho, Corpus
Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro,
Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do
Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto
facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados
(feriado nacional);
XIII - 15 de novembro,
Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal
(feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados
em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o
art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas
repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos
credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na
forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde
que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de
exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes
dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
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