PORTARIA No 2.484, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2016
Institui Grupo de Trabalho
para elaboração de proposta para vigilância e atenção à saúde das crianças com
síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 6.259,
de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de
Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece
normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº
78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 1975, que
dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o
Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº
7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do
Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando a Portaria nº
4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a
organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Portaria nº
1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015, que declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) por alteração no número de casos e padrão
clínico de ocorrência de microcefalias no Brasil;
Considerando a Portaria nº
204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, que define a Lista Nacional de
Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos
serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos
do anexo, e dá outras providências;
Considerando que a Organização
Mundial da Saúde decretou no dia 1º de fevereiro de 2016, Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (ESPII), segundo a avaliação de risco do
Regulamento Sanitário Internacional (RSI), por apresentar impacto grave sobre a
saúde pública e por ser evento incomum/inesperado, conforme Anexo II do RSI; e
Considerando a necessidade de
atualização dos instrumentos e estratégias de vigilância e atenção de modo a
garantir resposta integrada do Ministério da Saúde durante e após a vigência da
Declaração da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e
Internacional, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de vigilância e atenção à saúde das
crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho para a elaboração da proposta de vigilância e atenção à saúde das
crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika:
I - realizar estudos a partir
das informações disponíveis e elaborar documentos técnicos para a vigilância e
atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à infecção pelo
vírus Zika; e
II - apresentar documento com
proposta para vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita
associada à infecção pelo vírus Zika, considerando os resultados dos estudos
realizados pelo Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. O documento
final elaborado pelo Grupo de Trabalho poderá subsidiar a atualização dos
protocolos, materiais publicados e sistemas de informação do Ministério da
Saúde.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS);
II - Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS);
III - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); e
V - Secretaria Especial de
Saúde Indígena (SESAI/MS).
§ 1º O Grupo de Trabalho para
a vigilância e atenção à saúde das crianças com síndrome congênita associada à
infecção pelo vírus Zika será coordenado pela SVS/MS.
§ 2º Os representantes
titulares e os respectivos suplentes, de que tratam os incisos I a V do
"caput", serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos
à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias contado da
data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de
que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos
órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em
assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º As funções
desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Compete à coordenação
do Grupo de Trabalho o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos, convocações das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de
documentos produzidos.
Art. 7º O Grupo de Trabalho
deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação
desta Portaria, apresentar a proposta para vigilância e atenção de crianças com
Síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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