Destaques

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Lei de Licitações - Senado aprova projeto que a altera Lei

O Plenário do Senado aprovou projeto que altera a Lei de Licitações e Contratos. O texto tem sido defendido pelos senadores como um novo marco legal para essa área. Além de trazer regras novas, consolida regras presentes em diferentes leis que tratam das licitações, do pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). O projeto (PLS 559/2013) segue para a Câmara dos Deputados.

- Nós estamos próximos a tomar, talvez, a mais importante decisão deste ano legislativo, que é a atualização da lei de licitações - disse o presidente do Senado, Renan Calheiros, citando San Tiago Dantas, para quem as leis envelhecem e precisam, portanto, ser modernizadas e recuperadas e atualizadas.

Entre as inovações, destacam-se a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação – e a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo.

Processo
O texto aprovado é um substitutivo  (texto alternativo) do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) ao projeto, de iniciativa da comissão temporária da modernização da Lei de Licitações. O projeto também foi analisado pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional), criada para apreciar os projetos da Agenda Brasil, pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

Segundo Bezerra, o texto contempla medidas importantes para uma legislação mais ágil e segura sobre o assunto. Ele explicou que, diante de emendas e sugestões apresentadas por senadores e integrantes do governo, foram feitos vários ajustes no texto final. O parlamentar destacou as contribuições de órgãos como Ministério do Planejamento, Casa Civil e Tribunal de Contas da União.

Para a senadora Katia Abreu (PMDB-TO), que relatou o projeto na comissão especial, a lei é essencial para o setor público, mas tinha inconsistências que precisavam ser resolvidas.
- Nós ouvimos mais de 40 entidades de todo o país para que pudéssemos melhorar essa lei importante para o setor público, mas que tinha diferenças e problemas. Na verdade, ao invés de facilitar e ajudar a fiscalização, estava fazendo até mesmo o efeito contrário – argumentou.

O trabalho dos relatores foi elogiado pelos senadores que se pronunciaram em plenário. Para Ronaldo Caiado (DEM-GO), o texto moderniza as licitações e traz novos métodos que podem permitir mais agilidade e diminuir a burocracia, sem perder garantias.

O senador Reguffe (sem partido-DF) reconheceu os avanço do projeto, mas criticou a ampliação das possibilidades de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações, criado na época da Copa do Mundo. O regime flexibiliza algumas regras das licitações.

- O que nós vimos foi uma série de escândalos envolvendo a construção de estádios para a Copa do Mundo. Do mesmo jeito, eu acho que essa flexibilização agora, para vários setores da economia, não é o melhor para o contribuinte, não me parece a melhor prática – lamentou.

Limites
Uma das medidas previstas no projeto é a reformulação do conceito e dos limites de aplicação da contratação integrada, que agora somente poderá ser adotada para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. O projeto ainda trata da responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além disso, o projeto estabelece como crime a omissão de dados ou informações e estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência.

O texto também inova, ao criar a modalidade do diálogo competitivo, já usada por muitos países da Europa. Trata-se de uma modalidade de licitação em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades. Ao final do diálogo, os licitantes apresentam proposta final. Normalmente esse tipo de licitação é usado em casos de inovação técnica ou de tecnologias de domínio restrito no mercado.

Mudanças
Depois da aprovação em primeiro turno, os senadores apresentaram mais 57 emendas. Além de seis modificações sugeridas pelo relator, 11 emendas foram acatadas. Algumas delas, dos senadores Humberto Costa (PT-PE) e José Pimentel (PT-CE), tratam da inclusão nos critérios de desempate e de preferência das licitações os bens e serviços de empresas que comprovem o cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e para bens e serviços originários do Mercosul.

Outra emenda, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), muda os critérios de inexigibilidade de licitação, quando a contratação é direta. A sugestão do senador foi usar os critérios previstos na Lei das Estatais, aprovada em junho deste ano.  Essa dispensa pode ocorrer para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos  por uma empresa, para a contratação de artistas consagrados e para serviços técnicos altamente especializados.

Outra alteração aprovada, também sugerida pelo senador Anastasia, é a previsão de que as ordens dos tribunais de contas para a suspensão de licitações definam objetivamente as causas e, nos casos de contratação por emergência, esclareçam como se garantirá o atendimento do interesse público. A emenda também determina que os tribunais de contas só poderão suspender cautelarmente um processo licitatório uma vez e pelo prazo de trinta dias, sem prorrogação.

Proposições legislativas
Jonas Pereira Agência Senado


Projeto que altera Lei de Licitações pode acabar com avanços do Marco Legal de CT&I

O Senado Federal está em vias de aprovar um projeto de lei que pode caçar avanços do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016) antes mesmo de os entes do setor utilizá-los. 

Após aprovar a PEC dos Gastos Públicos e encaminhar a aprovação do Pacote Anticorrupção modificado pelos legisladores, o próximo ato é a aprovação do PLS 559/2013, que moderniza a Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666/1993).

O Projeto de Lei do Senado (PLS) traz questões polêmicas que inviabilizam dois pontos conquistados com muita luta pelo setor de CT&I na construção do Marco Legal: a Contratação Integrada e Semi-Integrada (*Atualização no fim da reportagem) e a Dispensa Parcial de Certidões. Os impactos poderão ser sentidos no desenvolvimento e competitividade da ciência e da indústria nacional.

Se aprovado, o PLS extinguirá um dos principais mecanismos previstos na Lei 13.243 para destravar a contratação de projetos e obras de infraestrutura acadêmica e científica. A Contratação Integrada será permitida apenas para obras orçadas em mais de R$ 20 milhões. Essa modalidade, que surgiu com o Regime Diferenciado de Contrações (RDC) para a Copa do Mundo de 2014, permite uma única licitação para contratar o desenvolvimento dos projetos básico e executivo e a execução de obras e serviços de engenharia.

“Laboratórios são intrinsecamente complexos de serem construídos. Pela contratação usual, precisamos fazer uma licitação para projeto e outra para execução da obra. O que acontece com frequência é um jogo de empurra de responsabilidades entre as companhias vencedoras da licitação que acabam atrasando as obras”, explica o diretor técnico do Fórum de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), Gesil Amarante. “A Contratação Integrada daria mais agilidade, mas esse limite de R$ 20 milhões inviabiliza o uso do mecanismo para o setor de CT&I. Infelizmente a maior parte dos nossos projetos não conta com orçamento desse porte”.

O texto do PLS 559 foi aprovado no Plenário do Senado na quinta-feira passada (8) em primeiro turno e deve entrar na pauta para segunda apreciação ainda hoje (13). O diretor do Fortec também afirma que a proposta inviabiliza a flexibilidade, prevista no Marco Legal de CT&I, para apresentar certificações durante o processo de licitação e contratações do setor, principalmente de importação de produtos e equipamentos para pesquisa e desenvolvimento (P&D).

Na redação do PLS, a Dispensa Parcial de Certidões será possível apenas para bens de até R$ 300 mil. Esse mecanismo, segundo Amarante, é importante para vencer a burocracia, que exige certidões muitas vezes “impossíveis de se conseguir e que só existem no Brasil”. Para ele, o texto aponta um limite baixo e não atende as especificidades de setores estratégicos.

“Comprar caneta e tijolo é diferente de comprar supercomputadores. Precisamos ampliar os avanços conquistados no Marco Legal de CT&I ao invés de se entregar à burocracia mais uma vez”, lamenta o gestor. “Para comprar um microscópio de varredura, por exemplo, é preciso procurar um fornecedor com as certidões exigidas pela burocracia brasileira. Isso não garante os melhores produtos e os menores preços. Ficamos nesse loop infinito e o interesse público de ver a pesquisa acontecendo é a última preocupação.”

Durante a tramitação do PLS 559 nas comissões do Senado, a comunidade científica, por meio de interlocutores no Congresso Nacional, se reuniu com o relator do PLS, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), para sugerir alterações no texto. Segundo Gesil Amarante, algumas delas foram acatadas, no entanto, os pontos polêmicos foram mantidos. “Chegamos a sugerir que o teto para a dispensa de certidões fosse R$ 1,5 milhão, mas a redação não foi alterada.”

Por meio de nota, a assessoria do senador Fernando Bezerra Coelho informou que o texto previa um parâmetro na modalidade de Contratação Integrada no valor de R$ 100 milhões, mas que o valor foi reduzido a partir de R$ 20 milhões após receber “contribuições de diferentes especialistas do governo, do Tribunal de Contas da União e do setor privado.”

Sobre o teto de R$ 300 mil para a Dispensa Parcial das Certidões, a assessoria do relator da matéria destaca que o valor também foi sugerido por “especialistas do setor público e da iniciativa privada e apoiado, inclusive, pelo Ministério de Ciência e Tecnologia [sic]”.

Pressa
O diretor do Fortec também criticou a pressa dos senadores em aprovar a proposta. Desde que a matéria foi designada ao relator, em fevereiro de 2016, ela ficou sem tramitar até julho, quando foi incluída na pauta da Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional. Somente uma audiência pública foi realizada – em 24 de agosto de 2016 – para debater o PLS 559, protocolado em dezembro de 2013.

“Estávamos preocupados com a regulamentação do Marco Legal de CT&I e fomos pegos de surpresa com a notícia do avanço dessa matéria. Essa é uma proposta que acessa todo o Estado e os problemas que há nele não foram discutidos. Esse projeto pode trazer benefícios, mas para a CT&I, em particular, não traz avanço. Estamos brigando para não perder o que o Marco Legal de CT&I trouxe. Essa lei foi construída com muito esforço durante cinco anos pela comunidade científica, acadêmica, tecnológica e empresarial.”

A assessoria do senador afirma ainda que houve “diversas reuniões técnicas e audiência pública para o aprimoramento da matéria”. E ressaltou que o parlamentar manteve-se sempre disponível para receber e acatar diferentes contribuições e emendas ao substitutivo. Caso seja aprovado no Plenário do Senado, o texto segue para apreciação na Câmara dos Deputados. Se for modificado pelos deputados, o PLS retorna ao Senado para nova análise e votação.

*Após a publicação desta reportagem, a assessoria do senador Fernando Bezerra Coelho entrou em contato com a equipe da Agência Gestão CT&I para informar que foi acatada uma emenda ao texto do PLS 559. De autoria do senador Lasier Martins (PDT-RS), a emenda dá novo entendimento à Modalidade de Contratação Integrada e Semi-Integrada, criando exceção ao piso de R$ 20 milhões para projetos de CT&I e ensino técnico ou superior. A matéria foi aprovada em turno suplementar às 20h10, incluindo a emenda do senador Lasier Martins.

Agência Gestão CT&I 



William Dib - Plenário aprova indicação para diretoria da Anvisa

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (13), por 47 votos a 4, o nome de William Dib para fazer parte da diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O mandato é de dois anos.

William Dibb é médico cardiologista, professor da área de saúde, especializado em Saúde Pública e Administração Hospitalar. Já foi prefeito, vice-prefeito, secretário de saúde e deputado federal.

Durante sabatina na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), William disse que está disposto a se aliar ao alto trabalho de qualidade que já tem sido feito pela Anvisa.

- Vim disposto a colaborar com o que já tem sido feito pela Anvisa, para que a agencia consiga atender aos reclamos da sociedade. Não vou inventar a roda – afirmou.
A mensagem foi relatada pelo senador João Alberto Souza (PMDB-MA).

Agência Senado 


Ciência e Tecnologia debate processo na OMC sobre política industrial no Brasil

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática debate, nesta quinta-feira (15), o contencioso entre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Brasil sobre a política industrial do País, incluindo a Lei de Informática. O debate foi uma sugestão do deputado Celso Pansera (PMDB-RJ).

O parlamentar explica que, em 2015, a OMC, mediante pedido da União Europeia, Japão, EUA, entre outros países, iniciou um dos maiores e mais estratégicos processos de disputa contra o Brasil. Trata-se de um questionamento geral sobre a multifacetada política industrial brasileira, em particular nos setores com maior valor agregado, como o automobilístico e o das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

“Apesar da existência da dimensão redução de custos de produção, a atual política industrial brasileira não pode ser classificada como protecionista ou anticoncorrencial, pois, ao exigir aumento no investimento em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), não produz queda do custo total de produção das empresas beneficiadas”, defende o parlamentar.
Ele avalia que, caso os analistas e juízes da OMC concluam que a política industrial brasileira é apenas uma forma de protecionismo da indústria brasileira contra a concorrência internacional, os setores mais sensíveis aos investimentos em CT&I, como o de TIC, perderão densidade ou poderão mesmo deixar de existir.

Foram convidados:

- o secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Maximiliano Salvadori Martinhão;
- o corregedor do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Manoel Augusto Cardodo da Fonseca;
- o presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, Humberto Barbato;
- a diretora de Inovação da Confederação Nacional da Indústria, Gianna Sagazio; e
- o presidente da RioSoft, Benito Paret.

Da Redação – RL, Agência Câmara Notícias'


Orçamento para 2017 R$ 3.5 trilhões - CMO aprova texto-base

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) aprovou na tarde desta quarta-feira (14) o texto-base do Orçamento da União para 2017. Os parlamentares dever votar 263 destaques ainda nesta quarta. Pelo texto, o salário mínimo para 2017 ficará em R$ 945,80. O produto interno bruto (PIB) tem previsão de crescimento de 1,3%. Quanto à inflação, a estimativa é de que fique em 4,8%. A taxa básica de juros (Selic) prevista é de 12,11%. Já a taxa de câmbio média foi projetada em R$ 3,43 por dólar.

Em entrevista após a reunião, o presidente da comissão, deputado Arthur Lira (PP-AL), disse que a "absoluta maioria" dos destaques já teriam sido contemplados tanto no relatório quanto nos adendos feitos pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM).

A retomada dos trabalhos na CMO fica condicionada, por enquanto, ao término das votações no plenário da Câmara. Também é prevista uma reunião prévia de Braga com os líderes partidários e relatores setoriais para acertar a votação quanto aos destaques.

Ele considerou difícil que o Orçamento seja aprovado no plenário do Congresso Nacional ainda hoje, mas reitera que as negociações têm sido encaminhadas visando uma aprovação a mais rápida possível, lembrando que antes é preciso votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual.

"Realismo fiscal"
O relatório de Eduardo Braga para o Orçamento prevê despesas da ordem de R$ 3,5 trilhões, sendo R$ 946,4 bilhões destinados ao refinanciamento da dívida pública. O senador disse que seu relatório se baseia no "restrito realismo fiscal", o que ele vê como um avanço e uma conquista na discussão do Orçamento. De acordo com Eduardo Braga, o texto foi elaborado já tendo como base o novo regime fiscal previsto na PEC 55/2016, com um limite nas despesas primárias corrigido em 7,2%, a projeção da inflação para este ano.
O senador esclareceu ainda que, em razão da PEC do Teto de Gastos, o mínimo constitucional aplicável à área da saúde, referente à 15% da receita corrente líquida, já passa a vigorar agora, em vez de em 2020.
— Isso permitiu que passássemos de R$ 105,5 bilhões para R$ 115,3 bilhões o Orçamento da área — disse Braga.
Já para a área da educação são previstos R$ 85,6 bilhões. O Orçamento aprovado na CMO prevê gastos com pessoal e encargos sociais de R$ 306,8 bilhões, um acréscimo de 10,7% em relação a 2016.

Emendas do relator
Na votação de hoje foram aprovadas várias emendas sugeridas pelo próprio Eduardo Braga, incrementando recursos para a defesa nacional (R$ 845 milhões); na realização do censo demográfico (R$ 124 milhões); na Política Nacional de Recursos Sólidos (R$ 75 milhões); na promoção do desenvolvimento regional (R$ 895,5 milhões); para a construção e reforma de aeroportos regionais (R$ 200 milhões); no transporte público (R$ 150 milhões); desenvolvimento urbano (R$ 150 milhões); na produção agropecuária (R$ 200 milhões); desenvolvimento e promoção do turismo (R$ 54,9 milhões) e para o Fundo Partidário (R$ 509,9 milhões), dentre outras áreas.

Proposições legislativas
•          PEC 55/2016

Pillar Pedreira, Sergio Vieira /Agência Senado


quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Vírus HTLV será tema de webpalestra

Na próxima quinta-feira (15) a Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Telessaúde, irá promover uma webpalestra com o tema "Saiba o que é HTLV e como diagnosticar na Atenção Básica", às 14h30, com transmissão pela internet.

As patologias relacionadas à infecção pelo HTLV, por sua morbidade e mortalidade, são de particular relevância para a população brasileira, e será abordado pelo médico pediatra e membro do Grupo de Pesquisa em Epidemiologia dos Retrovírus (HTLV/HIV) na Bahia, Ney Boa Sorte.

O HTLV-1 está presente em todo o mundo e estima-se que 20 milhões de pessoas estejam infectadas no planeta. A maioria dos indivíduos portadores do vírus, não desenvolverá qualquer manifestação clínica desta infecção ao longo de suas vidas, e o diagnóstico só é feito através de exames específicos de sangue, por isso é tão importante a prevenção, conhecer sinais e sintomas e formas de tratamento.

Para acompanhar acesse http://www.telessaude.ba.gov.br/

Fonte: Secretaria de Saúde da Bahia/Ascom/Telessaúde


Coordenador Nacional de Projetos de Cooperação Técnica Internacional

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº- 69, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56, do Anexo ao Decreto nº. 8.901, de 10 de novembro de 2016 e, considerando o disposto na Portaria nº. 2.053/GM/MS, de 30 de agosto de 2011, que dispõe sobre a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, 
resolve:
Art. 1º Fica designado os titulares e suplentes para exercer as atribuições de Coordenador Nacional de Projetos de Cooperação Técnica Internacional dos seguintes Termos de Cooperação (TC):
I - TC nº 56 - Fortalecimento do Desenvolvimento Institucional e Aperfeiçoamento das Ações do Programa Vigilância, Promoção e Prevenção em Saúde:
a) Titular: Maria de Fatima Marinho de Souza; e
b) Suplente: Marta Roberta Santana Coelho;
II - TC nº 62 - Prevenção e Controle da Dengue no Contexto da Gestão Integrada:
a) Titular: Eduardo Hage Carmo; e
b) Suplente: Ana Carolina Faria e Silva Santelli;
III - TC nº 66 - Ações de Implementação das Políticas Públicas de Controle de DST/HIV/Aids e Hepatites Virais fortalecidas no contexto dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e da Cooperação Sul-Sul.
a) Titular: Adele Schwartz Benzaken; e 
b) Suplente: João Paulo Toledo;
IV - TC nº 69 - Fortalecimento da Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do SUS:
a) Titular: Daniela Buosi Rohlfs; e
b) Suplente: Daniel Cobucci de Oliveira;
V - TC nº 71 - Desenvolvimento das Atividades de Aperfeiçoamento e de Fortalecimento das Políticas Públicas em Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle da Malária, Vigilância e Prevenção da Hanseníase e Outras Doenças em Eliminação Preconizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS):
a) Titular: Eduardo Hage Carmo; e
b) Suplente: Magda Levantezi;
VI- TC nº 72 - Fortalecimento dos Processos de Vigilância em Saúde Aprimorando a Capacidade de Gestão do Sistema Único de Saúde para a Redução da Morbimortalidades das Zoonoses, Doenças de Transmissão Vetorial Hídrica e Alimentar:
a) Titular: Eduardo Hage Carmo; e
b) Suplente: Sérgio de Andrade Nishioka;
VII - TC nº 73 - Fortalecimento dos Processos de Vigilância em Saúde no Nível Federal Contribuindo para a Redução da Morbimortalidade por Doenças Imunopreveníveis ao âmbito do SUS:
a) Titular: Eduardo Hage Carmo; e
b) Suplente: Carla Magda Domingues; 
VIII - TC nº 74 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) e da Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública: 
a) Titular: Eduardo Hage Carmo; e
b) Suplente: Osnei Okumoto;
IX - TC nº 75 - Fortalecimento da Gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde:
a) Titular: Sônia Maria Feitosa Brito; e
b) Suplente: Elisete Duarte;   
X - TC nº 78 - Fortalecimento da Vigilância em Tuberculose:
a) Titular: Eduardo Hage Carmo; e
b) Suplente: Denise Arakaki;
XI - TC nº 81 - Fortalecimento da Vigilância em Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT):
a) Titular: Maria de Fatima Marinho de Souza; e
b) Suplente: Marta Roberta Santana Coelho;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 20/SVS/MS, de 20 desetembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 30 de setembro de 2015, Seção 2, página 54.
ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE



MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GARCIA nomeado COORDENADOR-GERAL DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO DE IST,AIDS E HEPATITES VIRAIS no lugar de WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 2.698, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, 
resolve:
Exonerar WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA do cargo de Coordenador-Geral de Vigilância e Prevenção de IST, AIDS e Hepatites Virais, código DAS 101.4, nº 38.0047, do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde.
RICARDO BARROS

PORTARIA Nº 2.699, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, 
resolve:
Nomear MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GARCIA, para exercer o cargo de Coordenador-Geral de Vigilância e Prevenção de IST, AIDS e Hepatites Virais, código DAS 101.4, nº 38.0047, do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde.
RICARDO BARROS


Critérios e os procedimentos específicos para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional

PORTARIA No - 2.717, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece os critérios e os procedimentos específicos para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, no âmbito do Ministério da Saúde, com vistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no Decreto nº 8.107, de 6 setembro de 2013, e na Portaria SEGEP/MP nº 103, de 12 de maio de 2014, 
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em exercício no Ministério da Saúde.
Art. 2º Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, os seguintes conceitos:
I - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas de desempenho institucional;
II - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com base no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação
de competências;
III - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;
IV - metas de desempenho institucional: objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do Ministério da Saúde;
V - ciclo de avaliação de desempenho: período de doze meses, considerado para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional; e
VI - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura (CADAIE): comissão responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho
e pela apreciação, no âmbito da sede do Ministério da Saúde,
do recurso do servidor em última instância, quando se tratar de avaliação de desempenho individual.
Art. 3º O plano de trabalho é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados, a ser elaborado pelas unidades de avaliação, na forma do Anexo I, e registrado no Sistema de Avaliação de Desempenho do Ministério da Saúde (SADMS), contendo:
I - a indicação da unidade de avaliação, com a informação do gestor da unidade e do gestor do plano de trabalho responsável pelo preenchimento das informações;
II - a identificação das equipes de trabalho existentes na unidade, com os respectivos chefes e avaliadores;
III - a identificação funcional dos servidores que compõem a equipe de trabalho e o compromisso de desempenho individual firmado com a chefia imediata/avaliador, com as respectivas assinaturas
de aceitação; e 
IV - as metas de desempenho pactuadas entre o servidor, a chefia imediata/avaliador e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação.
§ 1º A elaboração do plano de trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob a orientação do gestor do plano de trabalho e a anuência do dirigente máximo da unidade de avaliação.
§ 2º Caberá às unidades de avaliação do Ministério da Saúde a responsabilidade de:
I) conduzir o processo de elaboração dos respectivos planos de trabalho em consonância com o disposto nesta Portaria; e
II) consolidar os resultados alcançados pela unidade.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFRAESTRUTURA (GDAIE)
Art. 4º Os valores referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE) serão atribuídos aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior que a ela façam jus, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério da Saúde.
Art. 5º A GDAIE corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual do servidor e institucional do Ministério da Saúde, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, no respectivo nível, classe e padrão, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, respeitada a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a oitenta pontos.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 6º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 7º O Servidor que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40 (quarenta) por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAIE referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Seção I
Da Avaliação de Desempenho Institucional
Art. 8º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do Ministério da Saúde no alcance dos seus objetivos e metas globais.
§ 1º Para a avaliação de desempenho institucional deverá ser utilizada uma escala de zero a 100% (cem por cento), que corresponderá a um mínimo de zero e a um máximo de 80 (oitenta) pontos da GDAIE, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas em consonância com a Agenda Estratégica do Ministério da Saúde e, quando couber, com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente para a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se, como parâmetros, indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Saúde, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
Seção II
Dos Critérios de Pontuação
Art. 9º O resultado para cada uma das metas referidas no art. 8º, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicada por cem, até o limite de cem pontos percentuais.
Parágrafo único. A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional será estabelecida com base na escala a seguir:
I - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 80 (oitenta) pontos;
II - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 65 (sessenta e cinco) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 70 (setenta) pontos;
III - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 55 (cinquenta e cinco) e menor ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento): atribuição de 61 (sessenta e um)
pontos;
IV - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 45 (quarenta e cinco) e menor ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento): atribuição de 52 pontos;
V - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 35 (trinta e cinco) e menor ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento): atribuição de 43 (quarenta e três pontos);
VI - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento): atribuição de 34 (trinta e quatro) pontos; e
VII - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): nenhuma atribuição de pontos.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores em exercício no Ministério da Saúde
Art. 10. A avaliação de desempenho individual dos servidores em exercício no Ministério da Saúde será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas
no desempenho individual das atividades a ele atribuídas.
Art. 11. A aferição do cumprimento de metas individuais pactuadas é atribuição exclusiva da chefia imediata/avaliador, considerando-se o cumprimento de metas de desempenho individual pactuadas entre o servidor, sua chefia e a equipe de trabalho em que ele está inserido.
§ 1º A pactuação referida no "caput" possibilita o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação.
§ 2º A pontuação a ser atribuída aos servidores equivalerá ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 12 (doze) pontos, em função do percentual de cumprimento das respectivas metas pactuadas, conforme escala a seguir:
I - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 12 (doze) pontos;
II - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 50 (cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 9 (nove) pontos;
III - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento): atribuição de 6 (seis) pontos; e
IV - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 3 (três) pontos.
Art. 12. A avaliação de desempenho individual considerará:
I - as metas de desempenho individual constantes do plano de trabalho, comparando-as com as atividades realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo; e
II - a avaliação, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nos seguintes fatores mínimos de competências:
a) capacidade técnica: atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais;
b) comprometimento com o trabalho: orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável;
c) cumprimento de normas de procedimento e de conduta: desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para o exercício de suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública; e
d) trabalho em equipe: cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados.
Art. 13. A avaliação de desempenho individual dos servidores da carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança será realizada com base nos conceitos a seguir:
I - conceitos atribuídos aos fatores de desempenho referidos no inciso II do art. 12 pelo próprio avaliado, na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e
II - conceitos atribuídos aos fatores de desempenho referidos no inciso II do art. 12 pela chefia imediata, na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento).
Art. 14. O ocupante de cargo efetivo de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no Ministério da Saúde, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE, da seguinte forma:
I - O investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis aos demais Analistas de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sê-
nior; e
II - O investido em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Saúde, no período correspondente.
Art. 15. A cada um dos fatores mínimos de competência e dos seus respectivos critérios de avaliação, deverá ser atribuída pontuação conforme escala a seguir:
I - desempenho superior: 4 (quatro) pontos;
II - desempenho médio superior: 3 (três) pontos;
III - desempenho médio inferior: 2 (dois) pontos; e
IV - desempenho inferior: 1 (um) ponto.
§ 1º Será atribuído peso 0,086 para cada evidência dos fatores mínimos de competências aos servidores lotados no Ministério da Saúde 
§ 2º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Chefia, na forma do Anexo II. 
§ 3º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Autoavaliação, na forma do Anexo V. 
Art. 16 O resultado da avaliação dos fatores mínimos de competência será aferido considerando-se o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 8 (oito) pontos, conforme escala a seguir. I - percentual de avaliação dos fatores superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 8 (oito) pontos; II - percentual de avaliação dos fatores superior a 50% (cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 6 (seis) pontos; III - percentual de avaliação dos fatores superior a 25% (vinte e cinco) e menor ou igual 50% (cinquenta por cento): atribuição de 4 (quatro) pontos; e IV - percentual de avaliação dos fatores menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 2 (dois) pontos. Seção IV Das Unidades de Avaliação 
Art. 17. São consideradas unidades de avaliação, para os fins desta Portaria, as seguintes unidades administrativas do Ministério da Saúde: 
I - Gabinete do Ministro (GM); 
II - Consultoria Jurídica (CONJUR); 
III - Secretaria-Executiva (SE); 
IV - Núcleos Estaduais (NE); 
V - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); 
VI - Instituto Evandro Chagas (IEC); 
VII - Centro Nacional de Primatas (CENP); 
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); 
IX - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); 
X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); 
XI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); 
XII- Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); 
XIII - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); 
XIV - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH); 
XV- Hospitais Federais do Rio de Janeiro (HF); 
XVI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO); 
XVII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC); XVIII - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCa); e 
XIX - Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde (CORREG). 
Seção V 
Dos procedimentos da avaliação de desempenho 
Art. 18. O plano de trabalho pactuado entre gestores e equipes de trabalho para fins de avaliação de desempenho dos Analistas de Infraestrutura e dos Especialistas em Infraestrutura Sênior deverá conter no mínimo: 
I - os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais; 
II - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas do ciclo de avaliação; 
III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e 
IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos pactuados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho. 
Art. 19. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, as chefias imediatas, no âmbito das respectivas equipes, informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de trabalho o prazo final para a conclusão dos procedimentos de avaliação da chefia imediata e autoavaliação. 
§ 1º As avaliações individuais referidas neste artigo serão realizadas por meio de formulários específicos, os quais serão preenchidos diretamente no SADMS, conforme cronograma disponível no mencionado sistema. 
§ 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, a avaliação de desempenho individual será aferida mediante utilização de formulários impressos. 
§ 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP / SAA / SE / MS) providenciará a divulgação da operacionalização do processo no SADMS, desde a fase de planejamento de cada ciclo, informando amplamente o cronograma, bem como as instruções para o preenchimento dos formulários de que tratam o § 2º deste artigo. 
Art. 20. Caberá à CGESP/SAA/SE/MS: 
I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do Ministério da Saúde; 
II - incluir os dados da parcela correspondente à avaliação institucional, informando o respectivo resultado final; 
III - publicar no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde a pontuação atribuída aos servidores, identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE); 
IV - encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e 
V - planejar e coordenar o processamento das ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAIE. 
Parágrafo único. Caberá ainda à CGESP/SAA/SE/MS enviar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até o quinto dia útil após o término do fim do ciclo avaliativo, para os fins previstos nos artigos. 23 e 24: 
I - o resultado das avaliações a que se refere o caput, para a inclusão em folha de pagamento; e 
II - formulários originais da avaliação de desempenho individual dos Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior, assinados pelo avaliado e pelo avaliador. Seção VI Do Resultado da Avaliação na Atribuição da GDAIE 
Art. 21. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação. 
Art. 22. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no art. 14, incisos I e II, continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. 
Art. 23. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAIE serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Art. 24. Com base no resultado das avaliações, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão elaborará programa de capacitação e análise de adequação funcional para os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 17 do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro 2013. Seção VII Do Ciclo de Avaliação Art. 25. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: 
I - publicação das metas globais do Ministério da Saúde; 
II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho; 
III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual; 
IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; 
V - ciência do resultado do processo avaliativo ao servidor; 
VI - reconsideração e recurso, quando couber; e VII - publicação do resultado final da avaliação. 
Parágrafo único. No caso de o servidor se recusar a dar ciência em qualquer das etapas do processo avaliativo, o fato será devidamente registrado no plano de trabalho e comunicado à CADAIE/SubCADAIE, conforme o caso. 
Seção VIII 
Dos Pedidos de Reconsideração e do Recurso 
Art. 26. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor do resultado da avaliação individual. 
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser justificado e formulado no modelo constante do Anexo III, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde. 
§ 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, o pedido de reconsideração será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor. 
§ 3º No caso de pedido de reconsideração feito em formulário impresso, o mesmo deverá ser apresentado: a) à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS), quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e b) às áreas de gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde localizadas nos estados, quando se tratar de servidores lotados nessas unidades. 
§ 4º O pedido de reconsideração será encaminhado à chefia/avaliador do servidor pelas unidades referidas nas alíneas a e b, do § 3º, no prazo de até 1 (um) dia útil contado do seu recebimento. 
§ 5º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente instruído, a chefia/avaliador do servidor apreciará o pleito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferi-lo, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. 
§ 6º A decisão da chefia imediata do servidor sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à CADAIE, no âmbito da sede do MS, ou à SubCADAIE, no caso das unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos estados, no máximo até o dia seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação. 
Art. 27. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CADAIE ou SubCADAIE, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor da decisão da chefia, que o julgará em última instância. 
§ 1º O recurso deverá ser formulado conforme modelo constante do Anexo IV, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, os quais serão preenchidos por meio do SADMS, contendo: I) justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida; II) argumentação clara e consistente; e III) solicitação de alteração dos pontos atribuídos. 
§ 2º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão. 
§ 3º Havendo impossibilidade de utilização do sistema, o recurso será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor. 
§ 4º Em situações de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido. 
§ 5º No caso de descumprimento dos prazos por parte do chefe imediato/avaliador, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente deferido. 
§ 6º Ações relativas ao pedido de reconsideração e/ou recurso feitas em formulário impresso serão registradas no SADMS: pela CODEP/CGESP/SAA/SE/MS, quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e pelas áreas de gestão de pessoas, quando se tratar de servidores lotados nas unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos estados. 
Seção IX 
Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura (CADAIE) 
Art. 28. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura - CADAEI, com a finalidade de: 
I - orientar e supervisionar os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; 
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria; 
III - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados; 
IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou aumentar a pontuação final do servidor; e 
V - elaborar seu regime de funcionamento. Parágrafo único. Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde poderá estabelecer outras atribuições para a CADAIE. 
Art. 29. A composição da CADAIE será definida em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A forma de funcionamento e composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura serão definidas por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. 
Art. 30 Compete à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações individuais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 31. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto para a carreira GDAIE fica definido como sendo o período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2017. Os ciclos seguintes terão duração anual iniciando-se no dia seguinte ao término do último ciclo avaliativo. 
Art. 32. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. 
Art. 33. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, conforme estabelece o art. 10, §1º da Lei nº 11.539, de 2007. Art. 34. A CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. 
Art. 35. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS. 
Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 1.247/GM/MS, de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 110, de 12 de junho de 2009, Seção 1, pág. 60. 
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RICARDO BARROS


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