PORTARIA No - 2.717, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2016
Estabelece os critérios e os
procedimentos específicos para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional, no âmbito do Ministério da Saúde, com vistas à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
artigo 87 da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, no Decreto nº 8.107, de 6 setembro de 2013, e
na Portaria SEGEP/MP nº 103, de 12 de maio de 2014,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria
estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação individual
e institucional, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Infraestrutura (GDAIE), devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo de Analista de Infraestrutura e de Especialista em
Infraestrutura Sênior do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
em exercício no Ministério da Saúde.
Art. 2º Ficam definidos, para
efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, os seguintes conceitos:
I - avaliação de desempenho
institucional: aferição do alcance das metas de desempenho institucional;
II - avaliação de desempenho
individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com base no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação
de competências;
III - plano de trabalho:
documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo
de avaliação;
IV - metas de desempenho
institucional: objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período,
diretamente relacionados às atividades do Ministério da Saúde;
V - ciclo de avaliação de
desempenho: período de doze meses, considerado para a realização da avaliação
de desempenho individual e institucional; e
VI - Comissão de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura
(CADAIE): comissão responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação de
desempenho
e pela apreciação, no âmbito
da sede do Ministério da Saúde,
do recurso do servidor em
última instância, quando se tratar de avaliação de desempenho individual.
Art. 3º O plano de trabalho é
o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais
pactuados, a ser elaborado pelas unidades de avaliação, na forma do Anexo I, e
registrado no Sistema de Avaliação de Desempenho do Ministério da Saúde
(SADMS), contendo:
I - a indicação da unidade de
avaliação, com a informação do gestor da unidade e do gestor do plano de
trabalho responsável pelo preenchimento das informações;
II - a identificação das
equipes de trabalho existentes na unidade, com os respectivos chefes e
avaliadores;
III - a identificação
funcional dos servidores que compõem a equipe de trabalho e o compromisso de
desempenho individual firmado com a chefia imediata/avaliador, com as
respectivas assinaturas
de aceitação; e
IV - as metas de desempenho
pactuadas entre o servidor, a chefia imediata/avaliador e sua equipe de
trabalho, definindo os propósitos firmados que possibilitarão o acompanhamento
do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação.
§ 1º A elaboração do plano de
trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob a
orientação do gestor do plano de trabalho e a anuência do dirigente máximo da
unidade de avaliação.
§ 2º Caberá às unidades de
avaliação do Ministério da Saúde a responsabilidade de:
I) conduzir o processo de
elaboração dos respectivos planos de trabalho em consonância com o disposto
nesta Portaria; e
II) consolidar os resultados
alcançados pela unidade.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE INFRAESTRUTURA (GDAIE)
Art. 4º Os valores referentes
à Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE) serão
atribuídos aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Analista de
Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior que a ela façam jus,
quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, em função do
alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional do Ministério da Saúde.
Art. 5º A GDAIE corresponderá
ao somatório das avaliações de desempenho individual do servidor e
institucional do Ministério da Saúde, observados o limite máximo de 100 (cem)
pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, no respectivo nível, classe e padrão, ao valor estabelecido no Anexo III
da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, respeitada a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos, em
decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Até que sejam
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a
GDAIE será paga no valor correspondente a oitenta pontos.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 6º As avaliações serão
processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos
financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 7º O Servidor que obtiver,
na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40 (quarenta) por
cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAIE referente à
avaliação de desempenho institucional no período.
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Institucional
Art. 8º A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o desempenho do Ministério da Saúde no
alcance dos seus objetivos e metas globais.
§ 1º Para a avaliação de
desempenho institucional deverá ser utilizada uma escala de zero a 100% (cem
por cento), que corresponderá a um mínimo de zero e a um máximo de 80 (oitenta)
pontos da GDAIE, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas em
consonância com a Agenda Estratégica do Ministério da Saúde e, quando couber,
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 2º As metas de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde,
podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de
fatores que influenciem significativa e diretamente para a sua consecução,
desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º As metas de desempenho
institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se, como
parâmetros, indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços
relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação,
observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
§ 4º As metas de desempenho
institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente
divulgados pelo Ministério da Saúde, inclusive em seu sítio eletrônico, e
permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
Seção II
Dos Critérios de Pontuação
Art. 9º O resultado para cada
uma das metas referidas no art. 8º, será aferido mediante a apuração da razão
entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicada por
cem, até o limite de cem pontos percentuais.
Parágrafo único. A correlação
entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a
pontuação final da avaliação de desempenho institucional será estabelecida com
base na escala a seguir:
I - percentual de cumprimento
da meta de desempenho institucional superior a 75% (setenta e cinco por cento):
atribuição de 80 (oitenta) pontos;
II - percentual de cumprimento
da meta de desempenho institucional superior a 65 (sessenta e cinco) e menor ou
igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 70 (setenta) pontos;
III - percentual de
cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 55 (cinquenta e
cinco) e menor ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento): atribuição de 61
(sessenta e um)
pontos;
IV - percentual de cumprimento
da meta de desempenho institucional superior a 45 (quarenta e cinco) e menor ou
igual a 55% (cinquenta e cinco por cento): atribuição de 52 pontos;
V - percentual de cumprimento
da meta de desempenho institucional superior a 35 (trinta e cinco) e menor ou
igual a 45% (quarenta e cinco por cento): atribuição de 43 (quarenta e três
pontos);
VI - percentual de cumprimento
da meta de desempenho institucional superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou
igual a 35% (trinta e cinco por cento): atribuição de 34 (trinta e quatro)
pontos; e
VII - percentual de
cumprimento da meta de desempenho institucional menor ou igual a 25% (vinte e
cinco por cento): nenhuma atribuição de pontos.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Individual dos servidores em exercício no Ministério da Saúde
Art. 10. A avaliação de
desempenho individual dos servidores em exercício no Ministério da Saúde será
feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor,
aferidas
no desempenho individual das
atividades a ele atribuídas.
Art. 11. A aferição do
cumprimento de metas individuais pactuadas é atribuição exclusiva da chefia
imediata/avaliador, considerando-se o cumprimento de metas de desempenho
individual pactuadas entre o servidor, sua chefia e a equipe de trabalho em que
ele está inserido.
§ 1º A pactuação referida no
"caput" possibilita o acompanhamento do desempenho dos servidores ao
longo do ciclo de avaliação.
§ 2º A pontuação a ser
atribuída aos servidores equivalerá ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 12
(doze) pontos, em função do percentual de cumprimento das respectivas metas
pactuadas, conforme escala a seguir:
I - percentual de cumprimento
da meta de desempenho individual superior a 75% (setenta e cinco por cento):
atribuição de 12 (doze) pontos;
II - percentual de cumprimento
da meta de desempenho individual superior a 50 (cinquenta) e menor ou igual a
75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 9 (nove) pontos;
III - percentual de
cumprimento da meta de desempenho individual superior a 25 (vinte e cinco) e
menor ou igual a 50% (cinquenta por cento): atribuição de 6 (seis) pontos; e
IV - percentual de cumprimento
da meta de desempenho individual menor ou igual a 25% (vinte e cinco por
cento): atribuição de 3 (três) pontos.
Art. 12. A avaliação de
desempenho individual considerará:
I - as metas de desempenho
individual constantes do plano de trabalho, comparando-as com as atividades
realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo; e
II - a avaliação, com vistas
ao desenvolvimento do servidor, nos seguintes fatores mínimos de competências:
a) capacidade técnica: atuar
na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área,
demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução,
monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando
os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos
organizacionais;
b) comprometimento com o
trabalho: orientar o desempenho das atividades profissionais com
resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor
público sustentável;
c) cumprimento de normas de
procedimento e de conduta: desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os
procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para o
exercício de suas atividades, de acordo com os princípios da Administração
Pública; e
d) trabalho em equipe:
cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores
e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os
objetivos propostos e os resultados esperados.
Art. 13. A avaliação de
desempenho individual dos servidores da carreira de Analista de Infraestrutura
e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura
Sênior não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança será
realizada com base nos conceitos a seguir:
I - conceitos atribuídos aos
fatores de desempenho referidos no inciso II do art. 12 pelo próprio avaliado,
na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e
II - conceitos atribuídos aos
fatores de desempenho referidos no inciso II do art. 12 pela chefia imediata,
na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento).
Art. 14. O ocupante de cargo
efetivo de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo
de Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no Ministério da Saúde,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE,
da seguinte forma:
I - O investido em função de
confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDAIE calculada com base nas
regras aplicáveis aos demais Analistas de Infraestrutura e o cargo isolado de
provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sê-
nior; e
II - O investido em cargo de
Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDAIE calculada
com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do Ministério da Saúde, no período correspondente.
Art. 15. A cada um dos fatores
mínimos de competência e dos seus respectivos critérios de avaliação, deverá
ser atribuída pontuação conforme escala a seguir:
I - desempenho superior: 4
(quatro) pontos;
II - desempenho médio
superior: 3 (três) pontos;
III - desempenho médio
inferior: 2 (dois) pontos; e
IV - desempenho inferior: 1
(um) ponto.
§ 1º Será atribuído peso 0,086
para cada evidência dos fatores mínimos de competências aos servidores lotados
no Ministério da Saúde
§ 2º A avaliação de desempenho
individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual - Chefia, na forma do Anexo II.
§ 3º A avaliação de desempenho
individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual - Autoavaliação, na forma do Anexo V.
Art. 16 O resultado da
avaliação dos fatores mínimos de competência será aferido considerando-se o
mínimo de 2 (dois) e o máximo de 8 (oito) pontos, conforme escala a seguir. I -
percentual de avaliação dos fatores superior a 75% (setenta e cinco por cento):
atribuição de 8 (oito) pontos; II - percentual de avaliação dos fatores
superior a 50% (cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento):
atribuição de 6 (seis) pontos; III - percentual de avaliação dos fatores
superior a 25% (vinte e cinco) e menor ou igual 50% (cinquenta por cento):
atribuição de 4 (quatro) pontos; e IV - percentual de avaliação dos fatores
menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 2 (dois) pontos.
Seção IV Das Unidades de Avaliação
Art. 17. São consideradas
unidades de avaliação, para os fins desta Portaria, as seguintes unidades
administrativas do Ministério da Saúde:
I - Gabinete do Ministro (GM);
II - Consultoria Jurídica
(CONJUR);
III - Secretaria-Executiva
(SE);
IV - Núcleos Estaduais (NE);
V - Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS);
VI - Instituto Evandro Chagas
(IEC);
VII - Centro Nacional de
Primatas (CENP);
VIII - Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
IX - Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa (SGEP);
X - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
XI - Secretaria Especial de
Saúde Indígena (SESAI);
XII- Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI);
XIII - Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS);
XIV - Departamento de Gestão
Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH);
XV- Hospitais Federais do Rio
de Janeiro (HF);
XVI - Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO);
XVII - Instituto Nacional de
Cardiologia (INC); XVIII - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da
Silva (INCa); e
XIX - Corregedoria-Geral do
Ministério da Saúde (CORREG).
Seção V
Dos procedimentos da avaliação
de desempenho
Art. 18. O plano de trabalho
pactuado entre gestores e equipes de trabalho para fins de avaliação de
desempenho dos Analistas de Infraestrutura e dos Especialistas em
Infraestrutura Sênior deverá conter no mínimo:
I - os compromissos de
desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo de avaliação
entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das
metas institucionais;
II - os critérios e
procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas
as etapas do ciclo de avaliação;
III - a avaliação parcial dos
resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
IV - a apuração final do
cumprimento das metas e demais compromissos pactuados, de forma a possibilitar
o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de
desempenho.
Art. 19. Para garantir a
transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho
individual, as chefias imediatas, no âmbito das respectivas equipes, informarão
aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de trabalho o prazo
final para a conclusão dos procedimentos de avaliação da chefia imediata e
autoavaliação.
§ 1º As avaliações individuais
referidas neste artigo serão realizadas por meio de formulários específicos, os
quais serão preenchidos diretamente no SADMS, conforme cronograma disponível no
mencionado sistema.
§ 2º Havendo impossibilidade
da utilização do SADMS, a avaliação de desempenho individual será aferida
mediante utilização de formulários impressos.
§ 3º A Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas (CGESP / SAA / SE / MS) providenciará a divulgação da
operacionalização do processo no SADMS, desde a fase de planejamento de cada
ciclo, informando amplamente o cronograma, bem como as instruções para o
preenchimento dos formulários de que tratam o § 2º deste artigo.
Art. 20. Caberá à
CGESP/SAA/SE/MS:
I - finalizar o processo de
avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do Ministério da
Saúde;
II - incluir os dados da
parcela correspondente à avaliação institucional, informando o respectivo
resultado final;
III - publicar no Boletim de
Serviço do Ministério da Saúde a pontuação atribuída aos servidores,
identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (SIAPE);
IV - encaminhar as informações
referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em
cada período ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
V - planejar e coordenar o
processamento das ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando
a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAIE.
Parágrafo único. Caberá ainda
à CGESP/SAA/SE/MS enviar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria
de Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, até o quinto dia útil após o término do fim do ciclo
avaliativo, para os fins previstos nos artigos. 23 e 24:
I - o resultado das avaliações
a que se refere o caput, para a inclusão em folha de pagamento; e
II - formulários originais da
avaliação de desempenho individual dos Analistas de Infraestrutura e
Especialistas em Infraestrutura Sênior, assinados pelo avaliado e pelo
avaliador. Seção VI Do Resultado da Avaliação na Atribuição da GDAIE
Art. 21. A avaliação de
desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver
permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois
terços do período completo de avaliação.
Art. 22. Ocorrendo exoneração
do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos
no art. 14, incisos I e II, continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao
último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 23. As avaliações
referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da
GDAIE serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por
igual período. Art. 24. Com base no resultado das avaliações, o Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão elaborará programa de capacitação e
análise de adequação funcional para os servidores que obtiverem avaliação de
desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima
prevista, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 17 do Decreto nº 8.107, de
6 de setembro 2013. Seção VII Do Ciclo de Avaliação Art. 25. O ciclo da
avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas
globais do Ministério da Saúde;
II - estabelecimento das metas
de desempenho individual pelas equipes de trabalho;
III - monitoramento das etapas
do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;
IV - apuração final das
pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da
avaliação de desempenho;
V - ciência do resultado do
processo avaliativo ao servidor;
VI - reconsideração e recurso,
quando couber; e VII - publicação do resultado final da avaliação.
Parágrafo único. No caso de o
servidor se recusar a dar ciência em qualquer das etapas do processo
avaliativo, o fato será devidamente registrado no plano de trabalho e
comunicado à CADAIE/SubCADAIE, conforme o caso.
Seção VIII
Dos Pedidos de Reconsideração
e do Recurso
Art. 26. O avaliado poderá
apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação
individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao
servidor do resultado da avaliação individual.
§ 1º O pedido de
reconsideração deverá ser justificado e formulado no modelo constante do Anexo
III, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde.
§ 2º Havendo impossibilidade
da utilização do SADMS, o pedido de reconsideração será feito mediante
utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo
ficará arquivado na pasta funcional do servidor.
§ 3º No caso de pedido de
reconsideração feito em formulário impresso, o mesmo deverá ser apresentado: a)
à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS), quando se
tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e b) às áreas de
gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde localizadas nos estados,
quando se tratar de servidores lotados nessas unidades.
§ 4º O pedido de
reconsideração será encaminhado à chefia/avaliador do servidor pelas unidades
referidas nas alíneas a e b, do § 3º, no prazo de até 1 (um) dia útil contado
do seu recebimento.
§ 5º Ao receber o pedido de
reconsideração devidamente instruído, a chefia/avaliador do servidor apreciará
o pleito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferi-lo, total ou
parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 6º A decisão da chefia
imediata do servidor sobre o pedido de reconsideração interposto será
encaminhada à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao
servidor e à CADAIE, no âmbito da sede do MS, ou à SubCADAIE, no caso das
unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos estados, no máximo
até o dia seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação.
Art. 27. Na hipótese de
deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor
poderá encaminhar recurso à CADAIE ou SubCADAIE, conforme o caso, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor da decisão da
chefia, que o julgará em última instância.
§ 1º O recurso deverá ser
formulado conforme modelo constante do Anexo IV, quando se tratar de servidor
em exercício no Ministério da Saúde, os quais serão preenchidos por meio do
SADMS, contendo: I) justificativa com parâmetros objetivos, contestando a
pontuação recebida; II) argumentação clara e consistente; e III) solicitação de
alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º O resultado final do
recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o interessado será intimado por meio
do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
§ 3º Havendo impossibilidade
de utilização do sistema, o recurso será feito mediante utilização de
formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado
na pasta funcional do servidor.
§ 4º Em situações de
descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de reconsideração ou
recurso será automaticamente indeferido.
§ 5º No caso de descumprimento
dos prazos por parte do chefe imediato/avaliador, o pedido de reconsideração ou
recurso será automaticamente deferido.
§ 6º Ações relativas ao pedido
de reconsideração e/ou recurso feitas em formulário impresso serão registradas
no SADMS: pela CODEP/CGESP/SAA/SE/MS, quando se tratar de servidores lotados na
sede do Ministério da Saúde; e pelas áreas de gestão de pessoas, quando se tratar
de servidores lotados nas unidades de avaliação do Ministério da Saúde
localizadas nos estados.
Seção IX
Da Comissão de Acompanhamento
da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura (CADAIE)
Art. 28. Fica criada a
Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em
Infraestrutura - CADAEI, com a finalidade de:
I - orientar e supervisionar
os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em
todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações
consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos procedimentos
estabelecidos nesta Portaria;
III - dirimir dúvidas,
intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados;
IV - julgar, em última
instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual,
podendo, a seu critério, manter ou aumentar a pontuação final do servidor; e
V - elaborar seu regime de
funcionamento. Parágrafo único. Ato do Secretário-Executivo do Ministério da
Saúde poderá estabelecer outras atribuições para a CADAIE.
Art. 29. A composição da
CADAIE será definida em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A forma de funcionamento e composição da Comissão de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura serão
definidas por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o
servidor se encontre em exercício.
Art. 30 Compete à Comissão de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de Atividades em Infraestrutura
julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das
avaliações individuais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O primeiro ciclo de
avaliação de desempenho previsto para a carreira GDAIE fica definido como sendo
o período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e o dia 30 de
junho de 2017. Os ciclos seguintes terão duração anual iniciando-se no dia
seguinte ao término do último ciclo avaliativo.
Art. 32. Em caso de
afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
Art. 33. O resultado da
primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor, conforme estabelece o art. 10, §1º da Lei nº 11.539, de 2007. Art. 34. A
CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações complementares para
o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 35. Os casos omissos
serão apreciados e resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS.
Art. 36. Fica revogada a
Portaria nº 1.247/GM/MS, de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da
União nº 110, de 12 de junho de 2009, Seção 1, pág. 60.
Art. 37. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS