AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA Nº 7, DE 4 JANEIRO DE 2017
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV, do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de
fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho (GT) sobre
protocolos de processamento de produtos para saúde.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho tem por
objetivo elaborar diagnóstico da atual situação dos produtos e serviços
envolvidos com o processamento de produtos para saúde e propor diretrizes que
contribuam para a revisão da Resolução Específica nº. 2.606, de 2006, que
dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de
protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), distribuídos nas seguintes gerências:
a) três (03) representantes da Gerência Geral de
Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES);
b) um (01) representantes da Gerência Geral de
Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS); e
c) um (01) representante da Gerência Geral de
Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS).
II - Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais:
a) três (03) representantes de vigilâncias
sanitárias estaduais; e
b) três (03) representantes de vigilâncias
sanitárias municipais.
III - Associações de profissionais e de empresas
envolvidas no processamento de produtos para saúde;
a) um (01) representante da Sociedade Brasileira de
Enfermeiros de Centro Cirúrgico, Recuperação Anestésica e Centro de Material e
Esterilização (SOBECC);
b) um (01) representante da Associação Brasileira
das Empresas de Esterilização (ABE);
c) um (01) representante do Comitê de Estudos de
Esterilização de Produtos para Saúde da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
d) um (01) representante da Associação Brasileira
da Indústria de Alta Tecnologia de Equipamentos, Produtos e Suprimentos
Médico-Hospitalares (ABIMED);
e) um (01) representante da Associação Brasileira
da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e
de Laboratórios (ABIMO); e
f) um (01) representante da Federação Brasileira de
Hospitais (FBH).
IV - Órgãos e Instituições federais:
a) um (01) representante da Secretaria Executiva do
Ministério da Saúde (SE/MS);
b) um (01) representante da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS);
c) um (01) representante da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS);
d) um (01) representante da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares (EBSERH/MEC);
V - Entidades profissionais:
a) um (01) representante do Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN);
b) um (01) representante do Conselho Federal de
Medicina (CFM);
VI - Serviços de Saúde:
a) um (01) representante da Escola de Enfermagem da
Universidade Federal de São Paulo (EE/USP)
b) um (01) representante da Faculdade de Enfermagem
da Universidade Federal de Goiás (UFG);
c) um (01) representante do Hospital de Clínicas da
Universidade Estadual de Campinas (Unicamp);
d) um (01) representante do Departamento de
Ciências da Vida - Enfermagem da Universidade do Estado da Bahia (UNEB).
Art. 3º A ANVISA poderá convidar ad hoc
representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como
especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O prazo para a conclusão deste trabalho
será de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput
deste artigo poderá ser revisto e prorrogado pela ANVISA conforme necessidade
para a conclusão do trabalho.
Art.5º O GT instituído terá caráter consultivo
quanto à proposição da revisão da resolução citada no art. 1º, sendo a
deliberação final do texto de revisão atribuída à ANVISA.
Art.6º A coordenação do GT caberá à ANVISA por meio
da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES.
Art. 7º Caberá ainda, aos integrantes deste GT,
incluindo especialistas convidados ad hoc:
I - participar das reuniões, discussões e demais
atividades propostas com assiduidade e urbanidade;
II - prestar as informações necessárias para a sua
participação quando solicitado;
III - cumprir as tarefas atribuídas ao GT,
respeitando o cronograma estabelecido para as mesmas;
IV - atender ao disposto na legislação sanitária
vigente, incluindo as questões disciplinares e éticas;
V - respeitar o sigilo e a confidencialidade no
tratamento das informações de seu conhecimento e dos documentos de trabalho,
conforme estabelece a legislação vigente;
VI - observar as restrições para as atividades que
possam suscitar conflitos de interesses conforme dispõe a legislação vigente;
VII - fornecer posicionamento técnico sobre as
consultas encaminhadas sobre processamento de produtos para saúde;
VIII - elaborar as atas, relatórios e demais
documentos pertinentes às atividades desenvolvidas no âmbito do GT.
Art.8° As despesas referentes à participação dos
membros do GT, incluindo especialistas convidados ad hoc, serão custeadas pelo
órgão ou instituição onde o mesmo possui vínculo empregatício, sendo as
exceções avaliadas e autorizadas pela ANVISA previamente.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.