DECRETO DE 8.954, DE 10 DE
JANEIRO DE 2017
Institui o Comitê do Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da
Deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê
do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação
Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, com a
finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da
deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional
de Inclusão da Pessoa com Deficiência -
Cadastro-Inclusão.
Art. 2º O Cadastro-Inclusão é
um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,
sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a
identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das
barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º O Cadastro-Inclusão
tem como objetivos:
I - promover a padronização e
a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma
a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados;
II - reunir e sistematizar
informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos
necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação
das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência,
especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus
direitos;
III - fomentar a realização de
estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as
pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus
direitos; e
IV - promover a transparência
ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de
informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos
das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A
disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:
I - se dar em formato
acessível;
II - proteger os direitos
humanos e as liberdades fundamentais;
III - preservar a privacidade
das pessoas com deficiência; e
IV - observar padrões abertos
para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web,
inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e
à periodicidade de atualização.
Art. 4º Compete ao Comitê do
Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação
Unificada da Deficiência:
I - criar instrumentos para a
avaliação da deficiência;
II - estabelecer diretrizes,
definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação
técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da
deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
III - promover a
multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial
da deficiência;
IV - articular a implantação
da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública
federal;
V - coordenar e monitorar a
implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em
cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas
as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VI - disseminar informações
sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a
participação das pessoas com deficiência;
VII - estabelecer diretrizes
para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de
consolidação e aperfeiçoamento;
VIII - definir estratégias e
adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros
administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal
sobre as pessoas com deficiência;
IX - definir procedimentos a
serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das
informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;
X - articular-se com órgãos e
entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil
que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as
pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e
XI - promover, por meio de
parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da
pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus
direitos.
Art. 5º O Comitê do Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da
Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada
órgão e entidade a seguir:
I - Secretaria Especial dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o
coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - Ministério das Cidades;
XI - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
XII - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e
XIII - Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º Os membros do Comitê do
Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação
Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos
órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A representação do Conade
será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados
por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A participação no Comitê
do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação
Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 6º O Comitê do Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da
Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 7º O Ministro de Estado
da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Art. 8º O Ministério da
Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o
funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e
implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º O Comitê do Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da
Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 10. Fica revogado o
Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de
Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no
âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos
Direitos Humanos.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de
2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes