COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 31 DE AGOSTO
DE 2017
Estabelece as diretrizes de
atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e o Art. 26 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de
2011, e
Considerando que a execução de
ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, insere-se no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da alínea
"d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990;
Considerando a Lei nº 12.401,
de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em
saúde no âmbito do SUS;
Considerando a garantia do
usuário de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral,
nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
Considerando a composição,
competências e funcionamento da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, quanto à incorporação,
exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, nos termos do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011;
Considerando as diretrizes
para organização das Redes de Atenção à Saúde estabelecidas pela Portaria nº
4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010;
Considerando as deliberações
ocorridas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorridas em 27 de abril
de 2017 e 31 de agosto de 2017,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução
estabelece as diretrizes para a atualização da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (Rename) no âmbito do SUS.
Art. 2º A Rename consiste na
seleção de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no
âmbito do SUS.
Art. 3º A Rename será
organizada de forma a identificar os medicamentos oferecidos em todos os níveis
de atenção e nas linhas de cuidado do SUS.
Art. 4º A Rename deverá ser
atualizada em conformidade com os princípios da universalidade, equidade e
integralidade do SUS.
Art. 5º A inclusão, exclusão e
alteração de medicamentos na Rename deve levar em consideração a análise de
eficácia, segurança e custo, cuja relação risco-benefício seja favorável e
comprovada a partir das melhores evidências científicas disponíveis na
literatura.
Art. 6º A Rename deve prezar
pela transparência junto aos cidadãos e comunicação efetiva entre os gestores
do SUS, informando sobre seus critérios de atualização, itens analisados e
responsabilidades de financiamento pactuadas.
Art. 7º O elenco da Rename
deve estar em consonância com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) e outras diretrizes clínicas publicadas pelo Ministério da Saúde, a fim
de harmonizar a oferta de cuidado no SUS e evitar duplicidade e conflitos de
conduta.
Art. 8º Os medicamentos
constantes na Rename serão financiados pelos 3 (três) entes federativos, de
acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas
vigentes para o financiamento do SUS.
Art. 9º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem definir medicamentos de forma suplementar à
Rename, desde que questões de saúde pública justifiquem e respeitadas as
responsabilidades dos entes federativos, as pactuações em Comissões
Intergestoras Bipartite e no Conselho Municipal de Saúde observando
estabelecido na Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.
Art. 10º. A seleção dos
medicamentos que serão ofertados pelos estados, Distrito Federal e municípios a
partir da Rename deverá considerar o perfil epidemiológico, a organização dos
serviços e a complexidade do atendimento oferecido.
Parágrafo único. Outros
critérios poderão ser definidos pelos entes federativos, observando-se aqueles
previstos no caput, devendo os mesmos serem pactuados nas Comissões
Intergestores e nos Conselhos de Saúde.
Art. 11º. Ao Ministério da
Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos na Rename, de forma
contínua e oportuna, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
Parágrafo único. O Ministério
da Saúde consolidará e publicará as atualizações da Remane a cada 2 (dois)
anos.
Art. 12º. Fica revogada a
Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 13º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho
Nacional
de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho
Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde