CONVÊNIO ICMS Nº - 128, DE 29
DE SETEMBRO DE 2017
Altera o Convênio ICMS 103/11,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados
do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia - HEMOBRÁS.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
convênio:
Cláusula primeira O caput da
cláusula primeira Convênio ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam
isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o
Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS:
Item Fármacos NCM Medicamentos
NCM Fármacos Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.12.36
II Concentrado de Fator IX
3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.12.39
III Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.12.39
IV Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.12.39
V Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
VI Concentrado de Fator de Von
Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
VII Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250
UI 3002.12.39
VIII Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500
UI 3002.12.39
IX Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000
UI 3002.12.39
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao de sua ratificação.
Presidente do CONFAZ, em
exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula,
Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão
- Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último
Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul -
Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso
Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra
Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis
Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por
Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina -
Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi,
Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de
Oliveira.
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