Os planos de saúde só podem
custear a compra de medicamento registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Isso porque a Lei dos Planos de Saúde define que o
fornecimento em período anterior ao registro caracteriza infração sanitária.
Fornecimento de remédio antes
de registro pela Anvisa caracteriza infração sanitária.
Assim entendeu a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao reafirmar entendimento já pacificado na
jurisprudência sobre a impossibilidade de obrigar uma operadora de plano de
saúde a custear medicamentos importados sem registro nacional.
No caso analisado, o colegiado
deu parcial provimento ao pedido da operadora do convênio médico para anular a
obrigação imposta à empresa de indenizar por danos morais pelo não fornecimento
do remédio e impedir o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a
data do registro da substância pela Anvisa.
O paciente necessitou do
Avastin a partir de 2004, mas o remédio obteve o registro nacional apenas em
maio de 2005. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível
obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa.
“Após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o
tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data
anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou.
A obrigação de ressarcir as
despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro
do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível
negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo
médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a
própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de
assistência à saúde”.
Villas Bôas Cueva lembrou que
a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não
nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual
fornecimento no período de pré-registro seria uma infração sanitária.
“A exclusão da assistência
farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra
também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de
medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia
e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de
natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a
custeá-los em afronta à lei”, disse.
Segundo o magistrado, o Código
de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento nesse
caso, já que, devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação,
“há evidente prevalência da lei especial nova” — no caso, a Lei dos Planos de
Saúde, que prevê a exceção.
Quanto à condenação por danos
morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura
que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da
obrigação do prestador de serviço com o cliente.
“Há situações em que existe
dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que
a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os
deveres anexos do contrato — como a boa-fé —, não pode ser reputada ilegítima
ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão
de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
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REsp 1.632.752
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Revista Consultor
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