GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
2.765, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o fluxo
operacional de acionamento de missões da Força Aérea Brasileira (FAB) no
transporte de órgãos, tecidos ou de equipes de retirada ou de transplantes.
OS MINISTROS DE ESTADO DA
SAÚDE E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 9.434, de 4
de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do
corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº
9.175 de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes
do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando o Decreto nº
8.783, de 6 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 2.268, de 2016, para
dispor sobre a requisição de apoio à Força Aérea Brasileira (FAB) para o
transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, para fins de
transplante; e
Considerando a Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do
Sistema Nacional de Transplantes, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre o fluxo operacional de acionamento de missões da Força Aérea Brasileira
(FAB) no transporte de órgãos, tecidos ou de equipes de retirada ou de
transplantes.
Art. 2º Todas as solicitações
de missões da FAB relacionadas com o transporte de órgãos, tecidos e equipes de
retirada ou de transplantes obedecerão ao fluxo definido nesta Portaria.
Art. 3º O transporte aéreo de
órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes será realizado pela FAB,
em última instância e em caso de esgotamento das possibilidades de transporte
por outros meios, incluído o transporte aéreo realizados por outros parceiros.
§ 1º Para os fins desta
Portaria, considera-se transporte aéreo aqueles realizados pela aviação regular
ou geral, ou por outros parceiros públicos ou privados, por meio de acordos de
cooperação, contratos ou convênios com a União, Estados ou Municípios.
§ 2º A alternativa de
transporte aéreo realizado pela FAB não exclui a responsabilidade e
participação dos estados e municípios na organização e realização do transporte
de órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes.
§ 3º O transporte de córneas,
ossos ou pele para transplante somente serão realizados em situações
excepcionais e emergenciais, sempre por solicitação da Central Nacional de
Transplantes - CNT e depois de esgotadas todas as tentativas de utilização de
outros meios de transportes terrestres ou aéreos.
Art. 4º O transporte de
órgãos, tecidos ou equipes de retirada ou de transplantes solicitados ou
realizados pela FAB, conforme disposto nesta Portaria, serão denominados
"missão TOTEQ".
§ 1º Poderão ser transportados
até 3 (três) profissionais pertencentes às equipes de retirada ou de
transplante, por missão TOTEQ.
§ 2º O transporte de equipes
com mais de 3 (três) profissionais poderá ser autorizado, desde que haja
justificativa técnica.
Art. 5º A solicitação de
missões TOTEQ será, em qualquer hipótese, realizada exclusivamente pela CNT,
braço operacional da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
(CGSNT/DAET/SAS/MS).
§ 1º As missões TOTEQ serão
solicitadas na seguintes hipóteses:
I - equipe de retirada ou de
transplante de órgão cujo tempo de isquemia admissível seja de até 6 (seis)
horas;
II - equipe de retirada ou de
transplante de órgão cuja relação entre o tempo de isquemia do órgão e a
necessidade do receptor em condição de urgência máxima, comprovada pelo seu
status em lista, torne imperioso um transporte mais ágil;
III - órgão já retirado e com
tempo de isquemia prolongado;
IV - órgão não retirado com
logística comercial inviável; e
V - órgão já retirado, com
tempo de isquemia prolongado e com aeroporto distante do hospital onde se
encontra o doador ou o r e c e p t o r.
§ 2º Em qualquer das hipótese
de que trata o § 1º, a missão TOTEQ será solicitada somente diante do
aceitamento formal das equipes de transplantes, informado pela respectiva
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
§ 3º Para as solicitações de
missões TOTEQ, a CNT utilizará formulário específico, contendo minimamente as
seguintes informações:
I - Município/Estado onde se
encontra o doador;
II - aeroporto mais próximo do
Município/Estado onde se encontra o doador;
III - Município/Estado onde se
encontra a equipe de retirada ou de transplantes;
IV - órgão/tecido a ser
transportado;
V - local onde se encontra o
receptor do órgão;
VI - identificação completa
dos profissionais pertencentes às equipes de retirada e transplantes;
VII - solicitação justificada
para o transporte de membros de equipe adicionais, nas casos em que se aplique;
VIII - identificação completa
dos órgãos ou tecidos a serem transportados conjunta ou separadamente das
equipes de retirada e transplantes; e
IX - outras informações
julgadas importantes.
§ 4º A CNT manterá atualizados
os meios de comunicação e os profissionais autorizados a solicitar as missões
TOTEQ.
Art. 6º Compete à CNT:
I - ter conhecimento dos
processos de doação de órgãos, tecidos ou equipes ocorridos no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, para os quais seja proposta realização de missão
TOTEQ;
II - verificar a melhor
logística aérea comercial disponível para o transporte de órgãos, tecidos ou
equipes de retirada e transplantes, nos casos de ofertas para a lista única
nacional;
III - solicitar a realização
de missão TOTEQ após esgotados outros meios de transporte aéreo por meio de
acordo de cooperação técnica ou outros no seu âmbito de atuação;
IV - validar e autorizar a
inclusão de mais do que 3 (três) membros da equipe nas missões TOTEQ;
V - manter registro de todas
as missões TOTEQ contendo todos os dados necessários para o rastreamento de
órgãos, tecidos ou equipes de retirada e transplantes;
VI - informar à FAB o
cancelamento de missão TOTEQ e seu motivo, no menor tempo possível; e
VII - fornecer à FAB
relatórios estatísticos periódicos sobre as missões TOTEQ.
Art. 7º Compete às CNCDO:
I - informar imediatamente à
CNT da ocorrência de processo de doação de órgãos ou tecidos no âmbito de sua
atuação, para os quais foram esgotados outros meios de transporte;
II - enviar à CNT, no ato de
solicitação de missão TOTEQ, declaração de que todos os meios de transporte
terrestre ou aéreo foram esgotados;
III - fornecer à CNT todas as
informações necessárias à busca pela logística aérea mais viável para as
missões TOTEQ;
IV - informar à CNT qualquer
alteração no processo de doação de órgãos ou tecidos que possa influenciar na
modificação da logística das missões TOTEQ ou no seu cancelamento;
V - esclarecer à CNT quaisquer
alterações relativas ao doador, ao receptor ou a qualquer dos envolvidos no
processo que possam gerar possíveis alterações no local de origem ou destino da
missão, ou seu cancelamento;
VI - fornecer à CNT a
identificação das equipes de retirada e transplantes, ou dos responsáveis pela
entrega e retirada de órgãos e tecidos realizados pelas missões TOTEQ no caso
de transporte de órgãos desacompanhados;
VII - fornecer à CNT a
justificativa para o transporte de membros de equipe adicionais aos 3 (três)
previstos no § 2º do art. 4º, nos casos em que se aplique; VIII -
responsabilizar-se pela entrega ou retirada de órgãos ou tecidos realizados
pelas missões TOTEQ, incluindo o auxílio no transporte das equipes até o local
de pouso ou decolagem das aeronaves;
IX - responsabilizar-se pelo
sigilo das informações relativas a doadores e receptores de órgãos ou tecidos
no seu âmbito de atuação; e
IX - comunicar-se com a CNT no
menor tempo possível para fornecer todas as informações contidas nos incisos
anteriores.
Art. 8º Compete à FAB:
I - receber da CNT as
solicitações de missão TOTEQ registrando-as em relatório específico;
II - verificar a
disponibilidade de aeronave e pessoal nas condições e locais mais adequados
para o atendimento da solicitação;
III - verificar a viabilidade
operacional de cumprimento da missão TOTEQ, de acordo com os dados fornecidos
pela CNT:
IV - informar à CNT, com a
maior brevidade possível, a disponibilidade de aeronave e pessoal para o
atendimento da missão TO T E Q ;
V - realizar a missão TOTEQ
obedecendo aos procedimentos operacionais e de segurança usuais;
VI - disponibilizar relatórios
estatísticos periódicos relativos às missões TOTEQ.
Art. 9º Os casos omissos
deverão ser diligenciados pela CNT ou pela FAB, de modo a possibilitar a
resolução mais viável o possível.
Art. 10. Os recursos
orçamentários objeto desta Portaria correram por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.20SP.0001 - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplante.
Art. 11. Esta Portaria
Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARRROS
Ministro de Estado da Saúde
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado da Defesa
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