CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Nº 558, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Sétima
Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação
brasileira correlata,
resolve:
Retificar
o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (Resolução CNS nº
535/2016), e seu respectivo Cronograma (Resolução CNS nº 539/2016), que
passarão a ter em seus artigos destacados abaixo, as seguintes redações:
SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
- Resolução CNS nº
535, de 19 de agosto de 2016 (Regimento da 1ª CNVS): "[...] CAPÍTULO
II Seção I DA REALIZAÇÃO
Art.
2º. A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas
Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais; Estaduais/Distrito Federal;
Nacional, assim como Conferências Livres, conforme abaixo:
I -
Etapa Nacional - de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2017; [...]."
CAPÍTULO
VII DOS PARTICIPANTES
Art.
22. A 1ª CNVS contará com os seguintes participantes, conforme distribuição
constante do Anexo I deste Regimento, que será publicado em resolução
posterior:
a)
Delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde, com direito a voz e
voto;
b)
Delegados(as) eleitos(as) na Etapa Estadual da 1ª CNVS, conforme previsto no
Anexo I deste Regimento, com direito a voz e voto; e
c)
Convidados(as), com direito a voz.
§1º
No processo eleitoral para a escolha de Delegados(as), deverão ser eleitos(as)
Delegados(as) suplentes, no total de 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento,
devendo ser encaminhada a ficha de inscrição do(a) Delegado(a) suplente, assim
caracterizado(a) no conjunto dos(as) delegados(as) inscritos(as), à Comissão
Organizadora da 1ª CNVS;
§2º
Serão convidados(as) para a 1ª CNVS representantes de ONGs, entidades,
instituições nacionais e internacionais e personalidades nacionais e
internacionais, com atuação de relevância em Vigilância em Saúde e setores
afins, num percentual máximo de até 10% (dez por cento) do total de
Delegados(as) Eleitos(as), nos Estados e no Distrito Federal, que serão
indicados pela Comissão Executiva e aprovados pelo Plenário do Conselho
Nacional de Saúde. [...]
Art.
23. As inscrições dos(as) Delegados(as) para a Etapa Nacional da 1ª CNVS
deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora até a data a ser definida e
informada por esta Comissão por meio de expediente próprio.
Art.
24. A comunicação dos(as) Delegados(as) Suplentes Eleitos(as) em substituição
aos Delegados(as) Titulares Eleitos(as) poderá ser realizada até a data a ser
definida e informada por esta Comissão por meio de expediente próprio.".
CAPÍTULO
VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
26. As despesas com a organização geral para a realização da Etapa Nacional da
1ª CNVS caberão à dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde. [...]
§3º
As despesas com o deslocamento dos representantes de entidades/instituições
eleitos Delegados (as) pelo Conselho Nacional de Saúde da cidade de origem até
Brasília serão de responsabilidade do Ministério da Saúde. [...] 2. Resolução
CNS nº 539, de 09 de setembro de 2016 (Cronograma da 1ª CNVS): "[...]
CAPÍTULO
II DO CRONOGRAMA
Art.
2º. A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas
Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais; Estaduais/Distrito Federal;
Nacional, assim como as Conferências Livres, observando-se o seguinte
cronograma: [...]
III
- Etapa Nacional - de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2017. [...]."
- Permanecem
inalterados os demais dispositivos dos referidos atos normativos
(Regimento e Cronograma Geral da 1ª CNVS) constantes da Resolução CNS nº
535, de 19 de agosto de 2016, e da Resolução CNS nº 539, de 09 de setembro
de 2016.
RONALD
FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 558, de 15 de setembro de 2017, nos
termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.
RICARDO
BARROS Ministro de Estado da Saúde
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