Destaques

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Ministro lança edital para informatizar 100% das unidades básicas do SUS


SUS - Unidades Básicas serão 100% informatizadas


ANVISA PROMOVE NOVA rodada de diálogo com o setor regulado

O encontro entre representantes da Agência e setor regulado será na quarta-feira, dia 8 de novembro, às 10h. O tema central será a desburocratização.
  
A Anvisa sediará mais uma “DR com o setor regulado”, como é conhecido o canal de diálogo com as empresas que se utilizam dos mais diversos serviços da Agência.
No encontro, representantes da instituição e do setor regulado terão a oportunidade de trocar informações, com o mesmo objetivo das reuniões anteriores: conferir mais transparência, agilidade e efetividade na relação com a sociedade.
Marcado para o auditório da Anvisa, o encontro será na quarta-feira, dia 8 de novembro, a partir das 10h. O enfoque do debate será a desburocratização.
Acompanhe ao vivo
Inscrições
Estão convidados a participar da “DR” dirigentes da área regulatória e de associações representativas, além de empresas das áreas de medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, pesquisa, alimentos, produtos de limpeza e operadores de logística, entre outros.
Como aconteceu nas outras reuniões, os interessados devem se inscrever. Para isso, basta preencher o formulário disponível no link: https://goo.gl/wjAHwV. O evento está sujeito à lotação, em razão da capacidade do auditório da Agência.
Encontros prévios
Nas reuniões anteriores, apelidadas pelo diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, de “DR com o setor regulado”, o diálogo girou em torno da percepção daqueles que se utilizam dos serviços da Anvisa, em especial sobre as questões relacionadas ao acesso às informações (de normas, recursos etc), sítio eletrônico, canais de atendimento, acesso a processos e agendamento de reuniões, entre outras.
“Esse diálogo é fundamental”, diz Jarbas Barbosa, ressaltando que é a continuidade do processo de escuta da sociedade. “Neste novo encontro, apresentaremos todas as iniciativas que a Anvisa está implantando para responder a esse anseio por mais transparência e agilidade”.


CSSF DA CAMARA DOS DEPUTADOS, Debate hoje a decisão judicial que proíbe enfermeiros de solicitarem exames e diagnosticarem pacientes

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PAUTA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 7/11/2017 às 10h16
Debate sobre a decisão judicial que proíbe enfermeiros de solicitarem exames e diagnosticarem pacientes.

Origem: Req. 297/2017 - CTASP, do Deputado Cabo Sabino
Req. 646 e 648/17/CSSF, da Deputada Carmen Zanotto

Expositores:

- Senhora Eliane da Costa Assis, Coordenadora-Geral do Trabalho em Saúde, do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES), representando o Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros; (confirmada)
- Senhor Turíbio Teixeira Pires de Campos, Assessor Jurídico do Conselheiro Federal de Medicina (CFM), representando as entidades Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC; (confirmado)
- Senhora Espírito Santo Telma Cordeiro, Presidente do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará - SENECE (confirmada).
- Senhor Ronald Ferreira dos Santos, Presidente do Conselho Nacional de Saúde - CNS (confirmado)
- Senhor Mauro Guimarães Junqueira, Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS


RIBAVIRINA - FARMANGUINHOS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA NORTE PELO VALOR GLOBAL DE R$ 3.027.840,00

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 42/2017 - UASG 254446 Nº Processo: 25387000275201733 .
Objeto: Ribavirina. Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Documentação que sustenta o Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 anexada aos autos. Declaração de Inexigibilidade em 01/11/2017. RAINER WILHELM KONRAD. Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 01/11/2017. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas.
Valor Global: R$ 3.027.840,00. CNPJ CONTRATADA : 29.950.060/0001-57 NORTEC QUIMICA S.A. (SIDEC - 07/11/2017) 254446-25201-2017NE800021



ZIDOVUDINA, FARMANGUINHOS ADQUIRE DA NORTEC POR INEXIGIBILIDADE NO VALOR GLOBAL DE R$ 3.364.920,00

INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 40/2017 - UASG 254446 Nº Processo: 25387000274201799 .
Objeto: Zidovudina. Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Justificativas e documentações anexadas aos autos, fundamentam o Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Declaração de Inexigibilidade em 26/10/2017. RAINER WILHELM KONRAD. Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 26/10/2017. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas.
Valor Global: R$ 3.364.920,00. CNPJ CONTRATADA : 29.950.060/0001-57 NORTEC QUIMICA S.A.. (SIDEC - 07/11/2017) 254446-25201-2017NE800021


RICARDO GADELHA DE ABREU é designado Substituto Eventual do Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis dispensando RENATO VIEIRA ALVES do encargo

RICARDO GADELHA DE ABREU para exercer o encargo de Substituto Eventual do Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis, DAS-101.5, código 38.0013, da Secretaria de Vigilância em Saúde, ficando dispensado do referido encargo RENATO VIEIRA ALVES.
PAULO MARCOS C. R. DE OLIVEIRA


Cooperação Setorial Estratégica entre Brasil e Dinamarca para apoiar a gestão eficiente da saúde no Brasil - FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO visitará a Dinamarca entre 10 a 19 de novembro

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, Secretário de Atenção à Saúde, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, realizará visita técnica à Dinamarca (Aalborg e Copenhague), no período de 10 a 19 de novembro de 2017, inclusive trânsito, no âmbito do Programa de "Cooperação Setorial Estratégica entre Brasil e Dinamarca para apoiar a gestão eficiente da saúde no Brasil", firmado entre os Ministérios da Saúde do Brasil e da Dinamarca


Marcio Henrique de Oliveira Garcia, diretor do PNI da SVS é indicado para 1o. suplente da SVS no CONITEC

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.789, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011; e Considerando a alteração da indicação de membro suplente da Secretaria de Vigilância em Saúde, para compor o Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC),
resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 30/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 6, Seção 2, página 33, no que se refere à designação do membro suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Ministério da Saúde: .....................................
e) Secretaria de Vigilância em Saúde: Primeiro Suplente: Marcio Henrique de Oliveira Garcia;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS


Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa do Brasil

Ministério da Educação
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 220, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa do Brasil e dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEI- ÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, Inciso III, do anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de Janeiro de 2017,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.016333/2017-85 e nº 23038.017674/2017-78,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política de internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa brasileiros, com foco em Programas de Pós-Graduação,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e de se consolidar polos de excelência em termos de produção científica, tecnológica e acadêmica no Brasil,
resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior (IES) e de Institutos de Pesquisa do Brasil, doravante referido como Programa Capes-PrInt, bem como dispor sobre suas diretrizes gerais.
Parágrafo Único. São objetivos do Programa Institucional de Internacionalização (Programa Capes-PrInt):
I - Fomentar a construção, a implementação e a consolidação de planos estratégicos de internacionalização das instituições contempladas nas áreas do conhecimento por elas priorizadas;
II - Estimular a formação de redes de pesquisas internacionais com vistas a aprimorar a qualidade da produção acadêmica vinculadas à pós-graduação;
III - Ampliar as ações de apoio à internacionalização na pósgraduação das instituições contempladas, inclusive projetos de pesquisa em cooperação;
IV - Promover a mobilidade de docentes e de discentes, com ênfase em doutorandos, pós-doutorandos e docentes, do Brasil para o exterior e do exterior para o Brasil, vinculados a Programas de PósGraduação stricto sensu;
V - Fomentar a transformação das instituições participantes em um ambiente internacional;
VI - Integrar outras ações de fomento da Capes ao esforço de internacionalização.

Art. 2º Por meio do Programa Institucional de Internacionalização (Programa Capes-PrInt), serão selecionados e fomentados Projetos Institucionais de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior (IES) e de Institutos de Pesquisa no Brasil.

Art. 3º Poderão ser apoiados e fomentados, no âmbito do Programa, desde que inseridos nos Projetos Institucionais de Internacionalização e em consonância com a regulamentação vigente da Capes:
I - Projetos de cooperação;
II - Missões de trabalho de curta duração;
III - Bolsas no país para beneficiários relevantes às propostas de internacionalização
IV - Bolsas no exterior para docentes e discentes das IES e dos Institutos de Pesquisa brasileiros;
V - Outras ações de custeio propostas pelas instituições, além das enumeradas acima e aprovadas pela Capes.

Art.4º Serão considerados elegíveis ao Programa somente as Instituições de Ensino Superior e os Institutos de Pesquisa que:
I - tenham ao menos quatro (4) Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu recomendados pela Capes na Avaliação Trienal de 2013 e na Avaliação Quadrienal de 2017, entre os quais deverá haver, pelo menos, dois cursos de doutorado;
II - possuam um Plano Institucional de Internacionalização ou documento congênere. Parágrafo único. A Instituição proponente deve apresentar somente uma proposta, na qual deverão ser enumerados todos os PPGs inseridos no Projeto Institucional de Internacionalização com a devida justificativa.

Art. 5º Os Projetos Institucionais de Internacionalização deverão ser conduzidos por um Gestor do Projeto, que, com o apoio de um Grupo Gestor do Projeto, deverá atender aos requisitos formais e atribuições estabelecidos no instrumento de seleção.

Art. 6º O processo de seleção das propostas de Projetos Institucionais de Internacionalização deverá ser conduzido pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI) da Capes, com o apoio do Comitê de Seleção do Programa por ela instituído e obedecerá ao cronograma específico estabelecido no respectivo instrumento de seleção.
Parágrafo único. As decisões sobre a seleção final, renovação dos projetos, bem como outras necessárias ao bom funcionamento do programa serão, em regra, tomadas pela Diretoria Executiva da Capes.

Art.7º A liberação dos recursos de custeio aos Projetos Institucionais será realizada pela Capes com base nos instrumentos legais disponíveis, considerando a natureza jurídica da Instituição beneficiada no âmbito do Programa.
§ 1º A homologação e a concessão de bolsas e auxílios seguirão ordenamento jurídico em vigor pertinente à matéria.
§ 2º O acompanhamento da execução financeira do Projeto Institucional de Internacionalização deverá será realizado de forma contínua pela instituição contemplada, por intermédio de seu Gestor, do Grupo Gestor do Projeto Institucional de Internacionalização, de outros membros da instituição para esse fim designados e pela equipe técnica da Capes.
§ 3º Demais procedimentos acerca da liberação de recursos, concessão de bolsas e auxílios, acompanhamento financeiro serão tratados nos respectivos instrumentos de seleção e regulamentação do Programa.

Art. 8º Eventuais situações ou procedimentos operacionais não detalhados nesta Portaria serão tratados no respectivo instrumento de seleção e nas regulamentações da Capes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABILIO A. BAETA NEVES


Instituída a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho

Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.504, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.

Art. 2º A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1o A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS.
§ 2º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais.

Art. 3º Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha promoverá:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia;
IV - realização de eventos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ricardo José Magalhães Barros


Ministro da Saúde participa de inauguração da primeira fábrica de medicamentos biológicos do DF

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, participa nesta quarta-feira (08), em Santa Maria (DF), da inauguração da Unidade de Biotecnologia da União Química Farmacêutica Nacional S/A. Dentre os novos produtos biotecnológicos desenvolvidos, está o Interferon Alfa 2A, indicado, por exemplo, para tratamento das Hepatites B e C e alguns tipos de Leucemia. A Fábrica é mais uma opção de fornecedor nacional de medicamentos estratégicos para o SUS.

Data: 8 de novembro (quarta-feira)
Horário: 8h
Local: União Química/Unidade de Biotecnologia, Trecho 1, Conjunto 4, Lote 2, Polo de Desenvolvimento JK, Santa Maria (DF).
Mais informações /Ascom-MS


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