Ministério da Educação
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 220, DE 3 DE
NOVEMBRO DE 2017
Institui o Programa
Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de
Institutos de Pesquisa do Brasil e dispõe sobre as diretrizes gerais do
Programa.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE
APERFEI- ÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 26, Inciso III, do anexo I, do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de Janeiro de 2017,
CONSIDERANDO o constante dos
autos do processo nº 23038.016333/2017-85 e nº 23038.017674/2017-78,
CONSIDERANDO a necessidade de
fortalecer a política de internacionalização de Instituições de Ensino Superior
e de Institutos de Pesquisa brasileiros, com foco em Programas de
Pós-Graduação,
CONSIDERANDO a necessidade de
se estabelecer e de se consolidar polos de excelência em termos de produção
científica, tecnológica e acadêmica no Brasil,
resolve:
Art. 1º Instituir o Programa
Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior (IES) e
de Institutos de Pesquisa do Brasil, doravante referido como Programa
Capes-PrInt, bem como dispor sobre suas diretrizes gerais.
Parágrafo Único. São objetivos
do Programa Institucional de Internacionalização (Programa Capes-PrInt):
I - Fomentar a construção, a
implementação e a consolidação de planos estratégicos de internacionalização
das instituições contempladas nas áreas do conhecimento por elas priorizadas;
II - Estimular a formação de
redes de pesquisas internacionais com vistas a aprimorar a qualidade da
produção acadêmica vinculadas à pós-graduação;
III - Ampliar as ações de
apoio à internacionalização na pósgraduação das instituições contempladas,
inclusive projetos de pesquisa em cooperação;
IV - Promover a mobilidade de
docentes e de discentes, com ênfase em doutorandos, pós-doutorandos e docentes,
do Brasil para o exterior e do exterior para o Brasil, vinculados a Programas
de PósGraduação stricto sensu;
V - Fomentar a transformação
das instituições participantes em um ambiente internacional;
VI - Integrar outras ações de
fomento da Capes ao esforço de internacionalização.
Art. 2º Por meio do Programa
Institucional de Internacionalização (Programa Capes-PrInt), serão selecionados
e fomentados Projetos Institucionais de Internacionalização de Instituições de
Ensino Superior (IES) e de Institutos de Pesquisa no Brasil.
Art. 3º Poderão ser apoiados e
fomentados, no âmbito do Programa, desde que inseridos nos Projetos
Institucionais de Internacionalização e em consonância com a regulamentação
vigente da Capes:
I - Projetos de cooperação;
II - Missões de trabalho de
curta duração;
III - Bolsas no país para
beneficiários relevantes às propostas de internacionalização
IV - Bolsas no exterior para
docentes e discentes das IES e dos Institutos de Pesquisa brasileiros;
V - Outras ações de custeio
propostas pelas instituições, além das enumeradas acima e aprovadas pela Capes.
Art.4º Serão considerados
elegíveis ao Programa somente as Instituições de Ensino Superior e os
Institutos de Pesquisa que:
I - tenham ao menos quatro (4)
Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu recomendados pela Capes na
Avaliação Trienal de 2013 e na Avaliação Quadrienal de 2017, entre os quais
deverá haver, pelo menos, dois cursos de doutorado;
II - possuam um Plano
Institucional de Internacionalização ou documento congênere. Parágrafo único. A
Instituição proponente deve apresentar somente uma proposta, na qual deverão
ser enumerados todos os PPGs inseridos no Projeto Institucional de
Internacionalização com a devida justificativa.
Art. 5º Os Projetos
Institucionais de Internacionalização deverão ser conduzidos por um Gestor do
Projeto, que, com o apoio de um Grupo Gestor do Projeto, deverá atender aos
requisitos formais e atribuições estabelecidos no instrumento de seleção.
Art. 6º O processo de seleção
das propostas de Projetos Institucionais de Internacionalização deverá ser
conduzido pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI) da Capes, com o apoio
do Comitê de Seleção do Programa por ela instituído e obedecerá ao cronograma
específico estabelecido no respectivo instrumento de seleção.
Parágrafo único. As decisões
sobre a seleção final, renovação dos projetos, bem como outras necessárias ao
bom funcionamento do programa serão, em regra, tomadas pela Diretoria Executiva
da Capes.
Art.7º A liberação dos
recursos de custeio aos Projetos Institucionais será realizada pela Capes com
base nos instrumentos legais disponíveis, considerando a natureza jurídica da
Instituição beneficiada no âmbito do Programa.
§ 1º A homologação e a concessão
de bolsas e auxílios seguirão ordenamento jurídico em vigor pertinente à
matéria.
§ 2º O acompanhamento da
execução financeira do Projeto Institucional de Internacionalização deverá será
realizado de forma contínua pela instituição contemplada, por intermédio de seu
Gestor, do Grupo Gestor do Projeto Institucional de Internacionalização, de
outros membros da instituição para esse fim designados e pela equipe técnica da
Capes.
§ 3º Demais procedimentos
acerca da liberação de recursos, concessão de bolsas e auxílios, acompanhamento
financeiro serão tratados nos respectivos instrumentos de seleção e
regulamentação do Programa.
Art. 8º Eventuais situações ou
procedimentos operacionais não detalhados nesta Portaria serão tratados no
respectivo instrumento de seleção e nas regulamentações da Capes.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ABILIO A. BAETA NEVES
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