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quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa do Brasil

Ministério da Educação
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 220, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa do Brasil e dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEI- ÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, Inciso III, do anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de Janeiro de 2017,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.016333/2017-85 e nº 23038.017674/2017-78,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política de internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa brasileiros, com foco em Programas de Pós-Graduação,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e de se consolidar polos de excelência em termos de produção científica, tecnológica e acadêmica no Brasil,
resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior (IES) e de Institutos de Pesquisa do Brasil, doravante referido como Programa Capes-PrInt, bem como dispor sobre suas diretrizes gerais.
Parágrafo Único. São objetivos do Programa Institucional de Internacionalização (Programa Capes-PrInt):
I - Fomentar a construção, a implementação e a consolidação de planos estratégicos de internacionalização das instituições contempladas nas áreas do conhecimento por elas priorizadas;
II - Estimular a formação de redes de pesquisas internacionais com vistas a aprimorar a qualidade da produção acadêmica vinculadas à pós-graduação;
III - Ampliar as ações de apoio à internacionalização na pósgraduação das instituições contempladas, inclusive projetos de pesquisa em cooperação;
IV - Promover a mobilidade de docentes e de discentes, com ênfase em doutorandos, pós-doutorandos e docentes, do Brasil para o exterior e do exterior para o Brasil, vinculados a Programas de PósGraduação stricto sensu;
V - Fomentar a transformação das instituições participantes em um ambiente internacional;
VI - Integrar outras ações de fomento da Capes ao esforço de internacionalização.

Art. 2º Por meio do Programa Institucional de Internacionalização (Programa Capes-PrInt), serão selecionados e fomentados Projetos Institucionais de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior (IES) e de Institutos de Pesquisa no Brasil.

Art. 3º Poderão ser apoiados e fomentados, no âmbito do Programa, desde que inseridos nos Projetos Institucionais de Internacionalização e em consonância com a regulamentação vigente da Capes:
I - Projetos de cooperação;
II - Missões de trabalho de curta duração;
III - Bolsas no país para beneficiários relevantes às propostas de internacionalização
IV - Bolsas no exterior para docentes e discentes das IES e dos Institutos de Pesquisa brasileiros;
V - Outras ações de custeio propostas pelas instituições, além das enumeradas acima e aprovadas pela Capes.

Art.4º Serão considerados elegíveis ao Programa somente as Instituições de Ensino Superior e os Institutos de Pesquisa que:
I - tenham ao menos quatro (4) Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu recomendados pela Capes na Avaliação Trienal de 2013 e na Avaliação Quadrienal de 2017, entre os quais deverá haver, pelo menos, dois cursos de doutorado;
II - possuam um Plano Institucional de Internacionalização ou documento congênere. Parágrafo único. A Instituição proponente deve apresentar somente uma proposta, na qual deverão ser enumerados todos os PPGs inseridos no Projeto Institucional de Internacionalização com a devida justificativa.

Art. 5º Os Projetos Institucionais de Internacionalização deverão ser conduzidos por um Gestor do Projeto, que, com o apoio de um Grupo Gestor do Projeto, deverá atender aos requisitos formais e atribuições estabelecidos no instrumento de seleção.

Art. 6º O processo de seleção das propostas de Projetos Institucionais de Internacionalização deverá ser conduzido pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI) da Capes, com o apoio do Comitê de Seleção do Programa por ela instituído e obedecerá ao cronograma específico estabelecido no respectivo instrumento de seleção.
Parágrafo único. As decisões sobre a seleção final, renovação dos projetos, bem como outras necessárias ao bom funcionamento do programa serão, em regra, tomadas pela Diretoria Executiva da Capes.

Art.7º A liberação dos recursos de custeio aos Projetos Institucionais será realizada pela Capes com base nos instrumentos legais disponíveis, considerando a natureza jurídica da Instituição beneficiada no âmbito do Programa.
§ 1º A homologação e a concessão de bolsas e auxílios seguirão ordenamento jurídico em vigor pertinente à matéria.
§ 2º O acompanhamento da execução financeira do Projeto Institucional de Internacionalização deverá será realizado de forma contínua pela instituição contemplada, por intermédio de seu Gestor, do Grupo Gestor do Projeto Institucional de Internacionalização, de outros membros da instituição para esse fim designados e pela equipe técnica da Capes.
§ 3º Demais procedimentos acerca da liberação de recursos, concessão de bolsas e auxílios, acompanhamento financeiro serão tratados nos respectivos instrumentos de seleção e regulamentação do Programa.

Art. 8º Eventuais situações ou procedimentos operacionais não detalhados nesta Portaria serão tratados no respectivo instrumento de seleção e nas regulamentações da Capes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABILIO A. BAETA NEVES


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