A
Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que uma farmácia de manipulação
produzisse medicamentos magistrais – não industrializados que são manipulados
conforme prescrição médica, considerando aspectos como idade, peso, sexo e
condição de saúde do paciente – para receitas encaminhadas por filiais ou
outras farmácias e drogarias.
O
estabelecimento ajuizou ação para deixar de cumprir a legislação que rege a
atividade e impedir a fiscalização de autuar a prática de captação dos
receituários.
A
atuação ocorre em processo no qual a Botica Pharmaderm – Farmácia de
Manipulação Ltda., que possui lojas em Cascavel e Toledo (PR), alegou que a
proibição de captar receitas magistrais e oficinais de outros estabelecimentos
farmacêuticos e drogarias era inconstitucional. A vedação é prevista no artigo
36 da Lei nº 5.991/1973, com redação dada pela Lei nº 11.951/2009.
A
empresa justificou que não existiria riscos à saúde na captação de receitas, de
forma que a proibição não se mostraria útil, sendo, pois, contrária ao
princípio da razoabilidade. Afirmou, ainda, que a lei seria inconstitucional
por violar os princípios do acesso à saúde, da livre iniciativa privada, da
livre concorrência, do livre exercício profissional e da proporcionalidade.
Diante disso, requereu que fosse reconhecido seu direito líquido e certo de
continuar as atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não,
drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
Entretanto,
a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da
Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(PF/Anvisa), defendeu a proibição. Os procuradores federais que atuaram no caso
explicaram que a medida visou dar efetividade às disposições constitucionais
que estabelecem ser dever do Estado controlar e fiscalizar a produção de
medicamentos e executar as ações de vigilância sanitária. Materializando assim
o direito à saúde, direito fundamental do ser humano, conforme artigos 2º, 196
e 200 da Constituição Federal.
Proteção
da saúde
Além
disso, as procuradorias esclareceram que o objetivo da norma foi o de proteger
a saúde pública, tendo em vista as particularidades do ramo de farmácias de
manipulação. Em razão disso, a captação de receitas entre filiais ou outras
drogarias e estabelecimentos congêneres, segundo informações da área técnica da
Anvisa, não deveria ser aplicado à receita do medicamento magistral porque “o
processo de rastreabilidade das informações com relação aos produtos
manipulados ficaria prejudicado com a criação de postos de coleta, no que tange
as informações dos pacientes, dos lotes de matérias-primas utilizados, do
transporte, da conservação e da dispensação”.
Ainda
de acordo com a AGU, a proibição à captação de receitas contendo prescrições
magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não
está em desacordo com a Constituição, pois busca, com razoabilidade, garantir o
direito à saúde dos consumidores, através da diminuição de riscos decorrentes
do oferecimento de produtos submetidos a controle sanitário.
A
Advocacia-Geral defendeu, também, que a manipulação de fórmulas de medicamentos
é atividade intrínseca de farmácia, conforme definição contida no artigo 4º da
Lei nº 5.991/73, e que não existiria na legislação a figura de um
estabelecimento que somente encaminhasse fórmulas magistrais sem a atividade de
manipulação.
Interesse
público
Acolhendo
os argumentos da AGU, a 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou
a liminar para suspender a norma. A decisão reconheceu que “a restrição à
atividade comercial advém da lei e não da Anvisa, e tem por objetivo a proteção
de interesse público maior (saúde pública) que os interesses da impetrante
(praticar o comércio), não sendo desarrazoado entender que a manipulação de
qualquer medicamento exija maior controle sanitário, e, a legislação correlata
trata exclusivamente de impor tal controle”.
A
PRF1 e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Foto: blog.saude.gov.br
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