Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em
Saúde
PORTARIA Nº 20, DE 14 DE MAIO DE 2018
Institui e regulamenta o funcionamento e os
procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às
Hepatites Virais.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de
novembro de 2016,
resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar o funcionamento e
os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às
Hepatites Virais.
Parágrafo único. As Comissões Assessoras possuem
caráter consultivo e tem por objetivo assessorar o Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e
das Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da
Saúde (DIAHV/SVS/MS) na formulação das políticas públicas para infecções
sexualmente transmissíveis (IST), para o HIV/aids e para as hepatites virais
(HV).
Art. 2º Fica instituída as seguintes Comissões
Assessoras:
I - Comissão Assessora para o Manejo da Infecção
pelo HIV em Adultos (CAA);
II - Comissão Assessora para o Manejo da Infecção
pelo HIV em Crianças e Adolescentes (CACAD);
III - Comissão Assessora para Prevenção da
Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais (CATV);
IV - Comissão Assessora para Atenção às Pessoas com
Infecções Sexualmente Transmissíveis (CAIST);
V - Comissão Assessora de Laboratório para Controle
de Qualidade, Diagnóstico e Monitoramento Clínico dos Testes Laboratoriais para
o HIV, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (CALAB);
VI - Comissão Assessora para a Vigilância do
HIV/Aids, Sífilis e Hepatites Virais (CAV); e
VII - Comissão Assessora para as Hepatites Virais
(CAHV).
Art. 3º As Comissões Assessoras terão as seguintes
atribuições:
I - assistir o DIAHV/SVS/MS no estabelecimento de
diretrizes nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão,
baseado em pesquisas e evidências científicas sobre o tema;
II - sugerir critérios para definição de padrões e
parâmetros, nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão;
III - propor ações de incentivo e fomento à
produção de conhecimentos em assuntos relacionados ao objeto de atuação de cada
Comissão, como componente do processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica em saúde;
IV - contribuir na elaboração e/ou na revisão das
normas técnicas relativas às áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada
Comissão.
V - assessorar o DIAHV/SVS/MS na produção
teórico-científica nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada
Comissão, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na
mesma; e
VI - estimular a interlocução com os demais setores
governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema
Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada
Comissão.
Art. 4º As Comissões Assessoras serão compostas por
representantes do DIAHV/SVS/MS, de órgãos governamentais, de sociedades
científicas, da sociedade civil e por expertos com notório conhecimento do tema
específico de cada Comissão.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados
pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ao DIAHV/SVS/MS.
Art. 5º O Diretor do DIAHV/SVS/MS, ou seu
substituto, coordenará as Comissões Assessoras, a quem competirá:
I - convocar, organizar a pauta e ordenar as
reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante
para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento da Comissão Assessora;
III - constituir grupos de trabalho ou subcomissões
para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros das
Comissões Assessoras e/ou de convidados;
IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a
elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos;
V - observar as diretrizes e projetos prioritários
definidos pelas políticas relacionadas às ações de IST, HIV/Aids e HV; e
VI - indagar sobre a existência de conflito de
interesses dos membros com algum dos pontos da pauta proposta para a reunião.
Art. 6º Poderão ser convidados, a critério do
DIAHV/SVS/MS, especialistas ad hoc nos assuntos relacionados ao objeto da
Comissão para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e
orientações sobre temas afins.
Art. 7º Os membros da Comissão Assessora terão as
seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - identificar, analisar, elaborar e apresentar
materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;
III - acompanhar a situação de saúde no país, o
desempenho das propostas implantadas, a produção das evidências científicas e assessorar
o DIAHV/SVS/MS, recomendando medidas considerando as especificidades regionais
e locais;
IV - identificar, analisar e apresentar propostas
para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da
política nacional de vigilância em saúde;
V - observar os princípios e diretrizes do SUS como
norteadores das discussões empreendidas;
VI - manter a confidencialidade das discussões até
a divulgação da deliberação final sobre a recomendação; e
VII- declarar a existência de conflito de
interesses em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de
participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 8º Os membros das Comissões e os convidados de
que trata o art. 6º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu
ingresso na Comissão Assessora:
I - declaração de conflito de interesse, conforme
modelo constante do Anexo I a esta Portaria; e
II - declaração de confidencialidade, conforme
modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 9º A Comissão Assessora reunir-se-á, a
qualquer tempo, por convocação do DIAHV/SVS/MS, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§1º Os temas a serem abordados na pauta serão
propostos pelo DIAHV/SVS/MS e/ou pelos membros da Comissão Assessora.
§2º As reuniões poderão ser presenciais ou à
distância, com o apoio do recurso tecnológico apropriado e que permitam o
tráfego de informações de forma segura.
§3º A ausência do membro, sem justificativa, a duas
reuniões consecutivas determina a sua exclusão, cabendo ao DIAHV/SVS/MS
providenciar nova representação.
Art. 10. O mandato dos membros das Comissões
Assessoras será revisto a cada 3 (três) anos, devendo o DIAHV/SVS/MS promover
os trâmites necessários para indicação nominal do próximo mandato.
Art. 11. As atividades desenvolvidas no âmbito das
Comissões Assessoras não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria SVS/MS nº 29, de 16 de junho de 2004;
II - Portaria SVS/MS nº 51, de 09 de setembro de
2004;
III - Portaria SVS/MS nº 88, de 02 de outubro de
2008;
IV - Portaria SVS/MS nº 96, de 23 de outubro de
2008;
V - Portaria SVS/MS nº 142, de 25 de agosto de
2009;
VI - Portaria SVS/MS nº 144, de 01 de setembro de
2009
VII - Portaria SVS/MS nº 145, de 01 de setembro de
2009; e
VIII - Portaria SVS/MS nº 04, de 06 de fevereiro de
2014.
OSNEI OKUMOTO