Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA
Nº 2.680, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Institui, no âmbito do
Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de
portaria interministerial para a implementação da Política Nacional de Inovação
Tecnológica na Saúde - PNITS, consoante disposto no Decreto nº 9.245, de 20 de
dezembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
considerando o art. 5º, o inciso
VI do art. 10, o art. 12, o § 1º do art. 13 e o § 1º do art. 15 do Decreto nº
9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação
Tecnológica na Saúde - PNITS,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho (GT-PNITS) com a finalidade de
elaborar proposta de portaria interministerial para a implementação da Política
Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, consoante disposto no art.
5º, no inciso VI do art. 10, no art. 12, no § 1º do art. 13 e no § 1º do art.
15 do Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º O GT-PNITS será
composto por um representante, titular e suplente, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS e serão convidados a participar,
na qualidade de membros, um representante, titular e suplente, de cada um dos
seguintes órgãos:
I - Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços; e
III - Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º O GT-PNITS será
coordenado pelo representante da SCTIE/MS.
§ 2º A indicação dos
representantes titulares e suplentes previstos nos incisos I a III do caput
será feita pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à coordenação do
GT-PNITS.
Art. 3º O GT-PNITS poderá
solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e de
entidades a ele vinculadas, bem como de servidores de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema,
cuja presença seja considerada relevante para o cumprimento da finalidade
prevista no art. 1º.
Art. 4º A participação dos
membros no GT-PNITS será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 5º Compete à coordenação
do GT-PNITS o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos,
convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos
produzidos.
Art. 6º O GT-PNITS deverá, no
prazo de até sessenta dias, contado da data de sua primeira reunião, finalizar
os trabalhos com a entrega de uma proposta de portaria interministerial para
implementação da PNITS, que será submetida à consulta pública pelo prazo de
trinta dias. Parágrafo único. O prazo para finalização dos trabalhos de que
trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por
decisão do GT-PNITS, que deverá ser informada ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI