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quarta-feira, 5 de setembro de 2018

POLÍTICA NACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NA SAÚDE - PNITS - INSTITUÍDO GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAR PROPOSTA DE PORTARIA INTERMINISTERIAL PARA O MARCO REGULATÓRIO DAS PDP E OUTROS MODELOS DE PARCERIAS


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.680, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de portaria interministerial para a implementação da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, consoante disposto no Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
considerando o art. 5º, o inciso VI do art. 10, o art. 12, o § 1º do art. 13 e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS,
resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho (GT-PNITS) com a finalidade de elaborar proposta de portaria interministerial para a implementação da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, consoante disposto no art. 5º, no inciso VI do art. 10, no art. 12, no § 1º do art. 13 e no § 1º do art. 15 do Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 2º O GT-PNITS será composto por um representante, titular e suplente, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS e serão convidados a participar, na qualidade de membros, um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º O GT-PNITS será coordenado pelo representante da SCTIE/MS.
§ 2º A indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos I a III do caput será feita pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à coordenação do GT-PNITS.

Art. 3º O GT-PNITS poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas, bem como de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada relevante para o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º.

Art. 4º A participação dos membros no GT-PNITS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Compete à coordenação do GT-PNITS o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.

Art. 6º O GT-PNITS deverá, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua primeira reunião, finalizar os trabalhos com a entrega de uma proposta de portaria interministerial para implementação da PNITS, que será submetida à consulta pública pelo prazo de trinta dias. Parágrafo único. O prazo para finalização dos trabalhos de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por decisão do GT-PNITS, que deverá ser informada ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI


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